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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2674 - SEÇÃO I - Página 2014

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TJGO 24/01/2019 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2674 - SEÇÃO I

Disponibilização: quinta-feira, 24/01/2019

Publicação: sexta-feira, 25/01/2019

NR.PROCESSO: 0355268.71.2014.8.09.0026

Comarca de Campos Belos, em que figura como apelante EDNA SOUZA BARBOSA e como apelado
LEÔNIDAS XAVIER DE CARVALHO.

ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.

A sessão foi presidida pela Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Votaram com a Relatora, o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Jairo Ferreira
Júnior.

Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Eliseu José Taveira Vieira.

Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
Datado e Assinado digitalmente conforme artigos. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
5 “Art. 561, CPC/2015. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo
réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
6 Vide fls. 26/29 e 32 do histórico do processo físico em pdf (fls. 27/30 e 32 dos autos originários)
7 Vide fl. 33/29 do histórico do processo físico em pdf (fl. 33 dos autos originários)
8 Vide fls. 20/21 do histórico do processo físico em pdf (fls. 21/22 dos autos originários)
9 Vide fls. 30/31 do histórico do processo físico em pdf (fl. 31 dos autos originários)
10 Vide fls. 47/52 do histórico do processo físico em pdf (fls. 44/49 dos autos originários)
11 Vide fls. 36/38 do histórico do processo físico em pdf (fls. 36/38 dos autos originários)
12 “Art. 85, §11, do CPC/2015. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos
§§2º a 6º, sendo veda-do ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos li-mites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10443560046278584, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br

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