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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I - Página 8266

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TJGO 12/04/2019 - Pág. 8266 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I

Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019

Publicação: segunda-feira, 15/04/2019

Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade
de cláusula contratual c/c restituição de créditos de consórcio e indenização
por danos morais. Pedido de revisão contratual. Inexistência de omissão ou
contradição. Inteligência do art. 1.022 do CPC de 2015. Rejeição. Rejeitamse os aclaratórios quando não configuradas as hipóteses descritas no art.
1.022 do CPC/15, ainda que para fim de prequestionamento, cediço que os
embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado e
não à revisão do anterior aresto proferido em sede de apelação cível, com o
qual não se conforma o embargante. Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido. (TJGO, APELACAO CIVEL 341124-56.2010.8.09.0051,
Rel. DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em
09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)”

NR.PROCESSO: 5074042.91.2016.8.09.0051

interposição de recursos constitucionais. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 164659-44.2016.8.09.0000, Rel. DR.
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em
11/08/2016, DJe 2091 de 17/08/2016)

Na verdade, a parte recorrente assume expressamente sua intenção de
prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos constitucionais.

A propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores, para efeito de
prequestionamento, não há necessidade de que o acórdão recorrido tenha citado expressamente
os dispositivos legais tido por violados, sendo suficiente o debate da matéria jurídica neles contida
(STJ, EREsp nº 129.856-0, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03/05/2004).

Assim sendo, o recorrente consegue, no mínimo, a finalidade secundária de
prequestionamento de ficto, conforme prelecionado no art. 1.025 do Código de Processo Civil e
entendimento atual deste tribunal, senão vejamos:

“... 3. Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. O artigo 1025 do Código de
Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto,
ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento,
pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos
aclaratórios na origem violou o artigo 1022 do referido Estatuto Processual
Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 130435-80.2016.8.09.0000, Rel.
DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em
24/01/2017, DJe 2204 de 06/02/2017) (grifei)

... 1. Ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 1.022, incisos I a III,

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 10443569049431382, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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