TJGO 25/02/2019 - Pág. 876 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019
Publicação: terça-feira, 26/02/2019
Ao mesmo tempo, deixo a critério do Juízo de origem a análise da
pertinência de aplicar ou não medidas cautelares alternativas à prisão.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em benefício do paciente
JOSIMAR FRANCISCO MENDES, se por outro motivo não estiver preso.
NR.PROCESSO: 5462677.60.2018.8.09.0000
Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço da
ordem e concedo-a, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
É como voto.
Goiânia, 23 de outubro de 2018.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
06/07
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS
CORPUS Nº 5462677.20.2018.8.09.0000, acordam os componentes de sua Primeira Câmara
Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer da ordem e conceder, em razão do
excesso de prazo para a formação da culpa. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em
benefício do paciente JOSIMAR FRANCISCO MENDES, se por outro motivo não estiver preso,
nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Itaney Francisco Campos, o
Dr. Sival Guerra Pires, juiz substituto do Desembargador Ivo Favaro e o Desembargador J.
Paganucci Júnior.
Ausência momentânea da Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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