TJGO 12/12/2018 - Pág. 1486 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2647 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 12/12/2018
Publicação: quinta-feira, 13/12/2018
NR.PROCESSO: 0120697.75.2017.8.09.0051
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DISCUSSÃO ACERCA DA VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO DECISUM
EMBARGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSO PARA
EVENTUAL RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 538 DO
CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Declaração são oponíveis em face de qualquer
decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos
ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros
recursos, com exceção do caso em que são considerados
intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias
diversas dos presentes autos. (...) 4. Agravo Regimental
desprovido.1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR
INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de
declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não
interrompem o prazo para a interposição de qualquer medida
recursal. Recurso especial intempestivo. 2. Consoante
entendimento consolidado desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, seu exame em sede de recurso
especial somente é possível caso se conheça do recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1.
"Reconhecida a intempestividade dos embargos de
declaração, não há interrupção do prazo para os demais
recursos, razão pela qual o presente agravo regimental
encontra-se intempestivo." (AgRg nos EDcl no AREsp
626.819/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta
turma, DJe 25/08/2015). 2. Agravo regimental não conhecido. 3
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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