TJGO 04/02/2019 - Pág. 2008 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019
colenda Corte Cidadã, que assentou essa tese, em sede de recurso
repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, cuja
relatoria coube a eminente Ministra Nancy Andrighi, que assim decidiu a
NR.PROCESSO: 5541150.60.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
matéria, ad litteram:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. (…).
ORIENTAÇÃO 4. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em
cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela
e/ou
medida
cautelar,
somente
será
deferida
se,
cumulativamente:
i)
a
ação
for
fundada
em
questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da
parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme
o
prudente
arbítrio
do
juiz;
b)
A
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. (…).
(STJ, 2ª Seção, REsp nº 1061530/RS, Relª Minª Nancy
Andrighi, DJe de 10/03/2009, g.)
Nessa hipótese, não é a tutela provisória de urgência que
afasta os efeitos da mora, mas, sim, a consignação integral do montante
contratado. Assim, o pedido do agravante de obstar que seu nome seja
inscrito nos cadastros de devedores está condicionado ao depósito das
parcelas devidas na forma entabulada, o que não vai se efetivar no
momento, uma vez que o valor que este pretende depositar mensalmente é
inferior ao pactuado.
Do mesmo modo, quanto à manutenção do bem em sua
posse, entendo que a postulação do agravante, também aqui, não merece
guarida, uma vez que, como dito, esta medida se trata de consectário lógico
AI nº 5541150.60.2018.8.09.0000
6
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10433568042298236, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
2008 de 3512