TJMG 30/12/2015 - Pág. 38 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
38 – quarta-feira, 30 de Dezembro de 2015 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria
em estoque pelo respectivo preço; ou
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o
valor encontrado mediante utilização de percentual de MVA, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo
preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido
para a mercadoria nas operações interestaduais ou aquela ajustada à alíquota interestadual aplicável, na forma prevista nos §§ 5º ou 7º do art.
19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, conforme o caso;
II - da soma dos valores encontrados na forma do inciso I, deverá ser
deduzido o ICMS correspondente à mercadoria, destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida conforme o art. 20;
III - se da apuração do campo 14 do registro E210 da EFD, a que se
refere a alínea “a” do inciso II do art. 5º, resultar saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para abater do débito do imposto
devido a título de substituição tributária, apurado na forma do inciso
II.
Art. 7º O contribuinte que adota o regime normal de apuração do
imposto e que possua saldo credor no período anterior à mudança
do regime de tributação poderá utilizar o referido valor para abater
do débito do imposto devido por substituição tributária, calculado na
forma do art. 4°, até o limite deste, desde que observado o disposto
no art. 18.
Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo não se aplica na hipótese de aumento de carga tributária.
CAPÍTULO III
DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO
DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º O imposto devido nos termos desta Resolução e seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada,
por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto,
emitido:
I - pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;
II - pela repartição fazendária, em se tratando de parcelamento.
§ 1º É vedado o parcelamento do imposto devido nos termos desta
Resolução decorrente da implementação do adicional de alíquota para
fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, bem como o decorrente
de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.
§ 2º O contribuinte que efetuar o pagamento de forma integral preencherá o DAE informando o código de receita 320-2 (ICMS Outros Comércio - Outros), ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º Relativamente ao imposto devido nos termos desta Resolução
decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, o contribuinte preencherá o DAE
informando o código de receita 309-5 (Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - por operação).
Art. 9º O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto
devido pelas operações próprias promovidas no segundo mês subsequente ao:
I - de início da vigência do novo regime de tributação;
II - do aumento de carga tributária; ou
III - do dia posterior ao término da vigência do regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto
tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas
subsequentes.
Art. 10. O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até:
I - 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II - 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante
aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único. Para obtenção dos valores da segunda à décima oitava
parcela, será aplicada sobre o valor da primeira parcela a variação acumulada do IGP-DI relativa ao período compreendido entre o mês de
vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao vencimento de
cada parcela.
Art. 11. Na hipótese do art. 10:
I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do
mês de vencimento do pagamento a que se refere o art. 9°;
II - as parcelas subsequentes serão recolhidas até o último dia do respectivo mês de vencimento;
III - as parcelas não poderão ser inferiores a 100 (cem) Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais (UFEMG), considerados o valor do imposto
apurado nos termos desta Resolução e o valor da UFEMG vigente no
mês do pagamento da primeira parcela;
IV - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último
dia do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo
regime de tributação ou do aumento de carga tributária, exceto o decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto
no § 1º do art. 82 do ADCT, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias
e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, impresso a
partir do programa a que se refere o art. 17;
b) Termo de Autodenúncia, contendo o valor total do imposto a ser
parcelado;
c) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, da empresa
ou do comprovante de inscrição do empresário, no registro público de
empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais para
conferência;
d) cópia do recibo de transmissão do arquivo digital que deverá conter os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigatória, dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no
campo 04 o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como o registro H010 e o registro H020.
Parágrafo único. Os formulários do Requerimento de Parcelamento
e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.
mg.gov.br).
Art. 12. O pagamento de parcela após os prazos previstos nos incisos I
e II do caput do art. 11 será acrescido de juros moratórios, calculados na
data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês em que ocorreu
a mudança do regime de tributação ou o aumento de carga tributária,
exceto a decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins
do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese
de pagamento intempestivo do parcelamento a se refere ao art. 10, II,
caso em que não se aplica a correção prevista no referido dispositivo.
Art. 13. O crédito tributário relativo ao imposto apurado nos termos do
Capítulo II não poderá ser objeto de reparcelamento nos termos desta
Resolução.
Art. 14. O não pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento implica desistência do
parcelamento pelo contribuinte.
Art. 15. Na hipótese de desistência do parcelamento, incidirão sobre o
valor remanescente do crédito tributário os seguintes encargos:
I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de
revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no art. 53, § 10, II, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro 1975, se
for o caso; e
II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do
mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação ou do aumento
de carga tributária.
Parágrafo único. Após a cobrança administrativa do saldo remanescente do crédito tributário, o PTA será, se for o caso, encaminhado à
Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 16. Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 17. O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno
porte, entregará até o último dia do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga
tributária, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária.
§ 1º O arquivo de que trata o caput será gerado a partir de programa
de computador denominado “ST - Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet.
§ 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão manter
em arquivo o Demonstrativo a que se refere o caput deste artigo para
exibição ao Fisco quando solicitado.
§ 3º O contribuinte deve gerar um arquivo para cada mudança na forma
de tributação (mudança do regime de tributação e aumento da carga tributária), segregando inclusive o aumento de carga tributária em razão
da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no §
1º do art. 82 do ADCT.
Art. 18. O contribuinte que possuir saldo credor e utilizá-lo para abater do débito do imposto devido por substituição tributária, conforme
referido no art. 7°, emitirá Nota Fiscal, no período em que ocorrer a
mudança do regime de tributação, indicando:
I - como destinatário, o próprio emitente;
II - como natureza da operação, Utilização de crédito acumulado para
abatimento do ICMS ST/Estoque;
III - como CFOP, o código 5.606;
IV - no campo Informações Complementares a expressão: “Nota Fiscal
- art. 18 da Resolução nº 4855/2015”;
V- no campo Valor Total da Operação, o valor do crédito a ser utilizado
para abatimento.
Parágrafo único. Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade da emissão “3 - NF-e de ajuste”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal
Eletrônica.
Art. 19. A Nota Fiscal emitida na forma do art. 18 será escriturada:
I - pelos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD),
no período de apuração de sua emissão, nos registros C100 e filhos
da EFD, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente a observação ““Nota Fiscal - art. 18 da Resolução nº 4855/2015” e lançar
um ajuste de documento referente a “Outros Débitos”, com o código
MG40000920, no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS deduzido no campo 7.
II - pelos contribuintes desobrigados da EFD, nos livros:
a) Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
indicando nesta a seguinte expressão: “Nota Fiscal - art. 18 da Resolução nº 4855/2015”;
b) Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros
Débitos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a
data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: “Nota Fiscal art. 18 da Resolução nº 4855/2015”.
Parágrafo único. O valor do ICMS a ser deduzido será lançado no
campo 74 do quadro “Outros Débitos” da Declaração de Apuração e
Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).
Art. 20. O contribuinte que tiver seu regime especial de tributação
de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, cassado, revogado ou não renovado emitirá NF-e, utilizando o
CFOP 5.949, tendo como destinatário o próprio emitente, constando as
mercadorias em estoque, conforme inventário efetuado nos termos da
alínea “b” do inciso II do art. 5º, com destaque do ICMS considerando-se a alíquota média de entrada:
I - de 12% (doze por cento), para os produtos nacionais ou com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento),
II - de 4% (quatro por cento), para os produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), recebidos de
fornecedores estabelecidos fora do território mineiro;
III - equivalente ao percentual do crédito utilizável para a operação própria em relação às mercadorias alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata o Anexo IV do RICMS.
§ 1º Tratando-se de mercadoria em estoque sujeita à alíquota interestadual reduzida conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012,
recebida de fornecedores estabelecidos no território mineiro, o destaque
do ICMS será calculado considerando-se a alíquota média de entrada.
§ 2º Tratando-se de mercadorias cuja entrada interestadual tenha ocorrido ao abrigo da não incidência de que trata o inciso III do art. 7º da
Lei 6.763, de 1975, não haverá imposto a apurar nos termos do caput,
sem prejuízo do disposto no art.6º.
§ 3º A NF-e deverá ser emitida com data do primeiro dia do terceiro mês
subsequente ao do término do regime e escriturada, como operação de
saída, no arquivo SPED ICMS-IPI (Sistema Público de Escrituração
Digital), referente a este mesmo mês, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações nos campos próprios:
I - a base de cálculo e o valor do ICMS da operação própria, calculados
na forma do caput, ressalvada a hipótese do § 2º;
II - a base de cálculo e o valor do imposto retido, calculados na forma
do art. 6º;
III - no campo Informações Complementares a expressão: “Nota Fiscal
- emitida nos termos da Resolução nº 4855/2015”.
§ 4º Na hipótese de entrada de mercadorias decorrentes de operações
interestaduais cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do
imposto, o valor do imposto relativo à aquisição ou recebimento da
mercadoria deverá ser calculado com as limitações previstas no RICMS
ou em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 21.O inventário de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 5º
deverá ser entregue juntamente com a Escrituração Fiscal Digital - EFD
referente às operações realizadas no segundo mês subsequente ao término de vigência do regime especial, mediante o preenchimento de seu
Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo
02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem
como o registro H010 e o registro H020, no mesmo prazo de entrega
regular das informações.
Art. 22. Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota
o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS
devido, nos termos desta Resolução, no Campo 104 (Outros) da DAPI
1 relativa às operações realizadas no segundo mês subsequente ao de
início da vigência do novo regime de tributação, do aumento de carga
tributária ou do dia posterior ao término de vigência do regime especial
de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas
saídas subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pagamento integral referente a incremento do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, hipótese em que o valor do ICMS
será lançado, no mesmo prazo, no campo 110.1 da DAPI 1.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA
EXCLUSÃO DE MERCADORIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias
cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição
tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a
mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.
§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor
retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha
adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao
valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o
contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da
mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;
III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria,
informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido
a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha
apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião
da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores à mudança
do regime de tributação, até a quantidade informada no inventário.
§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia
anterior à vigência da redução.
§ 4º Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional terão
direito apenas à restituição do imposto devido a título de substituição
tributária correspondente à parcela do fato gerador presumido que não
se realizou.
§ 5º O regime de recolhimento a ser observado para fins de restituição
é o do dia de início da exclusão do regime de substituição tributária ou
da redução da carga tributária da mercadoria.
§ 6º Na hipótese de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes,
o contribuinte deverá, para fins de restituição, observar o disposto no
art. 25.
Art. 24. O imposto será restituído:
I - para os contribuintes que adotam o regime normal de apuração do
ICMS:
a) mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese
de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;
b) na forma prevista no Anexo XV do RICMS, na hipótese de redução
de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto
devido a título de substituição tributária;
II - para as microempresas ou empresas de pequeno porte, mediante
compensação com o valor o ICMS devido em cada mês.
§ 1º Para a restituição de que trata o inciso II do caput, o contribuinte
deverá:
I - preencher no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (PGDAS), o campo destinado a informar a parcela
de receita do ICMS com isenção no quadro “Exigibilidade suspensa,
Imunidade, Isenção/Redução, Lançamento de Ofício” da atividade
“Revenda de Mercadorias Exceto para o Exterior”, com valor suficiente para a compensação do ICMS devido no mês, limitado ao valor
a ser restituído;
II - caso o valor total a ser restituído seja superior ao montante de ICMS
devido no mês, o saldo remanescente será utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
Art. 25. O estabelecimento do contribuinte que obteve o regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de
substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido
pelas saídas subsequentes poderá se apropriar integralmente na EFD,
observado o disposto na legislação relativamente ao creditamento do
imposto, dos valores do ICMS corretamente destacados nas notas fiscais de aquisição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem
como dos valores calculados mediante a aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercadoria, no caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha
efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 14 da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS, limitado ao valor do ICMS cobrado nas operações anteriores e corretamente informado na nota fiscal de entrada, nos
termos do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, sem prejuízo ao
disposto no § 4º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o estabelecimento detentor do
regime deverá promover:
I - o lançamento do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de
aquisição, no campo 07 do registro C190 da EFD;
II - o lançamento do valor do ICMS calculado mediante a aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor de
entrada da mercadoria, no caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma prevista no art. 14 da parte 1 do Anexo XV do RICMS, no campo 07 do
registro C197 da EFD, utilizando no campo 02 o código de ajuste por
documento fiscal MG10000022.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, a base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercadoria, no caso de aquisição
junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento
do imposto na forma prevista no art. 14 da parte 1 do Anexo XV do
RICMS será limitada à importância sobre a qual incidiu o imposto, que
corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do ICMS devido
a título de substituição tributária.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao valor do ICMS
corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição, bem como aos
valores calculados mediante a aplicação da alíquota interna sobre a
base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercadoria, no
caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 14 da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS, nas operações com mercadorias não abrangidas pelo regime.
§ 4º Na hipótese de entrada de mercadorias que sejam alcançadas por
redução de base de cálculo ou decorrentes de operações interestaduais,
cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, o valor do
imposto relativo à aquisição ou recebimento da mercadoria deverá ser
calculado com as limitações previstas no RICMS ou em resolução da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 26. O contribuinte que adotar o regime normal de apuração do
ICMS, para os efeitos de restituição, deverá:
I - entregar à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos arts. 25 e 26 da Parte
1 do Anexo XV do RICMS;
II - transmitir o arquivo digital que deverá conter os dados relativos
à Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigatória, dos registros do
Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo
02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem
como o registro H010 e o registro H020;
III - emitir, após verificação das informações pela Delegacia Fiscal,
Nota Fiscal, para aposição de visto, contendo as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/Estoque;
c) como CFOP, o código 1.603;
d) no campo Informações Complementares a expressão: “Restituição
de ICMS/ST/Estoque - art. 26 da Resolução nº 4855/2015”.
e) no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS a ser
creditado;
§ 1º Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de
emissão “3 - NF-e de ajuste”, conforme Manual de Orientação do
Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal
Eletrônica.
§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma do inciso III do caput será escriturada, no período de apuração de sua emissão, nos registros C100 e
filhos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no campo 06, com o código
de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro
C195 correspondente a observação ““Nota Fiscal - art. 26 da Resolução nº 4855/2015” e lançar um ajuste de documento referente a “Outro
Créditos” com o código MG10000013 no registro C197, campo 2, e o
valor do ICMS creditado, no campo 7.
§ 3º O valor do ICMS a ser creditado será lançado no campo 70 do quadro “Outros Créditos” da DAPI 1.
Art. 27. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, para os efeitos
de restituição, deverá:
I - entregar à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos arts. 25 e 26 da Parte
1 do Anexo XV do RICMS;
II - entregar à Delegacia Fiscal o Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, impresso a partir do programa a que se refere o art.
17;
III - emitir, após verificação das informações pela Delegacia Fiscal,
Nota Fiscal, para aposição de visto, contendo as seguintes indicações:
como destinatário, o próprio emitente;
como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/Estoque;
c) como CFOP, o código 1.603;
d) no campo Informações Complementares a expressão: “Restituição
de ICMS/ST/Estoque - art. 26 da Resolução nº 4855/2015”.
e) no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS a ser
restituído;
Art. 28. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu protocolo, o contribuinte poderá se restituir do valor objeto do pedido.
Art. 29. O disposto no artigo anterior bem como o visto no documento
fiscal emitido para fins de restituição do imposto não implicam reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologam os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. O disposto nesta Resolução não se aplica aos parcelamentos em
curso, concedidos nos termos da Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2015.
Art. 31. Até 31 de dezembro de 2015, para efeitos do disposto no inciso
I do art. 2º, considera-se mercadoria sujeita a substituição tributária
aquela constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005; e
II - a Resolução nº 4.417, de 4 de abril de 2012.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
29 780535 - 1
RESOLUÇÃO Nº 4853, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de
2014, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro
1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital
(EFD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1 O Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de
2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3.2 (...)
3.2.1 O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da
mercadoria em sua nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, correspondente ao valor do
serviço de transporte destacado no campo “valor do frete” da nota fiscal
ou informado no campo “informações complementares”, conforme o
inciso I do §5º do art. 4º da Parte 1 do anexo XV do RICMS.
3.2.2 Para o lançamento do valor constante do subitem 3.2.1 o contribuinte remetente da mercadoria deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município onde tiveram início as prestações, o valor total de transporte tomado em cada um, utilizando o
código do item “Transporte_Tomado” constante da “Tabela de Itens
UF Índice de Participação dos Municípios” do Programa Validador e
Assinador – PVA.
...................................................................................(nr).”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015, 227º da Inconfidência
Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
29 780345 - 1
Superintendência de
Recursos Humanos
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
Superintendente: Blenda Rosa Pereira Couto
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º,
do art. 31, da CE/1989, aos servidores:
Masp 234.703-7, Antônio Marcos Durães, GEFAZ, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 01.12.2015.
Masp 234.731-8, Valentim Roberto Bartolomeu, AFRE, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 12.12.2015.
Masp 285.69-8, Guilherme José Guimarães, AFRE, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 23.12.2015.
Masp 288.271-0, Alípio Pereira da Silva Filho, AFRE, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 26.12.2015.
Masp 288.278-5, Chamone Jorge Abdo, AFRE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 23.12.2015.
Masp 288.280-1, Cindy Andrade Morais, AFRE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 23.12.2015.
Masp 288.294-2, Jehova Antunes da Costa, AFRE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 25.12.2015.
Masp 288.296-7, João Duarte e Sousa, AFRE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 23.12.2015.
Masp 288.298-3, João Thelmo do Amaral Cerqueira, AFRE, referente
ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 10.12.2015.
Masp 288.310-6, Luiz Geraldo de Oliveira, AFRE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 22.12.2015.
Masp 288.312-2, Manoel Ernesto Ottoni de Carvalho, AFRE, referente
ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 25.12.2015.
Masp 288.313-0, Marcelo Lyra de Almeida, AFRE, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 09.12.2015.
Masp 288.318-9, Marluce Garcia Gonçalves, AFRE, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 20.12.2015.
Masp 288.324-7, Nelson da Silva Del Nero, AFRE, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 27.12.2015.
Masp 288.331-2, Regina Aparecida Guimarães de Souza, AFRE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 22.12.2015.
Masp 288.333-8, Ricardo Alexandre Schelgshorn, AFRE, referente ao
6º quinquênio de exercício, a partir de 12.12.2015.
Masp 288.335-3, Rosa Helena Messias de Moura Barros, AFRE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 22.12.2015.
Masp 288.338-7, Severino Francisco Ribeiro Sobrinho, AFRE, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 05.09.2011.
Masp 288.736-2, Carmen Syla Guimarães Moura, AFRE, referente ao
6º quinquênio de exercício, a partir de 10.12.2015.
Masp 288.762-8, Luiz Fernando Ferreira Figueiredo, AFRE, referente
ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 16.12.2015.
Masp 290.351-6, Paulo Gilberto Gonçalves, AFRE, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 03.12.2015.
Masp 301.258-0, Carlos Tsutomu Nishiura, AFRE, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 09.12.2015.
Masp 331.942-3, William Alves Vasconcelos, AFRE, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 14.12.2015.
Masp 336.324-9, Denise Aparecida Leo Bueno de Oliveira e
Silva, GEFAZ, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de
01.12.2015.
Masp 336.326-4, Eliana Rosa Fonseca Cabral, GEFAZ, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 01.12.2015.
Masp 336.327-2, Fernanda Muzzi Bravo Costa, GEFAZ, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 09.12.2015.
Masp 336.329-8, José Humberto Ribeiro, GEFAZ, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 22.12.2015.
Masp 336.331-4, Marcia Fraga, GEFAZ, referente ao 5º quinquênio de
exercício, a partir de 05.12.2015.
Masp 336.332-2, Maria Geralda de Lima, GEFAZ, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 08.12.2015.
Masp 336.879-2, Lucimeire Cardoso, GEFAZ, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 11.12.2015.
Masp 336.880-0, Marco Antônio dos Santos, AFRE, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 30.12.2015.
Masp 336.942-8, Rogerio Ambrósio Rodrigues, GEFAZ, referente ao
5º quinquênio de exercício, a partir de 21.12.2015.
Masp 337.491-5, Sebastião Pereira da Silva, GEFAZ, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 02.12.2015.
Masp 337.789-2, Helena Aparecida Ferreira Noronha, GEFAZ, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 12.12.2015.
Masp 337.798-3, Maura Maria Marques, GEFAZ, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 11.12.2015.
Masp 355.105-8, Afonso de Fatima Orsine Antunes, TFAZ, referente ao
5º quinquênio de exercício, a partir de 22.12.2015.
Masp 355.452-4, Andrea Cristina Gonçalves Resende, TFAZ, referente
ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 28.12.2015.
Masp 356.439-0, Delisson Dene Veloso, AFRE, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 09.12.2015.
Masp 359.175-7, Luciano Inácio dos Anjos, TFAZ, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 10.12.2015.
Masp 359.520-4, Marcio Roberto Alves Ferreira, TFAZ, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 25.12.2015.
Masp 359.970-1, Maria Cristina Eduards Tomasovich, AFAZ, referente
ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 09.12.2015.
Masp 361.543-2, Paulo Figueiredo Borsato, TFAZ, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 28.12.2015.
Masp 385.014-6, Mara Lucia Rodrigues Pimenta Gomes, AFRE, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 15.11.2015.
Masp 668.287-6, Fatima Maria Mendes, AFRE, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 04.12.2015.
Masp 668.315-5, Maria Terezinha Peres, AFRE, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 08.12.2015.
Masp 668.714-9, Henrique Antônio Ferreira, de Castro, AFRE, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 21.12.2015.
Masp 668.752-9, Magda Elieser Salomão, GEFAZ, referente ao 2º
quinquênio de exercício, a partir de 01.12.2015.
Masp 669.117-4, Elita Aparecida Costa Andrade, GEFAZ, referente ao
2º quinquênio de exercício, a partir de 27.12.2015.
Masp 669.120-8, Keila Adriana Mendes de Paiva, GEFAZ, referente ao
2º quinquênio de exercício, a partir de 25.12.2015.
Masp 752.541-3, Gustavo Ratton Mascarenhas Silva, GEFAZ, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 08.12.2015.
Masp 752.542-1, Alisson de Freitas Belem, GEFAZ, referente ao 1º
quinquênio de exercício, a partir de 14.12.2015.
Masp 752.544-7, Airton Almeida dos Santos, GEFAZ, referente ao 1º
quinquênio de exercício, a partir de 14.12.2015.
Masp 752.546-2, Renato Carvalho Pinto Coelho, GEFAZ, referentes ao
1º quinquênio de exercício, a partir de 14.12.2015.
Masp 752.547-0, Mariana Godinho da Cruz, GEFAZ, referente ao 1º
quinquênio de exercício, a partir de 14.12.2015.
Masp 752.549-6, Anelita Fonseca de Azevedo, GEFAZ, referente ao 1º
quinquênio de exercício, a partir de 14.12.2015.