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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I - Página 1330

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TJGO 01/07/2019 - Pág. 1330 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019

NR.PROCESSO: 0051443.47.2012.8.09.0000

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0051443.47.2017.8.09.0000
2ª SEÇÃO CÍVEL
REQUERENTE: VALDA INÁCIO FERREIRA
REQUERIDO: JAIRO FRANÇA
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA, EM
ESPECIAL DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA AO JUÍZO
DA COMARCA DE ITAPIRAPUÃ, ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA
DA LIMINAR TÃO SOMENTE PARA SUSPENSÃO DA
PRAÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DE IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. MEDIDA PREJUDICADA. LIMINAR
REVOGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 309, INC. III, E
485, INC. VI, DO CPC/2015, C/C ARTS. 195 E 175, INC. II, DO
RITJGO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de ação cautelar inominada ajuizada por VALDA INÁCIO
FERREIRA, em desfavor de JAIRO FRANÇA.
Na exordial, aduziu que ingressou com a ação rescisória, visando a
desconstituição do acórdão proferido na ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e lucros
cessantes, e, com o trânsito em julgado, o requerido ingressou com a execução da sentença, em
face da qual opôs embargos.
Afirmou que, dado o parcial provimento da sentença prolatada nos embargos à
execução, foi expedida carta precatória ao juízo da Comarca de Itapirapuã, com o escopo de se
proceder a avaliação, praça e arrematação do imóvel rural denominado “Fazenda Grande Hotel”,

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 10453567096267664, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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