TJGO 01/03/2019 - Pág. 2479 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2700 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 01/03/2019
Publicação: quarta-feira, 06/03/2019
E CARTA PRECATORIA DE PRISAO E RECAMBIAMENTO, COM A URGENCIA QUE
O CASO REQUER. RESSALTA-SE QUE A AUSENCIA DE RESPOSTA, NO PRAZO D
E 30 (TRINTA) DIAS, ENSEJARA NA COMUNICACAO A CORREGEDORIA DE JUS
TICA DO ESTADO DE GOIAS E AO CONSELHO NASCIONAL DE JUSTICA. QUAND
O DA CHEGADA DA COMPETENTE CARTA PRECATORIA NESTE JUIZO, APENSEMSE OS FEITOS. DESDE JA, AUTORIZO O RECAMBIAMENTO DO PRESO PARA A
COMARCA DE CRISTALINA/GO. CIENCIA AO MINISTERIO PUBLICO.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
:
25528-48.2019.8.09.0162
: 479
: CARTA PRECATORIA CRIMINAL
: MINISTERIO DO ESTADO DA BAHIA
SOCIEDADE
ACUSADO
: MAYCON ALEF E SILVA MELO
DESPACHO
:
VALPARAISO DE GOIAS VARA CRIMINAL PROCESSO N: 201900255280 REU:MA
YCON ALEF E SILVA MELO DESPACHO CUMPRA-SE A CARTA PRECATORIA DE P
RISAO E NOTIFICACAO, SERVINDO ESTA COMO MANDADO, COM OS ACRESCIMO
S NECESSARIOS. CERTIFICADO O CUMPRIMENTO, DEVOLVA-SE A CARTA PREC
ATORIA A ORIGEM, COM NOSSAS HOMENAGENS. COMARCA DE VALPARAISO DE
GOIAS, 27/02/2019. JUIZA DE DIREITO LORENA PRUDENTE MENDES DECISA
O ASSINADA ELETRONICAMENTE, CONFORME ART. 1, 2, INC. III, A, DA L
EI N 11.419/06. PARA CONFERENCIA DA AUTENTICIDADE, UTILIZE O CODI
GO DE VALIDACAO DO DOCUMENTO E ACESSE O SITE DO TJ/GO.
NR. PROTOCOLO
:
4551-35.2019.8.09.0162
AUTOS NR. : 135
NATUREZA
: FLAGRANTE/INQUERITO
INDICIADO
: JULYSON FONTES VAZ
VITIMA
: SAUDE PUBLICA
ADV IND
: 19450 DF - MAURO SEVERINO DIAS
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, RECEBO A DENUNCIA, E DESIGNO A AUDIENCIA DE INSTR
UCAO E JULGAMENTO PARA O DIA _____/_____/_____, AS ______ HORAS,
QUANDO O DENUNCIADO SERA INTERROGADO E INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS
ARROLADAS PELAS PARTES (ARTIGO 56, DA LEI N 11.343/06). EXPECAM-S
E OS MANDADOS DE INTIMACAO DO(S) ACUSADO(S) E DA(S) TESTEMUNHA(S)
ARROLADA(S) PELAS PARTES, AUTORIZANDO-SE, DESDE JA, A ESCRIVA CR
IMINAL, OU QUEM AS VEZES O FIZER, A ASSINAR OS DOCUMENTOS, POR OR
DEM, MEDIANTE OS CUIDADOS DA PRAXE FORENSE. INTIME-SE A DEFESA NO
MEADA. EXPECA-SE CARTA PRECATORIA, SE NECESSARIO. REQUISITEM-SE O
S POLICIAIS, SE FOR O CASO, VIA OFICIO, AUTORIZANDO-SE, DESDE JA,
A ESCRIVA CRIMINAL, OU QUEM AS VEZES O FIZER, A ASSINAR OS DOCUM
ENTOS, POR ORDEM, MEDIANTE OS CUIDADOS DA PRAXE FORENSE. INTIME-S
E O MP/GO DA DECISAO, POR REMESSA DOS AUTOS. DOU A PRESENTE DECIS
AO FORCA DE OFICIO. CASO O(S) ACUSADO(S) TENHA(M) CONSTITUIDO ADV
OGADO(S) NA FASE INQUIRITORIAL OU VENHA(M) A CONSTITUIR DURANTE A
ACAO PENAL, CADASTRE-O(S) NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DESTE TRIB
UNAL, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA ORDEM. NA HIPOTESE DE O(S) ACUSAD
O(S) ESTAR(EM) PRESO(S) EM OUTRA LOCALIDADE, DESDE JA, AUTORIZO O
RECAMBIAMENTO PARA ESTA COMARCA E DETERMINO QUE SEJAM TOMADAS AS
PROVIDENCIAS CABIVEIS E NECESSARIAS A SUA EXECUCAO. CUMPRA-SE.
NR. PROTOCOLO
:
19864-36.2019.8.09.0162
AUTOS NR. : 372
NATUREZA
: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA
ACUSADO
: JULYSON FONTES VAZ
DESPACHO
:
ANTE AO EXPOSTO, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA E PELOS MESMOS FUNDAMENT
OS PROFERIDOS NO BOJO DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE, INDEFIRO O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA DE JULYSON FONTES VAZ , RAZAO PELA
Documento Assinado Digitalmente
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