TJGO 01/07/2019 - Pág. 157 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019
OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5, INC. LXII, LXIII E LXIV, TOD
OS DA CONSTITUICAO FEDERAL). NO MAIS, A PRISAO OCORREU LEGALMENTE
E NOS TERMOS DO ARTIGO 302, DO ORDENAMENTO JURIDICO PROCESSUAL P
ENAL BRASILEIRO. E O BREVE RELATORIO. DECIDO. DE INICIO, DEVE-SE
DESTACAR QUE O AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE ENCONTRA-SE INTEGRO SO
B O ASPECTO DA LEGALIDADE, EIVADO DE REGULARIDADE FORMAL, PREMIAD
O POR INDICIO DE AUTORIA ATRIBUIDA AO AUTUADO, E, POR FIM, COROAD
O PELA PRESENCA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, PELO QUE O HO
MOLOGO. AGUARDE-SE A VINDA DO INQUERITO POLICIAL CORRESPONDENTE.
CONTUDO, ESCOADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 10, DO CODIGO DE PROC
ESSO PENAL, OFICIE-SE REQUISITANDO A IMEDIATA REMESSA DO PROCEDIM
ENTO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ANAPOLIS, 26 DE JUNHO DE 2019. FERNA
NDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO EM AUXILIO (ASSINAD
O DIGITALMENTE _ LEI N 11.419/2006)
NR. PROTOCOLO
:
78743-19.2019.8.09.0006
AUTOS NR. : 936
NATUREZA
: FLAGRANTE
INDICIADO
: PEDRO VITOR MARTINS TASSO
VITIMA
: O ESTADO
DESPACHO
:
201900787436 AUTUADO: PEDRO VITOR MARTINS TASSO CRIME: ARTIGO 306
, DA LEI N 9.503/97 DECISAO PEDRO VITOR MARTINS TASSO, DEVIDAMENT
E QUALIFICADO NOS AUTOS EM EPIGRAFE, FOI PRESO EM FLAGRANTE DELIT
O NO DIA 22 DE JUNHO DE 2019, POR VOLTA DAS 07H39MIN., NA RUA S66, BAIRRO ANAPOLIS CITY, NESTA URBE, PELA PRATICA, EM TESE, DO C
RIME TIPIFICADO NO ARTIGO 306, DA LEI N 9.503/97. NARRAM OS AUTOS
, QUE A POLICIA MILITAR FOI ACIONADA PELO COPOM, PARA ATENDER UMA
OCORRENCIA ENVOLVENDO O VEICULO VW/SAVEIRO 1.6, PLACA NWC 4516 Q
UE SE ENCONTRAVA ATRAVESSADO NO MEIO DA RUA S 066, NO BAIRRO ANAP
OLIS CITY. AO SE DIRIGIREM AO LOCAL, OS POLICIAIS FIZERAM A ABORD
AGEM DO VEICULO E DO CONDUTOR, ORA AUTUADO, APRESENTANDO ESTE, HA
LITO ETILICO, DIFICULDADE EM ARTICULAR AS PALAVRAS E OLHOS AVERME
LHADOS, VISIVELMENTE EMBRIAGADO, SOZINHO NO VEICULO. O AUTUADO, D
IANTE DA SITUACAO NARRADA, SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE DO BAFOM
ETRO, OPORTUNIDADE EM QUE FOI CONDUZIDO A CENTRAL DE FLAGRANTES,
SENDO SOLICITADO O EXAME DE ALCOOLEMIA JUNTO AO IML, RESTANDO ATE
STADA A EMBRIAGUEZ. O AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE VEIO ACOMPANHAD
O DE NOTA DE CULPA (FLS. 21), NOTA DE CIENCIA DAS GARANTIAS CONST
ITUCIONAIS (FLS. 22) E CERTIDAO DE FIANCA (FLS. 29). OS DOCUMENTO
S COLIGIDOS AOS AUTOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE ASSINADOS E, AINDA
, FORAM REALIZADAS AS ADVERTENCIAS LEGAIS QUANTO AOS DIREITOS CON
STITUCIONAIS (ART. 5, INC. LXII, LXIII E LXIV, TODOS DA CONSTITUI
CAO FEDERAL). NO MAIS, A PRISAO OCORREU LEGALMENTE E NOS TERMOS D
O ARTIGO 302, DO ORDENAMENTO JURIDICO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
. E O BREVE RELATORIO. DECIDO. DE INICIO, DEVE-SE DESTACAR QUE O
AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE ENCONTRA-SE INTEGRO SOB O ASPECTO DA
LEGALIDADE, EIVADO DE REGULARIDADE FORMAL, PREMIADO POR INDICIO D
E AUTORIA ATRIBUIDA AO AUTUADO, E, POR FIM, COROADO PELA PRESENCA
DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, PELO QUE O HOMOLOGO. AGUARDE
-SE A VINDA DO INQUERITO POLICIAL CORRESPONDENTE. CONTUDO, ESCOAD
O O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 10, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, OFI
CIE-SE REQUISITANDO A IMEDIATA REMESSA DO PROCEDIMENTO. INTIMEM-S
E. CUMPRA-SE. ANAPOLIS, 26 DE JUNHO DE 2019. FERNANDO AUGUSTO CHA
CHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO EM AUXILIO (ASSINADO DIGITALMENTE
_ LEI N 11.419/2006)
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
INDICIADO
VITIMA
Documento Assinado Digitalmente
:
:
:
:
:
76498-35.2019.8.09.0006
900
FLAGRANTE
MAYCON SILVA ARAUJO
INCOLUMIDADE PUBLICA
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