TJGO 10/10/2018 - Pág. 2069 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2607 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 10/10/2018
Publicação: quinta-feira, 11/10/2018
ERIO PUBLICO. INTIME-SE O PROCURADOR DO(S) SENTENCIADO(S) PESSOAL
MENTE (ARTIGO 370, 4, DO CPP). ARBITRO AO DEFENSOR NOMEADO A TITU
LO DE HONORARIOS DATIVOS A QUANTIA DE 10 (DEZ) UHDS. VERIFICADO O
TRANSITO EM JULGADO, EXPECA-SE A RESPECTIVA CERTIDAO. DEVERA SER
CERTIFICADO NOS AUTOS PELA ESCRIVANIA O TRANSITO EM JULGADO DA S
ENTENCA DE FORMA DETALHADA PARA O SENTENCIADO, SEU DEFENSOR E MIN
ISTERIO PUBLICO. EXPECA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISORIA. PUBLI
QUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NR. PROTOCOLO
:
88992-66.2015.8.09.0136
AUTOS NR. : 101
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: NATHA ALEX DE LIMA
ADV ACUS
: 28384 GO - WELDER DE ASSIS MIRANDA
DESPACHO
:
TRATA-SE DE EXECUCAO PENAL DO REEDUCANDO NATHA ALEX DE LIMA, COND
ENADO A UMA PENA DE 09 (NOVE) ANOS 01 (UM) MES E 15 (QUINZE) DIAS
, DE RECLUSAO. DOS AUTOS SOBREVEIO QUE O SENTENCIADO ENCONTRAVA-S
E PRESO NA COMARCA DE GOIANIA-GO, SENDO ASSIM, FOI DETERMINADO A
DISTRIBUICAO DOS AUTOS PARA AQUELA COMARCA, PARA A SOMA E UNIFICA
CAO DAS PENAS. O JUIZO DA COMARCA DE GOIANIA-GO, DECRETOU A REGRE
SSAO DO REEDUCANDO PARA O REGIME SEMIABERTO (FLS. 205/207). POSTE
RIORMENTE O REEDUCANDO FOI RECAMBIADO PARA COMARCA DE JARAGUA-GO,
PARA SESSAO DO TRIBUNAL DO JURI, O QUAL ENCONTRA-SE RECOLHIDO NA
QUELE JUIZO ATE A PRESENTE DATA. DECISAO AS FLS. 273 DETERMINANDO
A REMESSA DOS AUTOS A ESTE JUIZO. E O RELATORIO. DECIDO. COMPULS
ANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O SENTENCIADO JA FOI CONDENADO NA COM
ARCA DE RIALMA-GO E NA COMARCA DE GOIANIA-GO, NO ENTANTO JA CUMPR
IU A PENA QUE LHE CABIA NESTA COMARCA PERSISTINDO APENAS A PENA P
ROVENIENTE DE CONDENACAO JUNTO A COMARCA DE GOIANIA, RAZAO PELA Q
UAL DETERMINO A REDISTRIBUICAO DOS AUTOS A COMARCA DE GOIANIA-GO
A QUAL E O JUIZO COMPETENTE PARA A EXECUCAO DE SUA PENA. CUMPRA-S
E.
NR. PROTOCOLO
: 290976-04.2015.8.09.0136
AUTOS NR. : 315
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: RONALDO FILHO FERNANDES DOS SANTOS
ADV ACUS
: 40929 GO - DIEGO MARCAL DE ANDRADE
DESPACHO
:
O REEDUCANDO RONALDO FILHO FERNANDES DOS SANTOS, NAO VEM COMPAREC
ENDO OS PERNOITES NA CADEIA PUBLICA, CONFORME FICHAS DE FREQUENCI
A ENCAMINHADAS A ESTE JUIZO. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. DECIDO. D
A ANALISE CONTIDA DOS AUTOS EXTRAI-SE QUE O REEDUCANDO APOS REITE
RADAS FALTAS AO PERNOITE NA CADEIA PUBLICA LOCAL SEM APRESENTAR Q
UALQUER JUSTIFICATIVA, DEIXOU DE CUMPRIR SUA REPRIMENDA, DESCUMPR
INDO AS CONDICOES IMPOSTAS PARA O REGIME. ADEMAIS, TEM DEMONSTRAD
O DESPREZO COM A EXECUCAO DA PENA, NAO OBEDECENDO AS REGRAS CONDI
ZENTES COM A DISCIPLINA EXIGIDA DO REEDUCANDO. O INCIDENTE NA EXE
CUCAO DA PENA TEM NATUREZA JUDICIAL, CABENDO ASSEGURAR AO APENADO
, O CONTRADITORIO E A AMPLA DEFESA, GARANTIA CONSTITUCIONAL CONTI
DA ARTIGO 5, INCISO, LV, DA CONSTITUICAO FEDERAL. NAO ATENDIDA A
EXIGENCIA DE SER OUVIDO PREVIAMENTE O LIBERADO, TAL DEFICIENCIA C
ONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA, QUE, CONSEQUENTEMENTE, LEVA A NUL
IDADE DA DECISAO REVOCATORIA. POREM, CONFORME ENTENDIMENTO JURISP
RUDENCIAL, A OITIVA PREVIA SOMENTE SERA NECESSARIA, QUANDO A REGR
ESSAO FOR DEFINITIVA: EMENTA: EMENTA: EXECUCAO PENAL. REGIME DE C
UMPRIMENTO DA PENA. NOTICIA DE FALTA GRAVE. REGRESSAO CAUTELAR. P
REVIA OITIVA DO REEDUCANDO. DESNECESSIDADE. 1. CASO DEMONSTRADO O
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, UM DOS EFEITOS PRATICOS SERA A REGRE
SSAO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
. 2. A PREVIA OITIVA DO REEDUCANDO SOMENTE SE MOSTRARA NECESSARIA
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