TJGO 12/04/2019 - Pág. 400 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO III
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
R ACERCA DESTA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL, O QUE, SEGUNDO MODERNA E M
AIS ABALIZADA DOUTRINA PENAL, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE AVALIAR ES
TA CIRCUNSTANCIA TENDO A MESMA COMO FAVORAVEL AO REU; CIRCUNSTANC
IAS: SE ENCONTRAM RELATADAS NOS AUTOS, NADA TENDO A SE VALORAR; M
OTIVOS: APRESENTAM-SE COMO DESFAVORAVEIS, UMA VEZ QUE O ACUSADO B
USCAVA GANHO FACIL DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO, SEM A CONTRAPARTI
DA DE ESFORCO, APESAR DE SER JOVEM E APTO AO TRABALHO HONESTO; CO
NSEQUENCIAS: HOUVE PREJUIZO DE GRANDE MONTA AO PATRIMONIO DA VITI
MA; COMPORTAMENTO DA VITIMA: NADA A SE VALORAR. ASSIM, TENDO EM V
ISTA AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ACIMA ANALISADAS, FIXO A PENA-BA
SE EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSAO E 12 (DOZE) DIAS
-MULTA. NA SEGUNDA FASE, INEXISTEM CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES OU A
GRAVANTES. JA NA TERCEIRA ETAPA, FRENTE A CAUSA DE AUMENTO ART. 1
55, 1, DO CODIGO PENAL, ACRESCO 1/3, TOTALIZANDO 3 (TRES) ANOS E
4 (QUATRO) MESES DE RECLUSAO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, ESTABEL
ECENDO O DIA-MULTA EM 1/5 DO SALARIO-MINIMO, A QUAL DEVERA SER PA
GA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APOS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTEN
CA. TORNO A PENA DEFINITIVA EM 3 (TRES) ANOS E 4 (QUATRO) MESES D
E RECLUSAO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA NO V
ALOR DE 1/5 DO SALARIO-MINIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO NA F
ORMA DO ART. 33, 2 E 3 DO CODIGO PENAL, ESTABELECO O REGIME SEMIA
BERTO, POIS COMPATIVEL COM A QUANTIDADE DE PENA APLICADA. DA SUBS
TITUICAO E SUSPENSAO DA PENA DEIXO DE DETERMINAR A SUBSTITUICAO D
A SANCAO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS P
ORQUE, CONFORME SE OBTEMPEROU ACIMA, A CULPABILIDADE E OS MOTIVOS
NAO RECOMENDAM A CONCESSAO DESSA BENESSE (CP, ART. 44, INCISO II
I). OUTROSSIM, NAO FAZ JUS A SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA, EM VI
RTUDE DA CONDENACAO SER SUPERIOR A DOIS ANOS (ART. 77, CP). DIREI
TO DE APELAR EM LIBERDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA,
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA FIXADO E POR NAO MAIS SUB
SISTIREM OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISAO CAUTELAR, REVOGO A PRISAO
PREVENTIVA DECRETADA E CONCEDO AO REU O DIREITO DE RECORRER EM L
IBERDADE. EXPECA-SE ALVARA DE SOLTURA CLAUSULADO, COLOCANDO-SE O
REU EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. PROVID
ENCIAS A ESCRIVANIA COM O TRANSITO EM JULGADO: A) OFICIE-SE O INS
TITUTO NACIONAL DE IDENTIFICACAO E ESTATISTICA E O INSTITUTO DE I
DENTIFICACAO DESTE ESTADO; B) OFICIE-SE AO CARTORIO ELEITORAL PAR
A ANOTAR A CONSEQUENTE SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS DO SENTEN
CIADO; C) EXPECA-SE GUIA DEFINITIVA E FORMEM-SE AUTOS DE EXECUCAO
; D) DESIGNE-SE AUDIENCIA ADMONITORIA; E) INTIME-SE O REU PARA O
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. F) INTIME-SE A VITIMA; PROCEDA-SE O N
ECESSARIO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARUANA, 04 DE ABR
IL DE 2019. YVAN SANTANA FERREIRA JUIZ DE DIREITO
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