TJMG 15/01/2015 - Pág. 2 - Caderno 2 - Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – quinta-feira, 15 de Janeiro de 2015
PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA ZÉ TUNIN S.A.
CNPJ/MF: 12.412.280/0001-24
NIRE: 3130009506-1
Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Pequena Central
Hidrelétrica Zé Tunin S.A. (“Companhia”), realizada em 22 de
dezembro de 2014, lavrada na forma de sumário. 1. Data, hora e
local: Aos 22 dias do mês de dezembro de 2014, às 13h00, na sede da
Companhia, localizada na Praça Rui Barbosa, nº 80 (parte), na Cidade
de Cataguases, Estado de Minas Gerais. 2. Convocação e Presenças:
Dispensada na forma do art. 124, § 4º, da Lei nº 6.404/76, em virtude
da presença de acionistas representando a totalidade do capital social
da Companhia, conforme se verifica das assinaturas no “Livro de
Presença de Acionistas”. 3. Mesa: Presidente, o Sr. Maurício Perez
Botelho, e Secretário, o Sr. Carlos Aurélio M. Pimentel. 4.
Deliberações: Pelos acionistas representando a totalidade do capital
social da Companhia, foram tomadas, por unanimidade, as seguintes
deliberações: 4.1. Autorizar a lavratura da ata a que se refere esta
Assembleia em forma de sumário, bem como sua publicação com
omissão das assinaturas dos acionistas presentes, nos termos do art.
130 e seus §§, da Lei nº 6.404/76. 4.2. Alterar o Estatuto Social da
Companhia para prever (i) a proibição de emissão de partes
beneficiárias pela Companhia e (ii) a adesão da Companhia ao
Regulamento da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem para
resolução de todos e quaisquer litígios e controvérsias oriundos do
Estatuto Social e demais documentos que tenham relação com as
obrigações por meio dele assumidas. 4.3. Em função das deliberações
acima: 4.3.1 Incluir, no Artigo 10º do Estatuto Social da Companhia, o
Parágrafo Quarto abaixo, passando tal artigo a vigorar com a redação
atual e, adicionalmente, o parágrafo abaixo: “Parágrafo Quarto - A
Companhia não emitirá, em nenhuma hipótese, partes beneficiárias.”
4.3.2 Incluir o Artigo 28º ao Estatuto Social da Companhia, que passa
a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 28 - A Companhia, seus
acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal obrigamse a resolver, por meio da arbitragem administrada pela Câmara FGV
de Conciliação e Arbitragem (“Câmara”), todas e qualquer disputa
ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda,
em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação
e seus efeitos, das disposições contidas na Lei nº 6404/76 e no Estatuto
Social da Companhia, de acordo com o regulamento da Câmara.
Parágrafo primeiro - A arbitragem ficará a cargo de tribunal arbitral
sediado na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
constituído por 3 (três) árbitros a serem nomeados nos termos do
regulamento da Câmara, devendo a Parte requerente nomear um
árbitro e a Parte requerida nomear outro árbitro, sendo que o terceiro
árbitro, que presidirá os trabalhos, será nomeado pelos dois árbitros
acima mencionados. Não será permitida a instalação de arbitragem
multilateral, ou seja, procedimento arbitral composto por mais de dois
polos em litígio. Será permitida, contudo, a presença de mais de uma
parte, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em cada polo. Parágrafo
segundo - Quaisquer omissões, litígios, dúvidas e faltas de acordo
quanto à indicação dos árbitros pelas Partes ou à escolha do terceiro
árbitro serão dirimidos pela Câmara. Parágrafo terceiro - A língua da
arbitragem será o português, e a arbitragem será de direito,
aplicando-se as regras e princípios do ordenamento jurídico da
República Federativa do Brasil, sendo vedado o julgamento por
equidade. Parágrafo quarto - As decisões da arbitragem serão
consideradas finais e definitivas pelas Partes, delas não cabendo
qualquer recurso, ressalvados os pedidos de correção e
esclarecimentos previstos no artigo 30 da Lei de Arbitragem.
Parágrafo quinto - Ressalvadas as disposições em contrário que
constem na decisão arbitral, cada Parte pagará os honorários, custas
e despesas do árbitro por ela indicado, e os honorários, custas e
despesas do terceiro árbitro serão rateadas na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada uma. Caso haja mais de uma parte
em um dos polos do procedimento arbitral, os honorários, custas e
despesas alocados ao referido polo serão rateados em igualdade de
condições entre tais partes. Parágrafo sexto - Em face do disposto
nesta Cláusula compromissória, toda e qualquer medida cautelar
deverá ser requerida (i) ao tribunal arbitral (Caso este já tenha sido
instaurado) e implementada por meio de requerimento do tribunal
arbitral ao juiz estatal competente; ou (ii) diretamente ao Poder
Judiciário (caso o tribunal não tenha sido instaurado), no foro da
comarca onde a medida cautelar deva ser cumprida pela Parte
requerida. Parágrafo sétimo - As partes deverão manter em sigilo
todas e quaisquer informações relacionadas à arbitragem, mesmo
após seu encerramento.” 4.4. Aprovar, em decorrência das
deliberações tomadas, a consolidação do Estatuto Social da
Companhia, que passará a vigorar com a redação constante do Anexo
I a esta ata, autenticado pela Mesa. 5. Aprovação e Encerramento:
Nada mais havendo a tratar, foi a presente ata lavrada, e depois lida,
aprovada e assinada por todos os presentes. Assinaturas: Mauricio
Perez Botelho - Presidente; Carlos Aurelio M. Pimentel - Secretário;
Acionistas: Energisa Geração Hidroelétrica Fundo de Investimentos
em Participações - representado pelo Banco Modal S.A. e Energisa
Soluções S.A. - representada pelos Diretores Ricardo Perez Botelho e
Mauricio Perez Botelho. Confere com o original que se encontra
lavrado no Livro de Atas de Assembleias Gerais da Pequena Central
Hidrelétrica Zé Tunin S.A. Carlos Aurelio M. Pimentel - Secretário.
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Certifico o registro sob o
nº 5439968 em 09/01/2015. Protocolo: 14/791.873-1. Pequena Central
Hidrelétrica Zé Tunin S.A.. Marinely de Paula Bomfim - Secretária
Geral. Anexo I à Ata da Assembleia Geral Extraordinária da
Pequena Central Hidrelétrica Zé Tunin S.A., realizada em 22 de
dezembro de 2014. ESTATUTO SOCIAL DA PEQUENA
CENTRAL HIDRELÉTRICA ZÉ TUNIN S.A. CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FILIAIS, OBJETO E
DURAÇÃO: Artigo 1º - Pequena Central Hidrelétrica Zé Tunin S/A
é uma companhia fechada regida pelo presente Estatuto e pelas leis
vigentes, tendo sua sede e foro no município de Cataguases, Estado de
Minas Gerais, na Praça Rui Barbosa, nº 80 (parte). (“Companhia”).
Parágrafo único - Por deliberação da Diretoria, a Companhia poderá
abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, escritórios, agências de
representação, em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Artigo 2º - O objetivo social da Companhia é atuação na indústria de
energia elétrica nas áreas de geração e transmissão, com foco na
formulação de estudos e projetos de geração de energia elétrica e
construção de pequenas centrais hidrelétricas e usinas hidrelétricas.
Artigo 3º - A Companhia poderá ampliar suas atividades a todo e
qualquer ramo que, direta ou indiretamente, tenha relação com seus
objetivos sociais. Artigo 4º - O prazo de duração da Companhia é
indeterminado. CAPÍTULO II - CAPITAL SOCIAL: Artigo 5º - O
capital social da Companhia, inteiramente subscrito e integralizado, é
de R$ 61.447.617,00 (sessenta e um milhões, quatrocentos e quarenta
e sete mil, seiscentos e dezessete reais), dividido em 61.447.617
(sessenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentas
e dezessete) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal.
CAPÍTULO III - AÇÕES E ACIONISTAS: Artigo 6º - Observado
que o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto
restrito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das
ações emitidas, a Companhia fica desde já autorizada: a) a criar classes
de ações preferenciais; b) a aumentar o número das ações ordinárias
sem guardar proporção com as ações preferenciais de qualquer classe
já existente ou que vierem a existir; c) a aumentar o número das ações
preferenciais de qualquer classe sem guardar proporção com as demais
classes já existentes ou que vierem a existir ou, ainda, com as ações
ordinárias. Artigo 7º - Quando os antigos acionistas da Companhia
tiverem a prerrogativa para o exercício do direito de preferência, o
prazo para seu exercício será de 30 (trinta) dias contados de um dos
dois seguintes eventos que antes ocorrer: a) primeira publicação da ata
O Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba –
CODAP - torna público os preços globais registrados em decorrência do Processo licitatório 016/2014, Pregão Presencial 005/2014,
com vigência de 12 meses. Empresa vencedora Locsempre Eireli EPP
com os itens: 07) Caminhão basculante – capacidade de 8 ton = R$
201.204,00; 08) Caminhão carroceria ¾ = R$ 201.204,00.
2 cm -14 651526 - 1
ASSEPPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES
DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA
CNPJ/MF Nº 76.621.853/0001-02
EDITAL DE CONVOCAÇÃO: Ficam convocados os senhores associados da ASSEPPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES
DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA para a realização da Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 22
de janeiro de 2.015, às 15:00 (quinze) horas, na sede social situada na
Avenida Afonso Pena, 3.924 – salas 707 e 708, Belo Horizonte, Minas
Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas Minas Gerais - Caderno 2
ou do extrato da ata que contiver a deliberação de aumento de capital;
ou b) primeira publicação de específico aviso aos acionistas, quando
este for feito pela administração da Companhia. Artigo 8º - Por
decisão da Assembleia Geral de Acionistas, a Companhia poderá
passar a manter suas ações nominativas sob a forma escritural, em
contas de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira
que designar, sem emissão de certificados. Artigo 9º - O acionista que,
nos prazos marcados, não efetuar o pagamento das entradas ou
prestações correspondentes às ações por ele subscritas ou adquiridas
ficará de pleno direito constituído em mora, independente de
notificação ou de interpelação judicial ou extrajudicial, sujeitando-se
ao pagamento dos juros de 1% (hum por cento) ao mês, da correção
monetária e da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor daquelas
prestações ou entradas. CAPÍTULO IV - ASSEMBLEIAS GERAIS
DOS ACIONISTAS: Artigo 10º - A Assembleia Geral reunir-se-á,
ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses após o
encerramento do exercício social e, extraordinariamente, sempre que
os interesses sociais o exigirem. Parágrafo Primeiro - A mesa da
Assembleia Geral será composta de um presidente e um secretário,
sendo aquele escolhido por aclamação ou eleição e este nomeado pelo
presidente da Assembleia Geral, a quem compete dirigir os trabalhos,
manter a ordem, suspender, adiar e encerrar as reuniões. Parágrafo
Segundo - Os representantes legais e os procuradores constituídos,
para que possam comparecer às assembleias, deverão fazer a entrega
dos respectivos instrumentos de representação ou mandato na sede da
Companhia, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião. Parágrafo
Terceiro - Quinze dias antes da data das assembleias, ficarão
suspensos os serviços de transferências, conversão, agrupamento e
desdobramento de certificados. Parágrafo Quarto - A Companhia
não emitirá, em nenhuma hipótese, partes beneficiárias. CAPÍTULO
V - ADMINISTRAÇÃO: Artigo 11 - A Companhia será administrada
por uma Diretoria. Artigo 12 - A remuneração global da Diretoria será
fixada pela Assembleia Geral e sua divisão entre os membros será
determinada pela Diretoria. Artigo 13 - A Diretoria será composta de
um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor de
Geração e um Diretor sem designação específica, todos residentes no
País, acionistas ou não, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral,
com mandato por 3 (três) anos, podendo ser reeleitos. Findos,
normalmente, os mandatos, permanecerão em seus cargos até a
investidura dos novos Diretores eleitos. Parágrafo Primeiro Admitir-se-á a existência de até um cargo vago na Diretoria, podendo
a Assembleia Geral determinar o exercício cumulativo, por um, das
atribuições de outro diretor. Parágrafo Segundo - Na ausência ou no
impedimento de qualquer dos Diretores, suas atribuições serão
exercidas pelo Diretor que dentre os demais seja escolhido e designado
pela Assembleia Geral. Parágrafo Terceiro - Observado o disposto
no Parágrafo Primeiro deste Artigo 13, no caso de vaga na Diretoria, a
Assembleia Geral, no período de 30 (trinta) dias a contar da vacância,
elegerá um novo Diretor para completar o mandato do substituído.
Parágrafo Quarto - A Diretoria se reunirá sempre que necessário,
mediante convocação de qualquer de seus membros e com a presença
da maioria deles, cabendo ao Diretor-Presidente presidir as reuniões.
Artigo 14 - Ao Diretor-Presidente competirá privativamente:
a) exercer a administração geral dos negócios sociais; b) representar a
Companhia, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive
nas assembleias das sociedades em que a Companhia detiver
participações societárias; c) receber citação inicial; d) exercer a
supervisão da administração geral da Companhia, coordenando as
atividades dos demais Diretores; e) convocar e presidir as reuniões da
Diretoria. Artigo 15 - Ao Diretor Administrativo competirá a gestão
da área administrativa da Companhia. É também sua atribuição dar
execução às orientações gerais traçadas pelo Diretor-Presidente, a ele
se reportando. Artigo 16 - Ao Diretor de Geração competirá a gestão
das atividades de geração de energia da Companhia, a elaboração de
estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira de projetos de
geração de energia, envolvendo aspectos de engenharia, ambientais e
de construção. Compete, ainda, o acompanhamento e a coordenação
dos trabalhos de construção dos projetos de geração, a coordenação da
operação e manutenção de usinas e a gestão dos contratos de
prestadores de serviço, além da atuação junto aos órgãos reguladores
do setor elétrico e ambiental para o licenciamento, implantação e
operação dos projetos. Artigo 17 - Ao Diretor sem designação
específica competirá a elaboração de estudos e análises econômicofinanceiras de projetos de investimento. Artigo 18 - A Companhia
obrigar-se-á: a) pela assinatura de dois de seus Diretores em conjunto,
nos atos de constituição de procuradores que atuarão em nome da
Companhia, com exceção para as procurações outorgadas a advogados,
conforme item (ii) da alínea “c” abaixo. No instrumento de mandato
que designar tais procuradores, deverão constar poderes específicos
para os atos ou operações que poderão praticar os mandatários, bem
como a duração do mandato. b) para a prática dos atos abaixo
arrolados: (i) pela assinatura de dois de seus Diretores em conjunto, ou
(ii) de um Diretor em conjunto com um procurador, ou (iii) por 02
procuradores nomeados na forma da alínea “a” acima, desde que pelo
menos um dos mandatários esteja investido nos cargos de diretores
estatutários, gerente, superintendente ou diretor empregado de suas
acionistas, controladas ou coligadas, e deverá ser especificado no
instrumento de mandato um limite de alçada e o cargo ocupado pelos
outorgados. Além disso, o instrumento de mandato deverá constar a
extensão dos poderes outorgados, bem como o prazo do mandato: (i)
abrir, movimentar e encerrar contas em instituições financeiras, fazer
retiradas, emitir, endossar para quaisquer fins e descontar duplicatas,
dar ordens de pagamento, emitir cheques, endossar cheques para
depósito em conta da Companhia e declarar, no local apropriado dos
cheques emitidos, a finalidade dos respectivos desembolsos; (ii)
efetuar aplicações e resgates no mercado financeiro; (iii) prestação de
fianças e contra-garantias para leilões de energia e operações
financeiras da Companhia ou sociedades que sejam por ela controlada;
(iv) nomeação de bens ou concessão de fiança em processos
administrativos ou judiciais de qualquer natureza da Companhia ou
sociedades que sejam por ela controlada. (v) emitir promissórias ou
aceitar letras de câmbio até o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais), valor este que será corrigido monetariamente pela variação da
TR (Taxa Referencial) a partir da data de constituição da Companhia,
ou na hipótese de extinção outro índice que vier substituí-la; e (vi)
assinar quaisquer instrumentos que impliquem na constituição de ônus
reais ou na alienação referentes a bens do ativo da Companhia até o
valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), valor este que será
corrigido monetariamente pela variação da TR (Taxa Referencial) a
partir da data de constituição da Companhia, ou na hipótese de sua
extinção, outro índice que vier substituí-la; (vii) representar a
Companhia na assinatura de atos negociais ou contratos de valor até
R$800.000,00 (oitocentos mil reais), valor este que será corrigido
monetariamente pela variação da TR (Taxa Referencial) a partir da
data de constituição da Companhia, ou na hipótese de sua extinção,
outro índice que vier substituí-la. c) pela assinatura de quaisquer dos
Diretores em exercício ou procurador nomeado na forma da alínea “a”
acima, isoladamente, para a: (i) prática de atos de rotina perante
repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, a
Secretaria da Receita Federal e seus postos, inspetorias e agências,
empresas públicas e de economia mista, o Banco Central do Brasil, e
suas carteiras, a assinatura de recibos por pagamento à Companhia,
através de cheques em favor desta, atos como representante ou
preposto em Juízo ou Tribunais, endosso de cheques apenas para
depósito em conta bancária da Companhia e a emissão e endosso de
faturas e outros títulos de crédito exclusivamente para cobrança
bancária e consecutivo depósito em conta da Companhia. (ii)
constituição de procuradores para atuação em processos judiciais e
administrativos de interesse da Companhia, com os poderes da
cláusula “ad judicia” e “et extra”, bem como, quando de tais poderes se
encontrarem investidos, os de receber citação, confessar, transigir,
desistir, receber e dar quitação e firmar compromisso, para atuarem,
em conjunto ou isoladamente. Tais procurações poderão ter prazo
indeterminado de duração e poderão autorizar o substabelecimento.
(iii) nomeação de prepostos da Companhia para representá-la em
quaisquer questões junto à Justiça do Trabalho, nos termos da Lei;
Parágrafo primeiro - Acima dos limites fixados na alínea “b” acima
e na prática dos atos fora do curso normal dos negócios da Companhia,
deverá haver autorização expressa da Assembleia Geral que poderá
autorizar que qualquer Diretor ou procurador a ser constituído na
forma da alínea “a” acima, representem isoladamente a Companhia,
independentemente das demais disposições deste artigo 18. Parágrafo
segundo - Entre os atos fora do curso normal dos negócios da
Companhia exemplificam-se os seguintes: (i) a realização de qualquer
investimento individual ou série de investimentos relacionados de
valor superior a cem milhões de reais (R$100.000.000,00); (ii) a
prática de ato mencionado no inciso IV do caput desta cláusula, se se
tratar de bens da Companhia de valor superior a dez milhões de reais
(R$10.000.000,00); e (iii) a prática de ato mencionado no inciso V do
caput desta cláusula, quando a relação Dívida da Companhia (com
base no balanço consolidado) sobre a geração de caixa medida pelo
LAJIDA da Demonstração Financeira Mais Recente exceda a 3,5
vezes, onde: - “Dívida” significará todas as obrigações que vencerem
juros, segundo as Demonstrações Financeiras Mais Recentes; “LAJIDA” significará lucro anual ou dos últimos 4 trimestres
disponíveis, o que for maior, antes de juros, impostos, depreciação e
amortização mais multas, moras e outras cobranças de consumidores,
despesas que não afetem o capital circulante, tais como provisões,
mais despesas extraordinárias tais como programa de demissões e
aposentadoria antecipada e provisões de balanço, mais ou menos
ganhos ou perdas extraordinários, segundo as Demonstrações
Financeiras Mais Recentes; - “Demonstrações Financeiras Mais
Recentes” significará a última demonstração financeira trimestral
disponível; Parágrafo terceiro - Para todos os demais atos, contratos
e documentos não mencionados neste artigo 18 que criem obrigações
para a Companhia ou exonerem terceiros de obrigações para com ela e
que não dependam de prévia autorização da Assembleia Geral, serão
necessárias as assinaturas de dois Diretores em conjunto, ou a de um só
procurador nomeado na forma da alínea “a”. CAPÍTULO VI CONSELHO FISCAL: Artigo 19 - A Companhia terá um Conselho
Fiscal composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e suplentes
em igual número, o qual entrará em funcionamento nos exercícios
sociais em que for instalado pela assembleia geral que eleger os
respectivos titulares, fixando-lhes a remuneração. Artigo 20 - Os
conselheiros fiscais terão as atribuições previstas em lei e, nos casos de
ausência, impedimento ou vacância, serão substituídos pelos suplentes.
CAPÍTULO VII - EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS E DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS: Artigo
21 - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 22 - As demonstrações financeiras e a destinação dos resultados
obedecerão às prescrições legais e às deste Estatuto Social. Parágrafo
único - A Companhia levantará balanços semestrais, podendo fazê-lo
também, a critério da administração, trimestralmente ou em períodos
menores. Artigo 23 - Satisfeitos os requisitos e limites legais, os
administradores da Companhia terão direito a uma participação de até
10% (dez por cento) sobre os resultados do período, após deduzidos os
prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda. A
Assembleia Geral decidirá sobre a distribuição desta quota entre os
Diretores, bem como o percentual a ser distribuído. Artigo 24 - Do
lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados na
constituição de reserva legal de que trata o art. 193 da Lei nº 6.404/76.
Artigo 25 - A Companhia distribuirá, entre todas as espécies de suas
ações, como dividendo obrigatório, 25% (vinte e cinco por cento) do
lucro líquido do exercício, ajustado nos termos do art. 202, da Lei nº
6.404/76. Artigo 26 - Após as destinações mencionadas nos artigos
anteriores, o saldo do lucro líquido será levado à conta de uma reserva,
limitada a 80% (oitenta por cento) do capital, para renovação e
ampliação de instalações e para investimentos, com a finalidade de
assegurar o desenvolvimento das atividades sociais, ou terá outra
destinação que, pela Assembleia Geral, lhe for dada. CAPÍTULO
VIII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO: Artigo 27
- A Companhia entrará em dissolução, liquidação e extinção, nos casos
previstos em lei. Durante o período de liquidação será mantida a
Diretoria, competindo-lhe nomear o liquidante. CAPÍTULO IX RESOLUÇÃO DE DISPUTAS: Artigo 28 - A Companhia, seus
acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal obrigam- se
a resolver, por meio da arbitragem administrada pela Câmara FGV de
Conciliação e Arbitragem (“Câmara”), todas e qualquer disputa ou
controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em
especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e
seus efeitos, das disposições contidas na Lei nº 6404/76 e no Estatuto
Social da Companhia, de acordo com o regulamento da Câmara.
Parágrafo primeiro - A arbitragem ficará a cargo de tribunal arbitral
sediado na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
constituído por 3 (três) árbitros a serem nomeados nos termos do
regulamento da Câmara, devendo a Parte requerente nomear um
árbitro e a Parte requerida nomear outro árbitro, sendo que o terceiro
árbitro, que presidirá os trabalhos, será nomeado pelos dois árbitros
acima mencionados. Não será permitida a instalação de arbitragem
multilateral, ou seja, procedimento arbitral composto por mais de dois
polos em litígio. Será permitida, contudo, a presença de mais de uma
parte, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em cada polo. Parágrafo
segundo - Quaisquer omissões, litígios, dúvidas e faltas de acordo
quanto à indicação dos árbitros pelas Partes ou à escolha do terceiro
árbitro serão dirimidos pela Câmara. Parágrafo terceiro - A língua da
arbitragem será o português, e a arbitragem será de direito, aplicandose as regras e princípios do ordenamento jurídico da República
Federativa do Brasil, sendo vedado o julgamento por equidade.
Parágrafo quarto - As decisões da arbitragem serão consideradas
finais e definitivas pelas Partes, delas não cabendo qualquer recurso,
ressalvados os pedidos de correção e esclarecimentos previstos no
artigo 30 da Lei de Arbitragem. Parágrafo quinto - Ressalvadas as
disposições em contrário que constem na decisão arbitral, cada Parte
pagará os honorários, custas e despesas do árbitro por ela indicado, e
os honorários, custas e despesas do terceiro árbitro serão rateadas na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Caso haja
mais de uma parte em um dos polos do procedimento arbitral, os
honorários, custas e despesas alocados ao referido polo serão rateados
em igualdade de condições entre tais partes. Parágrafo sexto - Em
face do disposto nesta Cláusula compromissória, toda e qualquer
medida cautelar deverá ser requerida (i) ao tribunal arbitral (Caso este
já tenha sido instaurado) e implementada por meio de requerimento do
tribunal arbitral ao juiz estatal competente; ou (ii) diretamente ao
Poder Judiciário (caso o tribunal não tenha sido instaurado), no foro da
comarca onde a medida cautelar deva ser cumprida pela Parte
requerida. Parágrafo sétimo - As partes deverão manter em sigilo
todas e quaisquer informações relacionadas à arbitragem, mesmo após
seu encerramento. Mesa: Carlos Aurélio Martins Pimentel Secretário; Maurício Perez Botelho - Presidente. “Visto data supra”
- Guilherme Fiuza Muniz - OAB/RJ 173.763. Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais. Certifico o registro sob o nº 5439968 em
09/01/2015. Protocolo: 14/791.873-1. Pequena Central Hidrelétrica Zé
Tunin S.A.. Marinely de Paula Bomfim - Secretária Geral.
84 cm -14 651362 - 1
Gerais, para apreciar e deliberar sobre a seguinte ordem do dia: 1) Prestação de contas da administração referente ao biênio 2013/2014; 2)
Nomeação de novos associados para os Cargos de Conselheiros para
o Quatriênio 2015/2018, com mandato até a Assembleia Geral do ano
de 2019 que deliberar sobre o mesmo assunto. 3) Assuntos Gerais. Belo
Horizonte/MG, 15 de janeiro de 2.015. Carlos Humberto Rodrigues Presidente do Conselho Deliberativo.
4 cm -13 650943 - 1
CIS Grão Mogol - Proc. Lic. 001/2014-PP. Nº 001/2015, Torna publico
que realizará as 10:00 (dez horas) do dia 27/01/2015 em sua sede localizada na Rua João Catulino de Andrade Nº 761–Centro– Francisco Sá/
MG, licitação destinada a contratação de pessoa jurídica para fornecimento de combustíveis. O Edital e anexos podem ser retirados em
sua sede no referido endereço. Gérson Xavier S. Sobrinho – Pregoeiro.
2 cm -14 651477 - 1
SAAE CAMBUI-MG:
T. ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2013 - Prorrogação do prazo
de validade – Proc. 001/2013, PCD n° 001/2013 – nos termos da lei
8.666/93. Objeto: Contratação de Serviços de Provedor de Internet
(Fibra Ótica). Contratante: SAAE – Cambuí - MG. Contratada: Borges Pereira S/C Ltda. Prazo de validade até 31/12/2015, demais cláusulas permanecem Inalteradas. Cambuí, 14/01/2015. Luiz Paulo Claudino - Diretor.
T. ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2014 - Prorrogação do prazo de
validade – Proc. 096/2013, PP n° 018/2013 – nos termos da lei 8.666/93.
Objeto: Contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços de
Lavagens e Lubrificação dos Veículos e Máquinas da frota desta autarquia. Contratante: SAAE – Cambuí - MG. Contratada: LAVA RAPIDO
SÃO BENEDITO LTDA – ME. Prazo de validade até 30/06/2015,
demais cláusulas permanecem Inalteradas. Cambuí, 14/01/2015. Luiz
Paulo Claudino - Diretor.
4 cm -14 651403 - 1
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – PASSOS/MG –
1º aditamento ao contrato de . Partes: Serviço Autônomo de Agua e
Esgoto e Construtora e Incorporadora Berna Ltda. Valor: o valor é
acrescido R$ 73.125,00. Dotação Orçamentaria: 17.512.0054-20033390.39. Passos-MG, 13 de janeiro de 2015. Fabio Rodrigues da SilvaDiretor do SAAE.
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SAAE DE LAGOA DA PRATA-MG, Torna público: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 01/2015 - Objeto: Aquisição de Produtos Químicos
destinados ao Tratamento de Água para o Consumo Humano. Data:
27/01/15–09h. Edital à R. Ângelo Perillo-15 ou www.saaelp.mg.gov.
br. Marielle F. T. Silva - Pregoeira, 14/01/15.
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EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015
SESCON/MG
Pelo presente edital, todas as empresas, entidades e empregadores
enquadrados nas categorias econômicas “empresas de serviços contábeis” e “empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas”, representadas pelo SESCON/MG – SINDICATO DAS
EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, código sindical nº 002.365.04937-5, estabelecido à Av. Afonso Pena, nº 748 – 24º
andar, centro, em Belo Horizonte (MG), com CEP nº 30130-003, filiado
à FENACON, de acordo com o ordenamento do Sistema Confederativo de Representação Sindical da Confederação Nacional do Comércio – CNC – grupo terceiro, são NOTIFICADOS para procederem até
o dia 31 de janeiro de 2015, o recolhimento daCONTRIBUIÇÃO
SINDICALpatronal do exercício de 2015 a este Sindicato, conforme
dados exemplificativos e valores constantes das tabelas abaixo:I –
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS (ORGANIZADOS
OU NÃO SOB FORMA DE PESSOA JURÍDICA);II – EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS:Tabela para cálculo da contribuição sindical vigente a
partir de 1º de janeiro de 2015. Para os empregadores e agentes do
comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou
instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047,
de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).Valor
base: R$298,87.
CLASSE DE CAPITAL
PARCELA A
LINHA
ALÍQUOTA ADICIONAR
SOCIAL (EM R$)
1
De 0,01 a 22.415,25
contri.min.
179,32
2
De 22.415,26 a 44.830,50
0,80%
3
De 44.830,51 a 448.305,00
0,20%
268,98
De
448.305,01
a
4
0,10%
717,29
44.830.500,00
De
44.830.500,01
a
5
0,02%
36.581,69
239.096.000,00
6
De 239.096.000,01 em diante contri.max.
84.400,89
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital
social seja igual ou inferior aR$ 22.415,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima deR$ 179,32, de acordo
com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047
de 01 de dezembro de 1982); 2. As firmas ou empresas com capital
social superior aR$ 239.096.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima deR$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580
da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 3.
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de
1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº
029/2014; 4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31.JAN.2015; Autônomos: 28.FEV.2015; - Para os que venham a estabelecer-se após
os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em
que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício
da respectiva atividade; 5. O recolhimento efetuado fora do prazo será
acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT. Belo Horizonte,
13 de janeiro de 2015. Sauro Henrique de Almeida – Presidente.
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MINAS GERAIS
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Criado em 06/11/1891
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