TJGO 06/11/2018 - Pág. 1197 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018
Publicação: quarta-feira, 07/11/2018
ER IRMA DO REQUERIDO. NARRA QUE SEUS PAIS, JA FALECIDOS, ERAM PRO
PRIETARIOS DE UM IMOVEL NA CIDADE DE GOIANIA E QUE A PARTE RE AUX
ILIAVA NA ADMINISTRACAO DO BEM. ALEGA QUE O REQUERIDO INTERMEDIOU
A VENDA DO IMOVEL EM 2004 VISANDO A AQUISICAO DE OUTRO IMOVEL NA
CIDADE DE SANTO ANTONIO DE GOIAS. DECLARA QUE O IMOVEL FOI VENDI
DO POR R$ 23.000,00 (VINTE E TRES MIL REAIS), TENDO O REQUERIDO I
NFORMADO QUE O VALOR DA VENDA FOI DE R$ 53.000,00 (CINQUENTA E TR
ES MIL REAIS). ADUZ QUE O REQUERIDO TERIA SE APROVEITADO DO ESTAD
O DE SAUDE DE SEUS PAIS E CONVENCIDO-OS A AUTORIZAR O NEGOCIO, SE
NDO QUE NAO HOUVE PRESTACAO DE CONTAS DA VENDA E A AQUISICAO DO S
EGUNDO IMOVEL NAO OCORREU EM NOME DE SEUS GENITORES. ARGUMENTA QU
E O REFERIDO IMOVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DE SE
US PAIS E QUE A EDIFICACAO NAO FOI SUBSIDIADA COM RECURSOS EXCLUS
IVOS DA PARTE RE. RELATA QUE APOS A MORTE DE SEUS PAIS O REQUERID
O PASSOU A AFIRMAR QUE O IMOVEL NAO E OBJETO DE PARTILHA E DEMONS
TRAR INTERESSE EM VENDE-LO, CASO OS IRMAOS NAO PAGUEM PELO BEM. D
ESSE MODO, REQUER EM SEDE DE ANTECIPACAO DE TUTELA QUE SEJA DETER
MINADO AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS DE
ALIENACAO DO BEM IMOVEL LOCALIZADO NA RUA PAU BRASIL, QUADRA 02,
LOTE 06, SETOR NELSON BARNABE, SANTO ANTONIO DE GOIAS/GO, CEP 75
.375-000. NO MERITO PUGNA QUE O REQUERIDO SEJA COMPELIDO A APRESE
NTAR CONTAS SOBRE A COMPRA E VENDA DOS IMOVEIS DA SUA FALECIDA MA
E JOANITA FERNANDES DE OLIVEIRA, COM O RECONHECIMENTO DE DIREITOS
DE PARTILHA SOBRE ESTE PATRIMONIO. JUNTOU PROCURACAO E DOCUMENTO
S (FLS. 14/41). FOI DETERMINADA A REDISTRIBUICAO DOS AUTOS PARA U
MA DAS VARAS CIVEIS DESTA COMARCA (FL. 44). VIERAM OS AUTOS REDIS
TRIBUIDOS (FL. 45). INSTADA A JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DE
SUA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA (FL. 46), A PARTE AUTORA APRESEN
TOU DOCUMENTOS AS FLS. 47/56. RECEBIDA A INICIAL, FORAM DEFERIDOS
OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA E DETERMINADA A CITACAO
DO REQUERIDO (FL. 63). A PARTE AUTORA JUNTOU CERTIDAO DO IMOVEL L
OCALIZADO NA CIDADE DE SANTO ANTONIO DE GOIAS/GO (FLS. 65/67). CI
TADO, O REQUERIDO APRESENTOU CONTESTACAO AS FLS. 71/79. E O RELAT
ORIO. DECIDO. TRATA-SE DE ACAO DE EXIGIR CONTAS ONDE A PARTE AUTO
RA PLEITEIA EM SEDE DE ANTECIPACAO DE TUTELA QUE O REQUERIDO SE A
BSTENHA DE PRATICAR ATOS DE ALIENACAO DO BEM IMOVEL SITUADO NA RU
A PAU BRASIL, QUADRA 02, LOTE N 06, SETOR NELSON BARNABE, CIDADE
DE SANTO ANTONIO DE GOIAS/GO. ARGUMENTA QUE O IMOVEL TERIA SIDO C
OMPRADO COM RECURSOS PROVENIENTES DE SEUS PAIS, JA FALECIDOS, E P
OR ISSO ENTENDE QUE O BEM FAZ PARTE DA HERANCA DEIXADA POR ELES.
SAO PRESSUPOSTOS INDISPENSAVEIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTE
CIPADA ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PE
RIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 300 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL/15. NECESSARIO RESSALT
AR QUE A CONCESSAO DA ANTECIPACAO DA TUTELA TRATA-SE DE PROVIDENC
IA EXCEPCIONAL E URGENTE, JUSTIFICADA DIANTE DA EXISTENCIA DE ELE
MENTOS PROBATORIOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A PRESENCA CONCOMITANTE
DOS ALUDIDOS REQUISITOS. ASSIM, DEVE O PEDIDO SER APTO A DEMONST
RAR, NAO SO A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO, COMO TAMBEM, O
RISCO DE PERECIMENTO DAQUELE, CASO SE AGUARDE A ANALISE MERITORIA
. ANALISANDO OS FATOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA REQUERENTE NAO VISL
UMBRO - AINDA EM JUIZO DE COGNICAO SUMARIA - A PROBABILIDADE DO D
IREITO ALEGADO, HAJA VISTA QUE, NA CERTIDAO DE MATRICULA DO IMOVE
L NAO HA MENCAO AOS PAIS DA REQUERENTE E OS DOCUMENTOS NAO EVIDEN
CIAM QUE O IMOVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DELES.
A CERTIDAO DE MATRICULA DO IMOVEL TRAZ COMO EX-PROPRIETARIO MOZAI
R SAVIO DE OLIVEIRA, ORA REQUERIDO, NAO HAVENDO REGISTRO QUE JOAN
ITA FERNANDES DE OLIVEIRA OU ORLANDO FERNANDES DE OLIVEIRA, GENIT
ORES DAS PARTES, EXERCERAM EM ALGUM MOMENTO A PROPRIEDADE DO BEM.
E EM QUE PESE A AFIRMACAO DA REQUERENTE DE QUE O IMOVEL FOI ADQU
IRIDO POR SEUS PAIS E QUE POR ISSO DEVE SER PARTILHADO ENTRE OS H
ERDEIROS, A DOCUMENTACAO ACOSTADA ATE O MOMENTO NAO EVIDENCIA QUE
OS FATOS OCORRERAM TAL COMO ALEGADO. ADEMAIS, VERIFICA-SE A PART
IR DO DOCUMENTO DE FL. 66/67 QUE O REFERIDO IMOVEL JA FOI ALIENAD
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