TJGO 12/12/2018 - Pág. 2840 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2647 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 12/12/2018
Publicação: quinta-feira, 13/12/2018
NR.PROCESSO: 5498438.55.2018.8.09.0000
fiador no contrato de locação.
Quando da contratação, o fiador tem ciência, nos termos da legislação especial que
rege a matéria, do risco da fiança prestada em caso de inadimplemento do locatário, não sendo
plausível que se exima, diante da dívida concreta, do cumprimento do dever assumido
contratualmente.
Neste contexto, este Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de
recurso repetitivo, fixou o entendimento de que:
“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DO
IMÓVEL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de
apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação,
ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". 2. No caso
concreto, recurso especial provido.(REsp 1363368/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014,
DJe 21/11/2014)
Eis a orientação proferida recentemente:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COMBINADA COM PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA
RESTABELECIDA A PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DA
ORA RECORRENTE DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM
CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
DEMANDADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado
por este Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, "é legítima a penhora de apontado bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o
art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1.363.368/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/11/2014, DJe 21/11/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 677.806/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
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