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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I - Página 2007

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TJGO 04/02/2019 - Pág. 2007 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019

judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência
de ação revisional de contrato bancário. (…)
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1232485/SC, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, DJe de 22/06/2011)

NR.PROCESSO: 5541150.60.2018.8.09.0000

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

Não há, portanto, nenhum impedimento legal à iniciativa
do consumidor em efetuar o depósito no montante que entende devido.
Cumpre ressaltar que a consignação incidental do valor
que o agravante entende correto, isto é, em montante inferior ao pactuado,
embora seja possível, não tem o condão, todavia, de afastar os efeitos da
mora, uma vez que, para tanto, deve demonstrar a probabilidade do direito
invocado e o receio de dano irreparável.

Em outras palavras, deve demonstrar o preenchimento
dos requisitos da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que o
valor depositado, conquanto inferior à prestação pactuada, tenha o condão
de elidir os efeitos da mora.
No caso sub examine, o agravante não demonstrou de
maneira inequívoca a probabilidade do direito que ampara seus pedidos
revisionais, no sentido de lograr êxito no convencimento de que as cláusulas
contratuais ostentam abusividades.
Nesse passo, se o agravante não faz jus à tutela
provisória de urgência, não há como nem por onde conceder a elisão dos
efeitos da mora com o mero depósito do montante que ele reputa devido, a
saber, R$ 395,67 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete
centavos).
Não é outro o posicionamento da jurisprudência da
AI nº 5541150.60.2018.8.09.0000

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10433568042298236, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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