TJGO 07/05/2019 - Pág. 2016 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019
Publicação: quarta-feira, 08/05/2019
Pacheco Alves, in verbis:
De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do
agente
de
furtar-se
à
efetividade
da
condenação
representaria, do ponto de vista prático, o irremediável
esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível
constitucional e legal. Como muito bem dito por José Roberto
dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de
Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio
legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste
modo, em vista da redação imperativa adotada pela
Constituição Federal (art. 37, § 4º, CF) e pela própria Lei de
Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se
vê confirmada pela melhor jurisprudência. (in Improbidade
Administrativa, 6ª ed., Lumen Juris, 2011, p. 920)
NR.PROCESSO: 5494739.56.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.366.721/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
assentou o entendimento de ser desnecessária, em sede de ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, a prova do perigo da
demora, o qual reputa-se presumido, devendo ser deferida cautelarmente a
indisponibilidade de bens do réu quando presentes fortes indícios de
responsabilidade pela prática do ato ímprobo, hipótese que se amolda ao
caso em estudo. Confira-se, ad litteram:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS
BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE
DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA
PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública
promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora
recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade
administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a
exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o
juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do
demandado
quando
presentes
fortes
indícios
de
responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano
AI nº 5494739.56.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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