TJGO 18/12/2018 - Pág. 1298 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2651 - SEÇÃO III
Disponibilização: terça-feira, 18/12/2018
Publicação: quarta-feira, 19/12/2018
SANEAMENTO DE GOIAS S/A RE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ARAUJO SENTE
NCA (COM MERITO / NAO HOMOLOGATORIA) TRATA-SE DE ACAO DE COBRANCA
PROPOSTA PELA SANEAMENTO DE GOIAS LTDA EM FACE DE ANDRE LUIZ GON
CALVES DE ARAUJO, AMBOS QUALIFICADOS, NO QUAL ALEGA QUE O RE UTIL
IZOU-SE DAS REDES COLETORAS DO SISTEMA DE ESGOTO E AGUA, SOMANDO
O VALOR TOTAL DE R$ 2.095,29, CONFORME CONTA DE NUMERO 409508-1.
RELATA QUE TENTOU RECEBER O CREDITO AMIGAVELMENTE, SEM CONTUDO LO
GRAR EXITO. REQUER A PROCEDENCIA DO PEDIDO E A SUA CONDENACAO. A
DEMANDA FOI INICIALMENTE PROPOSTA EM DESFAVOR DE HELIO FERREIRA D
IAS, SENDO QUE TENTADA SUA CITACAO FOI INFORMADO QUE O CPF E O EN
DERECO INFORMADOS PERTENCEM AO SR. ANDRE LUIZ GONCALVES DE ARAUJO
(FL. 35). HOUVE AUDIENCIA DE CONCILIACAO (FL. 37), ONDE FOI DETE
RMINADO A SUBSTITUICAO PROCESSUAL DO REU POR ANDRE LUIZ GONCALVES
DE ARAUJO, POR SER O ATUAL USUARIO E RESPONSAVEL PELO IMOVEL. A
FL. 208 INTIMOU-SE O REU VIA D.O. PARA APRESENTAR CONTESTACAO, TE
NDO O MESMO PERMANECIDO INERTE. E O RELATORIO, EM SINTESE, DECIDO
. O FEITO ENCONTRA-SE PRONTO PARA RECEBER JULGAMENTO ANTECIPADO,
A TEOR DO QUE DISPOE O ART. 355, INCISO II DO CPC/15. I. DA NATUR
EZA DA COBRANCA O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTARIO, INAUGURADO P
ELO ART. 145 DA CONSTITUICAO FEDERAL ACOLHEU, SEGUNDO A JURISPRUD
ENCIA DO STF, A TEORIA QUINQUIPARTIDE, PELO QUAL OS ENTES ESTATAI
S PODERAO INSTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS: IMPOSTOS, TAXAS, CONTR
IBUICOES DE MELHORIA, EMPRESTIMOS COMPULSORIOS E CONTRIBUICOES SO
CIAIS. ESPECIFICAMENTE EM RELACAO AS TAXAS, A REFERIDA EXACAO CAR
ACTERIZA-SE POR TER COMO FATO GERADOR O EXERCICIO DO PODER DE POL
ICIA OU A PRESTACAO DE SERVICO PUBLICO ESPECIFICO E DIVISIVEL (AR
T. 145, II DA CF C/C ART. 77 DO CTN). MAS SE POR UM LADO OS SERVI
COS PUBLICOS PODEM SER REMUNERADOS PELAS TAXAS, POR OUTRO LADO, A
S CONTRAPRESTACOES ESTATAIS PODERAO SER REMUNERADAS POR TARIFAS.
ENQUANTO AQUELAS SAO RECEITAS ESTATAIS DERIVADAS, MARCADAS PELA C
OMPULSORIEDADE, ESTAS SAO RECEITAS ESTATAIS ORIGINARIAS, MARCADAS
PELA FACULTATIVIDADE. DURANTE MUITO TEMPO GRASSOU NA DOUTRINA E
NA JURISPRUDENCIA INTENSA CONTROVERSIA QUANTO A NATUREZA JURIDICA
DAS COBRANCAS DE AGUA E ESGOTO, MORMENTE QUANDO PRESTADOS POR EM
PRESAS PUBLICAS PERTENCENTES A ADMINISTRACAO PUBLICA INDIRETA. O
PROF. HUGO DE BRITO CHEGA A AFIRMAR QUE A NATUREZA ERA FIXADA PEL
A ADMINISTRACAO PUBLICA DE ACORDO COM SUA CONVENIENCIA, POIS SE P
RECISAVA COAGIR TODOS AO SEU PAGAMENTO DIZIA QUE SE TRATAVA DE TA
XA, MAS SE DEPOIS NECESSITAVA DE PROMOVER UM REAJUSTE AFIRMAVA SE
TRATAR DE TARIFA, PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE PREVISAO LEGAL (
HUGO DE BRITO MACHADO, COMENTARIOS AO CTN, VOL. 1, PG. 664/665).
MAS TORNOU-SE PRATICAMENTE CONSENSO DIFERENCIAR UMA EXACAO DA OUT
RA EM RAZAO DA COMPULSORIEDADE, PELO QUAL A TAXA SERIA MARCADA PO
R SUA INSTITUICAO LEGAL E OBRIGATORIA PARA TODOS QUE PRATICASSEM
O SEU FATO GERADOR, ENQUANTO QUE O PRECO PUBLICO CONSISTIRIA (...
) RELACAO DE CUNHO NEGOCIAL EM QUE ESTA PRESENTE A VOLUNTARIEDADE
(NAO HA OBRIGATORIEDADE NO CONSUMO). A OBRIGACAO DE PRESTAR, POI
S, EM SE TRATANDO DE TAXA, DECORRE DIRETA E EXCLUSIVAMENTE DA LEI
, ENQUANTO, EM SE TRATANDO DE PRECO PUBLICO, DECORRE DA VONTADE D
O CONTRATANTE (LEANDRO PAULSEN, DIREITO TRIBUTARIO, 8 EDICAO, PG.
42). DA MESMA FORMA, A REITERADA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIB
UNAL DE JUSTICA PACIFICOU O ENTENDIMENTO TRATAR-SE DE TARIFA OU P
RECO PUBLICO: () 1. ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, ENCAMPANDO ENTENDIMEN
TO SEDIMENTADO NO PRETORIO EXCELSO, FIRMOU POSICAO NO SENTIDO DE
QUE A CONTRAPRESTACAO COBRADA POR CONCESSIONARIAS DE SERVICO PUBL
ICO DE AGUA E ESGOTO DETEM NATUREZA JURIDICA DE TARIFA OU PRECO P
UBLICO. 2. DEFINIDA A NATUREZA JURIDICA DA CONTRAPRESTACAO, TAMBE
M DEFINIU-SE PELA APLICACAO DAS NORMAS DO CODIGO CIVIL. 3. A PRES
CRICAO E VINTENARIA, PORQUE REGIDA PELAS NORMAS DO DIREITO CIVIL.
4.. EMBARGOS DE DIVERGENCIA PROVIDOS. (PRIMEIRA SECAO ERESP. 690
.609/RS MINISTRA ELIANA CALMON JULGADO EM 26/03/2008) II. DA REVE
LIA DIANTE DA AUSENCIA DA RE, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA (F. 35
) E INTIMADA (FL. 208), O ART. 344, DO CPC/15, DISPOE QUE SERA DE
CRETADA A REVELIA E REPUTADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO
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