TJGO 03/04/2019 - Pág. 118 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2721 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 03/04/2019
Publicação: quinta-feira, 04/04/2019
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5297260.55.2018, acordam os componentes da Órgão Especial do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar extinta a ação, nos
termos do voto do Relator.
NR.PROCESSO: 5297260.55.2018.8.09.0000
ACÓRDÃO
Votaram, além do Relator, os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa, Walter
Carlos Lemes, Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Amaral Wilson de Oliveira,
Elizabeth Maria da Silva, Gerson Santana Cintra, Carmecy Rosa Maria Alves de
Oliveira, Nicomedes Domingos Borges, Sandra Regina Teodoro Reis, Olavo Junqueira
de Andrade, Alan Sebastião de Sena Conceição (Subs. do Des. Gilberto Marques
Filho), Luiz Cláudio Veiga Braga (Subs. da Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo),
Norival Santomé (Subst. do Des. Itamar de Lima), Beatriz Figueiredo Franco e Ney
Teles de Paula.
Presidiu a sessão o Desembargador Walter Carlos Lemes.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Ana
Cristina Ribeiro Peternella França.
Goiânia, 27 de março de 2019.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
VOTO
De logo, consigno que o pedido de desistência formulado na movimentação nº 21 é
incomportável.
É que, em se cuidando de ação direta de inconstitucionalidade, dada sua natureza,
incide o princípio da indisponibilidade, não sendo suscetível de desistência, ex vi do
disposto no artigo 5º da Lei nº 9.868/99, na linha da provecta jurisprudência assentada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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