TJGO 01/10/2018 - Pág. 2016 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018
Publicação: terça-feira, 02/10/2018
Inicialmente, registro que, na contramão do que alega o recorrente, a entrega do bem penhorado ao
credor/agravado não tem efeito de quitação da integralidade do débito objeto da execu-ção. Isso porque, a
despeito da aparente falha processual quanto à omissão na avaliação do bem, fato é que o simples
recebimento do bem penhorado, pelo credor, como parte do pagamento, ainda que sem as formalidades
próprias da adjudicação (art. 876 e ss. do CPC), não importa renúncia tácita do valor excedente do débito
cobrado. Até porque, na forma do que prescreve o art. 876, §4º, inciso II, do CPC, quando o valor do crédito é
superior ao dos bens, a execução há de prosseguir pelo saldo remanescente.
NR.PROCESSO: 5444950.88.2018.8.09.0000
Por outro lado, à luz do que dispõe o art. 1019, I, do CPC/2015, pode o Relator suspender o
cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara Julga-dora, desde que
preenchidos os pressupostos listados no parágrafo único do art. 995, do referido diplo-ma legal, que exige,
para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, acresci-do do fato de que, se levado
a efeito, o ato impugnado importará gra-ve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De outra banda, considerando que, até onde a vista alcança, o bem penhorado e recebido pelo
credor/agravado, como parte do pa-gamento, não foi objeto de regular avaliação judicial, cujo valor, portanto,
mostra-se controverso (fumus boni iuris), hei por bem atribuir efeito suspensivo a este recurso, para, por
ora, sustar o andamento da executio, evitando-se, com isso, a possível realização de atos constritivos em valor
superior ao efetivamente devido (pericu-lum in mora).
Intime-se a parte agravada para que, que-rendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
podendo juntar a do-cumentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2018.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator – Juiz substituto em 2º grau
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