TJGO 14/06/2019 - Pág. 960 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2768 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 14/06/2019
Publicação: segunda-feira, 17/06/2019
Acertado, pois, o julgamento de improcedência exarado nos autos, não há que falar
em reforma da sentença recorrida.
NR.PROCESSO: 0021625.60.2017.8.09.0134
limitou-se a alegar que, ante o reconhecimento da inversão do ônus da prova,
caberia à requerida a comprovação da veracidade das suas afirmações, razão pela
qual não pode, agora, em sede de apelação, alegar insuficiência de provas para a
improcedência da ação. 3. Ante a comprovação da relação contratual firmada entre
os litigantes, não há dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da
responsabilidade civil (o ato ilícito). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO,
Apelação (CPC) 5173517-20.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO
SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Pelo exposto, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se
incólume a sentença por estes e seus próprios fundamentos jurídicos.
É o voto.
Goiânia, 11 de junho de 2019.
DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO
RELATOR
1006/FF
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021625.60.2017.8.09.0134
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
APELANTE: JOSÉ BENILTON DE OLIVEIRA
APELADO: OI MÓVEL S.A.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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