TJGO 31/05/2019 - Pág. 2972 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2758 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 31/05/2019
Publicação: segunda-feira, 03/06/2019
NR.PROCESSO: 5134452.80.2018.8.09.0137
3.5 Frente a este panorama, conclui-se que a cobrança extrajudicial realizada pela operadora de
telefonia se deu no exercício regular de direito, razão pela qual a improcedência da pretensão
reparatória é medida que se impõe.
3.5.1 Bem a propósito, os seguintes arestos:
“(...) 9. Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito
causador de danos morais. (...)” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1762313/MS, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe
de 21/09/2018)
“(...) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (...) 2. Demonstrada a relação jurídica entre as partes,
legítima a cobrança do débito em aberto, e também a negativação do nome da parte autora nos
órgãos de proteção ao crédito. 3. Considerando não provado o ato ilícito praticado pelo apelado, não
prospera a irresignação recursal consistente na declaração de inexistência de dívida, tampouco no
pagamento de condenação por danos morais, ao modo de ser mantida a sentença que julgou
improcedente a pretensão inicial. (...)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 031116819.2015.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 23/08/2018)
“(...) 3. In casu, não cumpridos, concomitantemente, aludidos pressupostos, inadmissível coibir a
instituição financeira de adotar, caso queira, medidas oriundas do inadimplemento dos Agravantes,
porquanto, age no exercício regular de um direito. (...)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de
Instrumento nº 5234585-90.2017.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJe de
09/10/2017)
3.6 Por tudo o que foi dito, no caso sub examine, não há que se falar em indenização por danos
morais, dada a ausência de demonstração de conduta ilícita, elemento essencial à caracterização
da responsabilidade civil, porquanto agiu a empresa requerida no exercício regular de direito.
4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
4.1 Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba sucumbencial devida ao
causídico da requerida para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do § 11 do artigo 85 do Estatuto Processual Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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