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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I - Página 2014

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TJGO 25/09/2018 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018

Publicação: quarta-feira, 26/09/2018

O referido reconhecimento referente à penalidade (multa) aqui aplicada, fixada em patamar
superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo, se deu por ser esta desarrazoada e
desproporcional, por constituir confisco e afrontar o princípio da capacidade retributiva.

NR.PROCESSO: 5339086.95.2017.8.09.0000

inconstitucionalidade incidental da alínea 'a', do inciso VI, do artigo 71, do CTE, vez que, decidiu,
por unanimidade de votos, que a multa (140%) prevista no sobredito comando de lei fere os
preceitos constitucionais da proporcionalidade e vedação ao confisco, afastando, assim, sua
incidência no caso concreto.

Como ressalvado no acórdão recorrido o fato de ter havido a edição de lei superveniente, que
reduziu a multa com caráter confiscatório, não tem o condão de desconstituir a
inconstitucionalidade mencionada, já que não pode ela ser aplicada a casos anteriores à sua
entrada em vigor quando não for, na realidade, mais benéfica ao administrado, mormente por se
tratar de sanção anterior inaplicável, pois inconstitucional, ou seja: se o percentual de 140% foi
reconhecido como inconstitucional, portanto, inaplicável, a incidência do percentual trazido pela
lei nova (qual seja, 100%), por não trazer benefício algum, já que aquele outro importe foi
afastado em sua integralidade e este, ainda que inferior àquele, é prejudicial ao contribuinte,
devendo ser mantida a sua exclusão.

Nesse contexto, forçoso concluir que, embora tenha sido reconhecida a
inconstitucionalidade incidental para aquela hipótese, a tese foi acolhida para este processo por
se tratar de caso semelhante.

Desta forma, vale ressaltar que o magistrado de forma correta excluiu a
referida multa, uma vez que ela supera o patamar acima mencionado.

No caso dos autos, constato que o manejo destes aclaratórios também é de
caráter prequestionador.

De se ver, porém, que mesmo para fins de prequestionamento os embargos
devem se vincular a uma omissão, contradição ou obscuridade a fim de que sejam acolhidos, não
sendo suficiente a alegação de que o julgado teria negado vigência aos dispositivos de lei
mencionados pela parte. Isso porque, o Julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre cada
um desses dispositivos. Ademais, o fato de ter se pronunciado de forma contrária à pretensão da
Embargante não implica negativa de vigência ao texto legal respectivo, nem em omissão acerca
da análise dos artigos da lei.

Incabível, pois, a utilização dos Embargos tão somente com o fito de rever a

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ITAMAR DE LIMA
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