TJGO 09/01/2019 - Pág. 1016 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO II
Disponibilização: quarta-feira, 09/01/2019
Publicação: quinta-feira, 10/01/2019
MBOS DO CPP. EXPECA-SE MANDADO DE PRISAO EM DESFAVOR DE CRISTIANO
. ANOTE-SE QUE O PRAZO DE VALIDADE PARA CUMPRIMENTO DO MESMO E AT
E: 23/06/2024. DEVERA SER INCLUINDO NO BANCO NACIONAL DE MANDADOS
DE PRISAO (BNMP 2). POR FIM, TAMBEM CONSIDERO HAVER MOTIVOS MAIS
QUE SUFICIENTES PARA A PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS COM RELACAO
AO ACUSADO CRISTIANO, NO QUE SE REFERE AOS POLICIAIS MILITARES,
JA QUE NAO SE SABE QUANDO SERA LOCALIZADO O REU E, POR ISSO, HAVE
NDO DEMORA EXCESSIVA, CERTAMENTE HAVERA, POR PARTE DAS TESTEMUNHA
S CITADAS, UMA TENDENCIA DE ESQUECIMENTO DOS DETALHES IMPORTANTES
DO FATO, OS QUAIS, MUITAS VEZES, SERIAM DECISIVOS PARA A DEFESA
DO REU, MOTIVO PELO QUAL ENTENDO CONFIGURADA A URGENCIA DA PROVA
A SER ANTECIPADA. COM EFEITO SABEMOS QUE O SER HUMANO NAO TEM UMA
MEMORIA PERFEITA E TENDE, COM O DECORRER DO TEMPO, A ESQUECER-SE
DOS FATOS, AINDA MAIS AQUELES MAIS COMUNS. ASSIM, SE JA E DIFICI
L PARA UMA PESSOA MEDIA, LEMBRAR-SE COM DETALHES DE TODOS OS FATO
S OCORRIDOS POUCAS SEMANAS ANTES, QUANTO MAIS SENDO AS TESTEMUNHA
S POLICIAIS MILITARES QUE, DEPARAM-SE COM SITUACOES SEMELHANTES Q
UASE QUE COTIDIANAMENTE. ALEM DISSO, MUITAS TESTEMUNHAS, AS VEZES
ESSENCIAIS A DEFESA, PODEM FALECER OU MESMO MUDAR DE ENDERECO, M
OTIVO PELO QUAL TAMBEM DETERMINO A PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS.
RESSALTA-SE QUE OS TRIBUNAIS SUPERIORES, APOS POSICIONAMENTO INI
CIAL DIVERSO, PASSARAM A ADMITIR A PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS
SOB TAL JUSTIFICATIVA, CAINDO, DIGAMOS ASSIM NA REALIDADE E NAO S
E FIXANDO APENAS EM TESES ESDRUXULAS. VEJAMOS JURISPRUDENCIA CORR
ELATA: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. SUSPEN
SAO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 366 DO CODIGO DE PROCESSO PENA
L. NULIDADE DA CITACAO POR EDITAL. NAO OCORRENCIA. PRODUCAO ANTEC
IPADA DE PROVAS. FUNDAMENTACAO CONCRETA. POSSIBILIDADE. HABEAS CO
RPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. I - A TERCEIRA SEC
AO DESTA CORTE, SEGUINDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA TURMA
DO COL. PRETORIO EXCELSO, FIRMOU ORIENTACAO NO SENTIDO DE NAO AD
MITIR A IMPETRACAO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUICAO AO RECURSO AD
EQUADO, SITUACAO QUE IMPLICA O NAO-CONHECIMENTO DA IMPETRACAO, RE
SSALVADOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE, CONFIGURADA FLAGRANTE ILEGAL
IDADE APTA A GERAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SEJA POSSIVEL A CONCES
SAO DA ORDEM DE OFICIO. II - NAO HA QUE SE FALAR EM NULIDADE NA C
ITACAO POR EDITAL, TENDO EM VISTA QUE FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS
QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, JA QUE
O OFICIAL DE JUSTICA, AO SE DIRIGIR AO ENDERECO CONSTANTE DOS AU
TOS, FOI INFORMADO POR FAMILIARES QUE O ACUSADO HAVIA SE MUDADO P
ARA OUTRA CIDADE (E-STJ 23) E O MP/SC RELATOU A F. E-STJ 24 QUE "
DILIGENCIOU NO SENTIDO DE BUSCAR OUTROS ENDERECOS, SEM QUE, CONTU
DO, OBTIVESSE EXITO". III - "A ANTECIPACAO DA PRODUCAO DE PROVA,
COM BASE NO ART. 366 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, ENCONTRA-SE, NO
CASO EM EXAME, CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA EM RAZAO DO DECURSO DO
TEMPO ALIADO A CONDICAO DE POLICIAL MILITAR DA TESTEMUNHA, CIRCU
NSTANCIA FATICA RELEVANTE QUE AUTORIZA A MEDIDA ANTECIPATORIA E Q
UE NAO IMPLICA OFENSA AO TEOR DO ENUNCIADO N. 455 DA SUMULA DO ST
J."(RHC 51.861/AL, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, REL. P/ ACORDAO M
INISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE DE 19/5/2016)
. IV - IN CASU, VERIFICA-SE QUE O JUIZO DE IO GRAU JUSTIFICOU DE
FORMA CONCRETA A NECESSIDADE DA ANTECIPACAO DE PROVAS, LIMITANDOSE A DEFERIR O PEDIDO DO PARQUET AO FUNDAMENTO DE QUE "HA NECESSI
DADE DE SE ANTECIPAR A PROVA, EM VIRTUDE DE QUE UMA DAS TESTEMUNH
AS ARROLADAS PELO MINISTERIO PUBLICO E POLICIAL MILITAR E A DEMOR
A NA COLETA DE SEU DEPOIMENTO PODERIA INCORRER EM PREJUIZOS PARA
A INSTRUCAO DO FEITO" (E-STJ 33). V - DESSE MODO, PARA COMPATIBIL
IZAR A ANTECIPACAO DA PROVA TESTEMUNHAL DO POLICIAL MILITAR, DE A
CORDO COM OS PRECEDENTES REFERIDOS, BEM COMO COM O ENTENDIMENTO F
IXADO NO ENUNCIADO N 455 DA SUMULA DO STJ, DEVE SER DEFERIDA A OR
DEM, DE OFICIO, PARA SUSPENDER A ANTECIPACAO DE TODAS AS TESTEMUN
HAS, SENDO PERMITIDA A OITIVA ANTECIPADA APENAS DOS POLICIAIS MIL
ITARES. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFICIO,
PARA SUSPENDER A ANTECIPACAO DE PROVA TESTEMUNHAL, SALVO A DA TES
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