TJGO 06/09/2018 - Pág. 2008 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2584 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 06/09/2018
Publicação: segunda-feira, 10/09/2018
NR.PROCESSO: 5297383.53.2018.8.09.0000
indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária
expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de
notificação.
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei
8.245/1991).
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei n°
12.112/09 que promoveu a alteração do artigo citado, o STJ só admitia a prorrogação da fiança
nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no
contrato.
Lembou o Ministro Salomão que vários precedentes nesse sentido
culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: O fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Isso porque em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ
passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente
prevista no contrato.
Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato para
contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei n° 12.112, salvo disposição contratual em
contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no
caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Ou seja, continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios
posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não
se exoneraram nas formas dos artigos 1500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002,
a depender da data em que firmaram a avença.
No caso, a avença foi celebrada em 04.09.2009 e término em
03.09.2010 , de modo que deve ser aplicado o entendimento vigente à época da celebração do
pacto, segundo a qual a fiadora Vanir Martins Damaceno responde somente pelos débitos
vencidos até 03/09/2010, pois a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa
pactuação a respeito, o que não ocorreu no caso em tela.
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Nesse sentido a fiadora somente é responsável pelos débitos vencidos
até 03/09/2010, sendo ilegítima para responder pelos débitos posteriores à tal data.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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2008 de 2180