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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2674 - SEÇÃO I - Página 2013

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TJGO 24/01/2019 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2674 - SEÇÃO I

Disponibilização: quinta-feira, 24/01/2019

Publicação: sexta-feira, 25/01/2019

NR.PROCESSO: 0355268.71.2014.8.09.0026

Em tempo: encaminho a mídia física da audiência instrutória entregue a mim, à 6ª Câmara Cível deste
Sodalício, para que dê a destinação de praxe.

Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora

Datado e Assinado digitalmente conforme artigos. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 355268-71.2014.8.09.0026
COMARCA CAMPOS BELOS
APELANTE EDNA SOUZA BARBOSA
APELADO LEÔNIDAS XAVIER DE CARVALHO
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 COMPROVA-DOS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. In casu, comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/2015
(antigo art. 927 do CPC/1973) pelo autor/apelado, é de rigor a manutenção da
sentença que julgou proceden-te seu o pedido de reintegração na posse do
imóvel disputado.
2. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o
CPC/2015, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados no
Juízo de origem, à luz dos §§1º e 11, do artigo 85, levando-se em consideração o
trabalho adicional realizado em grau recursal. Verba aumentada, na casuística
em exame, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor
atualizado da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPRO-VIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 355268-71.2014.8.09.0026 da

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10443560046278584, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br

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