TJGO 04/02/2019 - Pág. 2009 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019
da efetivação dos depósitos nos valores ajustados entre as partes.
A respeito do assunto sub examine, transcrevo, por
NR.PROCESSO: 5541150.60.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
pertinente, os seguintes julgados oriundos do colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta egrégia Corte Estadual, ipsis litteris:
(…) A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no
sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou
a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos
cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a
presença concomitante de três elementos: a) que o
devedor esteja contestando a existência total ou parcial
do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da
sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do
débito, seja a parte incontroversa depositada ou
garantida por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003). IV- Agravo Regimental
improvido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp. 923.245, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe de 08/11/2010, g.)
(…) Malgrado seja possível a consignação incidental do
valor que o recorrido entende devido, verifica-se que
essa não tem o condão de afastar os efeitos da mora,
haja vista que para o alcance de tal objetivo é necessário
o depósito do valor pactuado. (…)
(TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 532926907.2017.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, julgado em
19/11/2018, DJe de 19/11/2018, g.)
(…) Admite-se a consignação incidental de valores inferiores
aos contratados até o julgamento do feito, porém, sem
qualquer efeito liberatório da mora capaz de impedir que o
credor tome as providências pertinentes no sentido de reaver o
bem ou o saldo devedor vencido, pois, para essa finalidade,
é necessário o depósito do valor integral da parcela
devida. (…)
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho,
Agravo de Instrumento nº 353917-10.2015.8.09.0000, DJe de
13/01/2016, g.)
Por isso, desacolho os pedidos do agravante de exclusão
AI nº 5541150.60.2018.8.09.0000
7
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10433568042298236, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
2009 de 3512