TJGO 11/01/2019 - Pág. 127 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2665 - SEÇÃO III
Disponibilização: sexta-feira, 11/01/2019
Publicação: segunda-feira, 14/01/2019
SIL, QUE ESTA VINCULADA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, DURANTE O P
ERIODO QUE DURAR A SUSPENSAO DO PROCESSO MEDIANTE RECIBO NOS AUTO
S, SENDO QUE A DOACAO PDERA SER REVOGADA CASO ACUSADA JUNTE AOS A
UTOS COMPROVANTE MEDICO DA SUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PELO
ACUSADO FOI ACEITO NA INTEGRA AS CONDICOES SUGERIDAS PELA REPRES
ENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO. FICA CIENTIFICADO QUE DESCUMPRIDAS
QUAISQUER DAS CONDICOES, TERA A SUSPENSAO DO PROCESSO REVOGADA,
QUANDO, ENTAO SERA PROCESSADO(A) NORMALMENTE. NAO CONSTARA DE CER
TIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, SALVO PARA OS FINS PREVISTOS NO
MESMO BENEFICIO E PARA REQUISICOES JUDICIAIS. EM SEGUIDA PASSOU A
PALAVRA A MM. JUIZ QUE RECEBEU A DENUNCIA E HOMOLOGOU POR SENTEN
CA A PRESENTE OFERTA, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEI
TOS. DOU A PRESENTE POR PUBLICADA E AS PARTES POR INTIMADAS. NADA
MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE ESTE TERMO, QUE LIDO E ACHADO CONFORME
VAI DEVIDAMENTE ASSINADO. EU, ______, (PEDRO BRITO) O DIGITEI E
SUBSCREVI. EDNA MARIA RAMOS DA HORA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 239711-28.2016.8.09.0006
AUTOS NR. : 999
NATUREZA
: PECAS DE INFORMACOES
VITIMA
: MARIA DIVINA PIRES DE MORAIS
REU
: ADAIDE GOMES DA SILVA
DESPACHO
:
AUTOS N 20106237117 DECISAO TRATA-SE DE PECAS DE INFORMACOES EM D
ESFAVOR DE ADAIDE GOMES DA SILVA POR SUPOSTA PRATICA DO CRIME TIP
IFICADO NO ARTIGO 129 9, DO CODIGO PENAL, EM FAVOR DE MARIA DIVIN
A PIRES DE MORAIS. E O BREVE RELATORIO. PASSO A DECIDIR. EM PROEM
IO, CALHA DESLINDAR QUE PARA A APLICACAO DA LEI 11.340/2006 E NEC
ESSARIO QUE SE TRATE DE UMA VIOLENCIA DOMESTICA PRATICADA CONTRA
A MULHER EM RAZAO DO GENERO, CARACTERIZADA PELA ACAO OU OMISSAO Q
UE REVELE UMA CONDENACAO DE DOMINACAO, DE PODER OU SUBMISSAO DO S
UJEITO ATIVO CONTRA A MULHER. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE Q
UE A DENUNCIADA OFENDEU A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA, SUA IRMA,
CAUSANDO LESOES DESCRITAS NO RELATORIO MEDICO AS FLS. 09/11, POR
MEIO DE UM SOCO NO ROSTO. CONSTA-SE EM SEDE DE TERMO DE DECLARAC
AO QUE A DENUNCIADA AFIRMOU QUE LESIONOU A IRMA POR CONTA DE ESTA
R CANSADA DE RECEBER AMEACAS DE MORTE DA MESMA, POIS SEGUNDO A DE
NUNCIADA A VITIMA FAZ ESSAS AMEACAS POR CONTA DE TER MUITO CIUMES
DO MARIDO COM A IRMA, UMA VEZ QUE AMBOS SAO MUITO AMIGOS. SENDO
ASSIM, AS AGRESSOES OCORRERAM EM DECORRENCIA DE CIUMES DO MARIDO
DA DENUNCIADA COM A VITIMA E NAO MOTIVADA PELO FATO DA MESMA SER
MULHER. LOGO, RESTA-SE AFASTADO A APLICACAO DA LEI 11.340/2006, P
OSTO QUE A MOTIVACAO DO DELITO NAO FOI BASEADO NO GENERO, NAO HAV
ENDO, DESSE MODO, MOTIVO PARA QUE O TRAMITE OCORRA NESTE JUIZO ES
PECIALIZADO, COMPETINDO, PORTANTO, A UMA DAS VARAS CRIMINAIS DEST
A COMARCA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. A PROPOSITO, NESSE SENTIR,
COLACIONO JURISPRUDENCIA DO SODALICIO GOIANO: CONFLITO NEGATIVO D
E COMPETENCIA. BRIGA ENTRE IRMAS. COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. A VIOLENCIA FISICA PERPETRADA, EM TESE, CONTRA A VITIM
A, DECORRENTE DE DESENTENDIMENTO ENTRE ELA E SUA IRMA AGRESSORA,
NAO SE SUJEITA AS LIMITACOES DOS ARTIGOS 16, 17 E 41 DA LEI MARIA
DA PENHA, UMA VEZ QUE NAO DEMONSTRADA A SITUACAO DE VULNERABILID
ADE DA MULHER, DENTRO DO CONJUNTO FAMILIAR POR MOTIVACAO DE GENER
O (POR SER MULHER), OU A EXISTENCIA DE VINCULO DE DEPENDENCIA ECO
NOMICA OU POR INFERIORIDADE FISICA DENTRO DO GRUPO FAMILIAR. DEMA
IS DISSO, O DELITO SE INSERE ENTRE OS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
, SUJEITO A LEI N 9.099/95. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO,
CONFLITO DE COMPETENCIA 123409-03.2013.8.09.0011, REL. DES. ITAN
EY FRANCISCO CAMPOS, SECAO CRIMINAL, JULGADO EM 19/03/2014, DJE 1
515 DE 01/04/2014) GRIFO NOSSO A VISTA DO EXPOSTO, DECLARO A INCO
MPETENCIA DESTE JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER, PARA, ORIGINARIAMENTE, CONHECER, PROCESSUALIZAR E JULGA
R O CASO VERTENTE NESTES AUTOS E, DE CONSEQUENCIA, DETERMINO SUA
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