TJGO 08/10/2018 - Pág. 1512 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2605 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 08/10/2018
Publicação: terça-feira, 09/10/2018
LEGAIS, FOI DESIGNADA SESSAO DO JURI PARA ESTA DATA, COM A INTIM
ACAO DAS PARTES, DOS JURADOS E DAS TESTEMUNHAS PRESENTES. E O BRE
VE RELATORIO. INSTALADA A SESSAO PLENARIA, HOJE, AS 10H30MIN, FOR
AM INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS CARLOS ROBERTO ALVES SANTANA, WILTON
DE QUEIROZ MIRANDA, KARINA SILVA VIDIGAL E JESSY PEREIRA DE OLIV
EIRA, BEM COMO INTERROGADOS OS ACUSADOS. AS PARTES SUSTENTARAM SU
AS PRETENSOES EM PLENARIO. SUBMETIDOS OS REUS A JULGAMENTO PELO T
RIBUNAL DO JURI, FORMULADOS OS QUESITOS, CONFORME TERMO PROPRIO,
O CONSELHO DE SENTENCA, DE FORMA SECRETA, ASSIM RESPONDEU: 1 SERI
E REU ROGERIO QUESITO RELATIVO A MATERIALIDADE O CONSELHO DE SENT
ENCA, NO PRIMEIRO QUESITO, RECONHECEU A MATERIALIDADE DO DELITO.
QUESITO RELATIVO A AUTORIA: O CONSELHO DE SENTENCA, NO SEGUNDO QU
ESITO, RECONHECEU A AUTORIA DO DELITO IMPUTADO AO REU. QUESITO RE
LATIVO A ABSOLVICAO/CONDENACAO: O CONSELHO DE SENTENCA, NO TERCEI
RO QUESITO, REJEITOU A ABSOLVICAO DO REU. QUESITO RELATIVO A CAUS
A DE DIMINUICAO DE PENA: O CONSELHO DE SENTENCA, NO QUARTO QUESIT
O, REJEITOU O PRIVILEGIO. QUESITO RELATIVO A QUALIFICADORA PREVIS
TA NO 2, INCISO II, DO ART. 121, DO CP: O CONSELHO DE SENTENCA, N
O QUINTO QUESITO, RECONHECEU A QUALIFICADORA DO MOTIVO FUTIL. QUE
SITO RELATIVO A QUALIFICADORA PREVISTA NO 2, INCISO IV, DO ART. 1
21, DO CP: O CONSELHO DE SENTENCA, NO SEXTO QUESITO, RECONHECEU A
QUALIFICADORA DA UTILIZACAO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA D
A VITIMA. 2 SERIE REU MARDONO QUESITO RELATIVO A MATERIALIDADE O
CONSELHO DE SENTENCA, NO PRIMEIRO QUESITO, RECONHECEU A MATERIALI
DADE DO DELITO. QUESITO RELATIVO A AUTORIA: O CONSELHO DE SENTENC
A, NO SEGUNDO QUESITO, RECONHECEU A AUTORIA DO DELITO IMPUTADO AO
REU. QUESITO RELATIVO A ABSOLVICAO/CONDENACAO: O CONSELHO DE SEN
TENCA, NO TERCEIRO QUESITO, REJEITOU A ABSOLVICAO DO REU. QUESITO
RELATIVO A CAUSA DE DIMINUICAO DE PENA: O CONSELHO DE SENTENCA,
NO QUARTO QUESITO, REJEITOU O PRIVILEGIO. QUESITO RELATIVO A QUAL
IFICADORA PREVISTA NO 2, INCISO II, DO ART. 121, DO CP: O CONSELH
O DE SENTENCA, NO QUINTO QUESITO, RECONHECEU A QUALIFICADORA DO M
OTIVO FUTIL. QUESITO RELATIVO A QUALIFICADORA PREVISTA NO 2, INCI
SO IV, DO ART. 121, DO CP: O CONSELHO DE SENTENCA, NO SEXTO QUESI
TO, RECONHECEU A QUALIFICADORA DA UTILIZACAO DE RECURSO QUE DIFIC
ULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DO RESULTADO DA VOTACAO, FICOU DEMONS
TRADO QUE O CONSELHO DE SENTENCA CONCLUIU E DECIDIU QUE OS REUS R
OGERIO MENDES SOARES E MARDONO SOARES PEREIRA PRATICARAM O CRIME
DE HOMICIDIO QUALIFICADO CONSUMADO CONTRA A VITIMA DAVID ALVES DE
SOUSA, NO DIA13 DE OUTUBRO DE 2015. EM FACE DA DECISAO RESULTANT
E DA VONTADE SOBERANA DO EGREGIO CONSELHO DE SENTENCA, QUE JULGOU
PROCEDENTE A PRETENSAO ESTATAL, CONDENO OS ACUSADOS: 1) MARDONO
SOARES PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 21/04/1987, NAT
URAL DE OEIRAS-PI, FILHO DE MARIA JOSE SOARES PEREIRA, PELA PRATI
CA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, 2, INCISOS II E IV DO CODIG
O PENAL; E 2) ROGERIO MENDES SOARES, BRASILEIRO, CONVIVENTE EM UN
IAO ESTAVEL, NASCIDO AOS 19/05/1995, NATURAL DE FLORIANO-PI, FILH
O DE RAIMUNDO FERREIRA SOARES FOLHO E MARIA DE JESUS MENDES SOLON
, PELA PRATICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, 2, INCISOS II E
IV DO CODIGO PENAL. DE INICIO, DESTACO QUE TENDO SIDO RECONHECID
AS DUAS QUALIFICADORAS PELO CONSELHO DE SENTENCA, UMA SERA UTILIZ
ADA PARA QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA NA SEGUNDA FASE DE APLICACA
O DA PENA. PASSO A ANALISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS 1 FASE (A
RTIGO 59 DO CODIGO PENAL) DO REU ROGERIO. A CULPABILIDADE DO SENT
ENCIADO E NORMAL A ESPECIE, NADA HAVENDO A VALORAR. EM RELACAO AO
S ANTECEDENTES CRIMINAIS, NOTO QUE O ACUSADO ROGERIO POSSUI CONDE
NACAO NA 2 VARA CRIMINAL DESTA COMARCA PELO CRIME DE PORTE DE ARM
A, DE FORMA QUE CONSIDERO REFERIDA CIRCUNSTANCIA NEGATIVAMENTE. D
EIXO DE APLICAR A SUMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, POI
S NAO PODE O JULGADOR DEIXAR DE INDIVIDUALIZAR A PENA E CONSIDERA
R COMO CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL O FATO DE O REU TER CO
METIDO O FATO ANTERIOR E TER CONTINUADO A DELINQUIR. NADA SE SABE
DA CONDUTA SOCIAL E NEM DA PERSONALIDADE DO AGENTE, DE MODO QUE
ESSAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NAO SERAO CONSIDERADAS PARA AGRAVA
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