TJGO 01/10/2018 - Pág. 2015 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018
Publicação: terça-feira, 02/10/2018
Questiona, ainda, o valor atribuído, unilateral-mente pelo agravado, ao bem que lhe foi entregue em
pagamento, afirmando que o ato de avaliação não está na sua alçada, devendo ser realizado por auxiliar da
justiça devidamente habilitado.
Nessa linha, afirma serem indevidas as cobran-ças perpetradas pelo agravado, de valores
superestimados, decorren-tes da incidência de honorários advocatícios e encargos moratórios que supõe
indevidos (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês). E, em razão da cobrança indevida, pede seja aplicada
a regra do art. 940, do Código Civil.
NR.PROCESSO: 5444950.88.2018.8.09.0000
Outrossim, imputa ao agravado conduta de má-fé, porque, a despeito do recebimento do bem
penhorado como paga-mento, permaneceu quase 07 (sete) anos em silêncio, sem informar o fato ao juízo da
execução.
Com esses argumentos, em suma, supondo preenchidos os pressupostos exigidos em lei, pede seja
conferido efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a concretização da or-dem de bloqueio de suas contas
bancárias pelo sistema BacenJud. Alfim, requer provimento do recurso, de modo a ser reconhecida a qui-tação
integral do débito, mediante a adjudicação do bem penhorado pelo agravado em 21/08/09.
Instruem o recurso os documentos constantes do evento 01.
Preparo regular (evento 01).
Eis o relato do essencial. Passo a decidir.
Inicialmente, admito o processamento do agra-vo de instrumento, eis que a decisão impugnada,
além de contemplar conteúdo decisório, fora proferida em sede de ação de execução, amoldando-se, portanto,
às condi-ções previstas no parágrafo único do artigo 1.015, do CPC/2015.
Conforme relatado, o recorrente postula a atri-buição de efeito suspensivo ao recurso, como forma de
sustar o anda-mento da execução forçada que lhe é movida em primeira instância, mais precisamente com
vistas a obstar a concretização da ordem de bloqueio de suas contas bancárias pelo sistema BacenJud..
Pois bem. Nos termos do artigo 995, do Código de Processo Civil/2015, a interposição de recurso,
inclusive de agravo de instrumento, não impede a eficácia da decisão recorrida, daí por que, via de regra, deve
ser ele rece-bido apenas no efeito devolutivo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
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