TJGO 19/10/2018 - Pág. 126 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2613 - Seção II
Disponibilização: sexta-feira, 19/10/2018
Publicação: segunda-feira, 22/10/2018
IDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA, EM VIRTUDE DA
LEI N 19.962, QUE ESTABELECEU AUTONOMIA E INDEPENDENCIA AO ORGAO
ESTADUAL DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA PARA GESTAO DE VAGAS, IM
PLEMENTACAO E MOVIMENTACAO DE ENCARCERADOS, ATE ULTERIORAUDIENCIA
DE JUSTIFICACAO. RECOMENDA-SE QUE O REEDUCANDO SEJA RECOLHIDO NA
CASA DO ALBERGADO ATE ULTERIOR AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO EM RAZA
O DO REGIME MAIS BRANDO. DEVERA ESTA SERVENTIA PROCEDER A ELABORA
CAO DE RELATORIO DE LIQUIDACAO DE PENAS PARA APURACAO DA DATA DE
VALIDADE DO MANDADO DE PRISAO. INCLUA-SE A ORDEM NO BNMP (ART. 28
9-A DO CPP). PUBLIQUE-SE. DE CIENCIA AO MINISTERIO PUBLICO E A DE
FESA. GOIANIA-GO, 16 DE OUTUBRO DE 2018. CRISTIANE MOREIRA LOPES
RODRIGUES JUIZA DE DIREITO EM AUXILIO
NR. PROTOCOLO
: 373327-77.2016.8.09.0175
AUTOS NR. : 1734
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: ELISANGELA SILVA DE ALMEIDA
VITIMA
: ROSIMAR DE LIMA FERREIRA
ADV ACUS
: DPE
GO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIA
DESPACHO
:
COMARCA DE GOIANIA VARA DE EXECUCAO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIV
AS - VEPEMA PROCESSO: 201603733277 NOME: ELISANGELA SILVA DE ALME
IDA VISTOS, ETC. ELISANGELA SILVA DE ALMEIDA, QUALIFICADA, FOI CO
NDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 (UM) ANOS DE R
ECLUSAO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUIDA POR
UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTACAO DE SER
VICOS A COMUNIDADE, CONFORME GUIA DE EXECUCAO PENAL DEFINITIVA DE
FLS. 41/42 DO PEP, POSTERIORMENTE ALTERADA POR TRATAMENTO JUNTO
AO PROGRAMA JUSTICA TERAPEUTICA (DECISAO DE FLS. 44/47 DO RP). EM
RAZAO DA IRREGULARIDADE DO REEDUCANDO NO CUMPRIMENTO DA PENA FOI
DESIGNADA AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO, REALIZADA NESTE JUIZO EM 04
.04.2017, TERMO DE FLS. 23/24 DO RP, NA OPORTUNIDADE, AS JUSTIFIC
ATIVAS APRESENTADAS PELA SENTENCIADA FORAM ACEITAS E HOUVE SUA RE
INCLUSAO NO CUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS. OCORRE QUE, A REE
DUCANDA NAO FOI ENCONTRADA NO ENDERECO INFORMADO NOS AUTOS SEQUER
PARA FINS DE INTIMACAO DA DECISAO QUE PROCEDEU A ALTERACAO DA PE
NA DE PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE POR TRATAMENTO JUNTO AO
PROGRAMA DA JUSTICA TERAPEUTICA, CONFORME CERTIDAO DE FL. 52, CON
STANDO NOTICIA DE QUE A APENADA TERIA SE MUDADO PARA FIRMINOPOLIS
/GO. INSTADA A SE MANIFESTAR A DEFENSORIA PUBLICA REQUEREU A EXPE
DICAO DE OFICIO A RECEITA FEDERAL E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORA
L, FL. RETRO. E O RELATORIO. DECIDO. INICIALMENTE, ANALISANDO OS
AUTOS, NOTO QUE RAZAO NAO ASSISTE A DEFENSORIA PUBLICA, PELOS MOT
IVOS QUE EXPONHO A SEGUIR. OPORTUNIZADOS A MANIFESTAR, O MINISTER
IO PUBLICO QUE ATUA COMO ORGAO FISCALIZADOR DA EXECUCAOE A DEFENS
ORIA PUBLICA QUE ATUA NO PROCESSO EM DEFESA DO APENADO NAO APRESE
NTARAM NOVOS ENDERECOS. DESSA FORMA, CONFORME ORIENTACAO JURISPRU
DENCIAL, QUE NESSE CASO UTILIZO POR ANALOGIA,CABE AO PROPRIO INTE
RESSADOUTILIZAR TODOS OS MEIOS ASUA DISPOSICAO PARATRAZER AOS AUT
OSINFORMES DE ENDERECO DO APENADO. NESSE SENTIDO: AGRAVO DE INSTR
UMENTO. ACAO DE EXECUCAO. PESQUISA DE ENDERECO DO REU PELOS SISTE
MAS BACENJUD, RENAJUD E INFOSEG. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ES
GOTAMENTO DE OUTROS MEIOS.NAO DEMONSTRADO A AGRAVANTE TER ESGOTAD
O TODOS OS MEIOS A SUA DISPOSICAO PARA TRAZER AOS AUTOS O ENDEREC
O DO REU, LIMITANDO-SE A INFORMAR AQUELE CONSTANTE NA PETICAO INI
CIAL, DEVE SER INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PESQUISA DO ENDERECO
POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOSEG.TJ MG. AGRAVO D
E INSTRUMENTO 10024143458529002 MG (TJ MG). PUBLICADO EM 10/07/20
17. ASSIM,INDEFIROO REQUERIMENTO DE BUSCA DE ENDERECOS FORMULADO
PELA DEFENSORIA PUBLICA. IN CASU, OBSERVO QUE APESAR DE ADVERTIDO
EM AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO, FLS. 23/24 DO RP, A REEDUCANDA NAO
TEM DEMONSTRANDO INTERESSE EM CUMPRIR SUA REPRIMENDA, EIS QUE SE
QUER FOI ENCONTRADA NO ENDERECO INFORMADO NO TERMO DE AUDIENCIA D
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