TJGO 07/05/2019 - Pág. 2015 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019
Publicação: quarta-feira, 08/05/2019
Evidente que as demais questões que versarem sobre o
meritum causae deverão ser analisadas e decididas pelo juízo de 1º grau.
Assim, é defeso sua aferição neste momento por ser o agravo de
instrumento um recurso secundum eventum litis, sob pena de supressão de
NR.PROCESSO: 5494739.56.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
instância.
Pois bem.
Adianto desde logo que o inconformismo dos agravantes
merece parcial acolhida, conforme as razões que passo a expor.
A indisponibilidade de bens do gestor público encontra
previsão nos artigos 37, § 4º, da Constituição Federal, e 7º, parágrafo
único, da Lei federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que transcrevo,
verga legis:
Art. 37. (...)
§ 4°. Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível;
Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a
autoridade
administrativa
responsável
pelo
inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos
bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o
caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito; (g.)
A propósito, eis o escol de Emerson Garcia e Rogério
AI nº 5494739.56.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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