TJMG 26/04/2017 - Pág. 13 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 26 de Abril de 2017 – 13
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Endereço: Rua Grão Mogol, nº 30 – Bairro Nossa Senhora de Fátima –
Sabará/MG – Cep. 34.600-370.
PTA: 01.000706120-20
Sujeito Passivo: Comercial WCR Ltda.-ME
IE: 062.168592.00-97
Endereço: Rua Delio Vieira Salomon, nº 79 – Bairro Novo Glória –
Belo Horizonte/MG – Cep. 30.870.360.
PTA: 01.000709805-50
Sujeito Passivo: Willian Reginaldo Gonçalves - ME
IE: 002.482902.00-24
Endereço: Rua Sergipe, nº 1512 – Loja 07 - Bairro Funcionários – Belo
Horizonte/MG – Cep. 30.130.171.
Coobrigado: Willian Reginaldo Gonçalves - CPF: 065.944.566-28
Endereço: Rua Francisco Passos, nº 168 - Bairro Pedra Azul – Contagem/MG – Cep. 32.185.090.
Leopoldina, 24 de abril de 2017
Tania Mara Nogueira Nery
Chefe Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
SRF I / JUIZ DE FORA – DFT/MURIAÉ
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação dos
créditos tributários constituídos mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000705832-32
Autuado: Chaveiro Santa Ines LTDA – ME
IE: 001.097092.00-08
CNPJ: 07.719.056/0001-40
Rua Francisco Rodrigues de Miranda, nº 145 – Loja A – Bairro Dom
Joaquim – Belo Horizonte/MG – Cep. 31.920-200.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 07.719.056/05.439.210/23032017, lavrado em 23/03/2017,
o processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime em virtude do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000705832-32.A presente exclusão decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006, e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29,
incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, assim como o
art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§
1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL, o qual poderá em consonância com o disposto no art. 29,
§5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente caso, o mês de apuração inicial considerado para fins de exclusão
será a partir de 01 de fevereiro de 2012.
Muriaé, 19 de abril de 2017
Cássio Grayson Martins Novaes
Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/Muriaé.
SRF I / JUIZ DE FORA – DFT/MURIAÉ
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação dos
créditos tributários constituídos mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000705914-99
Autuado: Claudino Lopes da Rocha - ME
IE: 062.948762.00-51
CNPJ: 00.838.715/0001-18
Rua Emerson Peixoto, nº 66 – Bairro Santa Efigênia – Belo Horizonte/
MG – Cep. 30.260-560.
E Claudino Lopes da Rocha, CPF nº 249.541.106-10, Rua Emerson
Peixoto, nº 66 – Bairro Paraiso – Belo Horizonte/MG – Cep. 30.260550.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 00.838.715/05.439.210/23032017, lavrado em 23/03/2017,
o processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime em virtude do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000705914-99.A presente exclusão decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006, e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29,
incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, assim como o
art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§
1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL, o qual poderá em consonância com o disposto no art. 29,
§5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente caso, o mês de apuração inicial considerado para fins de exclusão
será a partir de 01 de fevereiro de 2012.
Muriaé, 25 de abril de 2017
Cássio Grayson Martins Novaes
Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/Muriaé.
SRF I / JUIZ DE FORA – DFT/MURIAÉ
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuados abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação dos
créditos tributários constituídos mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000705812-56
Autuado: Charles Vieira Cardoso 01800748655
IE: 001.928753.00-25
CNPJ: 15.187.652/0001-54
Rua Nisio Batista de Oliveira, nº 429 – APTº 201 – Bairro São Lucas –
Belo Horizonte/MG – Cep. 30.240.510.
E Charles Vieira Cardoso, CPF nº 018.007.486-55, Rua Nisio Batista
de Oliveira, nº 429 – APTº 201 – Bairro São Lucas – Belo Horizonte/
MG – Cep. 30.240.510.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 15.187.652/05.439.210/23032017, lavrado em 23/03/2017,
o processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime em virtude do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000705812-56.A presente exclusão decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006, e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29,
incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, assim como o
art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§
1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL, o qual poderá em consonância com o disposto no art. 29,
§5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos
117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente caso, o mês de apuração inicial considerado para fins de exclusão
será a partir de 01 de maio de 2012.
Muriaé, 25 de abril de 2017
Cássio Grayson Martins Novaes
Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/Muriaé.
25 953568 - 1
SRF I - Montes Claros
EDITAL 010.316/2017
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
CANCELAMENTO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts.
96, inciso V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº
43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados
por seus sócios e coobrigados, cientes de que a partir da
data desta publicação, suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do
ICMS estarão canceladas de Ofício, nos termos do art. 108, inciso II,
alíneas “b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seus comprovantes de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Município de Espinosa
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001058923.00-34 -TERRA AGRONEGOCIOS COMERCIO REPRESENTACOES DE ESPINOSA LTDA - ME
001085517.00-00 - ALVES & MARTINS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
001616675.00-48 - EVANESSA DE JESUS PEREIRA - ME
001706548.00-46 - NOEL DE SOUZA SILVA - ME
001784719.00-60 - LOJAS D2 COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - ME
001912545.00-00 - GILDA MARQUES CORREA - ME
002123741.00-96 - A ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE ENGENHO
002172155.00-20 - W W S Tolentino Transporte Cargas - ME
002566280.00-22 - DEUSMAR DA SILVA JUNQUEIRA - ME
002749638.00-16 - FELIPE GUSTAVO JORGE DE SA - ME
243059830.00-71 - GIL CARLOS PEDRO RODRIGUES - ME
243088261.00-04 - MARIA FERNANDES VIEIRA - ME
243605548.00-40 - A CONSTRUTIVA LTDA - ME
429053228.00-62 - ADRIANO SOUZA SANTOS - ME
001462252.01-50 - J4 Agropecuária E Empreendimentos Ltda
686381043.25-70 - THAGEMA ALIMENTOS LTDA-ME
Segunda-feira, 24 de Abril de 2017.
Chefe de Unidade: Juliano Henrique Sarmento de Almeida
Superintendência Regional da Fazenda/Montes Claros
Ato(s) do Superintendente Regional da Fazenda I/Montes Claros
Saulo Geraldo Silqueira
Ato nº 019
Dispensa da função de Coordenador de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de
19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 4.343, de 02/8/2011 e nos termos da Portaria SRE Nº 98, de
17/9/2011, o servidor:
-Mailcon Cardoso Aquino, Servidor Municipal no município de Japonvar/SRF Montes Claros, com data retroativa a 27/03/2017.
Ato nº 020
Designa para exercer a função de Coordenador de Serviço Integrado
de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162,
de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 4.343, de 02/8/2011 e nos termos da Portaria SRE Nº 98, de
17/9/2011, o servidor:
-Cássio Eustáquio Gonçalves, Servidor Municipal no município de
Japonvar/SRF Montes Claros, com data retroativa a 27/03/2017.
25 953570 - 1
SRF I - Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
AF/1º NÍVEL - UBERABA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado da lavratura da peça fiscal abaixo
relacionada.
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, o prazo
para liquidação do crédito tributário com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação ao referido PTA
por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa e que a
falta de pagamento ou parcelamento implicará inscrição em dívida ativa
e cobrança judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária localizada na Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica - Uberaba/MG - CEP: 38066-000.
PTA n°: 01.000720490.12
Sujeito Passivo: Transportadora Irmãos Rombaldi Ltda
IE: 001024661.00-00
End: Rua Vigário Silva, 1394, Bom Retiro
Uberaba - MG, CEP: 38022-190.
Uberaba, 24 de abril de 2017.
Wagner José da Silva Júnior - Chefe AF/1º Nível/ Uberaba
EDITAL 010.324/2017
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA DE UBERABA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / 2º NÍVEL / ARAXÁ
CANCELAMENTO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts.
96, inciso V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto
nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados por seus sócios e coobrigados, cientes de que a partir da data desta
publicação, suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS
estarão canceladas de Ofício, nos termos do art. 108, inciso II, alíneas
“b” e “c” do mesmo RICMS/02 e seus comprovantes de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Município de Araxá.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
002640389.00-18 Adoniran Silva Da Cunha Marques - ME
Terça-feira, 25 de Abril de 2017.
Chefe de Unidade: Ronaldo Reines de Souza
25 953572 - 1
SRF II - Varginha
SRF-II/VARGINHA-AF/2ºN/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao contribuinte abaixo, que houve uma reformulação na peça fiscal com a inclusão do Senhor Vanderlei Martins, CPF:
023.932.786-13, no polo passivo da obrigação tributária. Informamos
que, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação,
sem a quitação ou parcelamento, o processo será encaminhado para a
inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do art. 4º, III,
§2º da Resolução nº. 3.708, de 24/10/05. Para tanto, informamos que o
PTA se encontra nesta repartição fazendária, na Rua Assis Figueiredo,
639. Centro. Poços de Caldas – MG-CEP: 37.701-704.
Relatório Fiscal (Rerratificação) PTA n° 01.000676999.51.
Sujeito passivo principal: Vanderlei Martins, Endereço: Rua Henrique
Consoline, 1001, Casa 07, Bairro: Vila Rica – Poços de Caldas / MG.
CEP: 37.701-529.
Poços de Caldas, 25 de Abril de 2017
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas – Masp 309.074-3
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA II VARGINHA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL TRÊS CORAÇÕES
INTIMAÇÃO
Ficam o sujeito passivo e o coobrigado intimados a promoverem, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do crédito constituído mediante o PTA a seguir
relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e
reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na, Avenida Getúlio Vargas, 154
- Centro – Três Corações – MG.
PTA nº 01.000710496.04
Sujeito Passivo: Deise Cristina Poiana da Silva
IE: 001.948989.0081 – CNPJ: 15.396.140/0001-06
Endereço: Rua Des. Alverto Luz, 25 - Lj. 02 - Terreo 25 B – Centro
Três Corações - MG
Coobrigado: Deise Cristina Poiana da Silva
CPF: 217.500.228-42
Endereço: Rua Santo Antonio, 13 – Apto 3 - centro
Pouso Alegre - MG.
Três Corações, 25 de abril de 2017.
Rosane da Silva Garcia Alvarenga -MASP 339.866-6
Chefe da AF 2º Nível Três Corações
25 953573 - 1
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e do Desenvolvimento Sustentável
Secretário: Jairo José Isaac
Expediente
NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do artigo 32 do Decreto nº 44.8442008, ficam os autuados abaixo indicados, notificados da lavratura de auto de infração em razão do
descumprimento da legislação ambiental estadual, com o prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar desta publicação, para apresentar defesa junto
à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental da SEMAD ou efetuar o pagamento da multa. Comunicamos que findo o prazo abaixo estipulado sem
atendimento, será declarada, por termo, a ausência de manifestação do autuado, com as consequências definidas na legislação vigente, sendo promovido o regular encaminhamento do processo. Para maiores esclarecimentos, o interessado poderá dirigir-se à Diretoria de Autos de Infração, situada
na Rodovia Papa João Paulo II, número 4143, Bairro Serra Verde, Edifício Minas, 1º andar – Belo Horizonte/MG ou contatar através do telefone
(31) 3915-1280.
Nome
W Cardoso da Silva Júnior ME
W Cardoso da Silva Júnior ME
Paulo Nelci da Silva
Juraci Candido da Mota
José Francisco de Assis
Jaci Aparecido Desiderio
Mineração Mineira Ltda
Mineração Mineira
Mineração Mineira Ltda
Múcio Menezes
Alcino Marques
Jucélio Profiro da Silva
Pablo Felipe Clementino da Silva
Osmar de Lima
Milson Pereira dos Santos
Regio Luiz Amaral
Bonus Supermercados Ltda ME
Osmar Ferreira Gomes
Sirlene Freitas Peres
Ricardo de Jesus Benfica
Bonus Supermercados Ltda ME
Emérito José Vaz
ASAFE Empreendimentos e
Participações imobiliárias Ltda
Jean Carlos de Souza
CENGE Companhia de Engenharia Ltda
Elizene Aparecida Roriz Batista
Nilton Cezar Filho
Nilton Cezar Filho
Nilton Cezar Filho
MBM Britagem Transportes e Comércio
de Material de Construção Ltda
Idelfonso Candido Filho
Idelfonso Candido Filho
Adão Primo da Silva
José Aparecido de Oliveira
Fejoli Florestal Ltda ME
Divino Rodrigues
Divino Rodrigues
Divino Rodrigues
Murillo Henrique Mendes Diniz
Daniel Ferreira de Oliveira
Leonardo Pereira Soares
Diego Emanuel de Lima Santos
Joaquim Pereira da Silva
Posto Helimara Ltda
Gilson Nunes dos Santos
Filogon Ferreira da Cunha
Adilson Aparecido José de Carvalho
João Caetano Mattos Neto
Carlos Roberto da Silva
ARM Prestadora de Serviços Ltda
Filipe Diniz Machado
Renato Porto Bougleux
José Evandro Marciel
José Evandro Marciel
José Natalício das Graças de Souza
Adalmario de Assis Miranda
Silvano Ribeiro da Silva
Ademir Theodoro de Oliveira
Ademir Theodoro de Oliveira
Fernando Aparecido Mendes Venancio
Santa Vitória Açúcar e Alccol Ltda
Ary Ferreira Lima
Amarildo da Silva Crispim
Aparecido Pereira de Sousa
Freitas Pneus de Janaúba Ltda ME
Esmael dos Santos
Maicon Barbosa Pereira de Escobar
Patrich Helisson Mascarenhas Maia
Gelson Gomes de Almeida
Juliano Gemas Rodrigues
Saulo Araújo
Bosco Castelo Branco Filho
Mabio Domingues Pereira
Kleuber Antônio de Almeida
Alfredo Lima Arantes
José Carlos da Silva
João Ferreira Andrade Silva
Wener Camargos Batista
GL Mineração Ltda ME
Afonso Batista de Souza
Alemar Dias de Souza
Sara Costa Vieira – ME
Maurício Onofre da Silva
Cezar Ferreira de Souza
Gilberto Rodrigues
Jarudore Empreendimentos Imobiliários Ltda
Tulio Rodrigues Cunha
Tulio Rodrigues Cunha
Amanda Areia Ltda
José Maria Amador da Silva
Maria Salete Tironi Marques ME
Lindomar da Silva Duarte
Geraldo Cunha de Freitas
Antônio Carlos Ferreira Tavares
Identificação
14.512.244/0001-68
14.512.244/0001-68
587.534.276-53
069.162.676-66
544.444.116-00
070.158.766-04
06.310.299/0001-67
06.310.299/0001-67
06.310.299/0001-67
127.479.806-00
172.342.396-34
064.923.286-04
117.342.286-28
743.831.916-49
RG: M4407355
776.632.766-04
16.826.948/0002-11
483.134.326-21
16.369.806/0001-91
814.075.056-53
16.826.948/0001-30
506.229.196-87
Auto de Infração
123885/2013 baseado no AF 83740/2013
123882/2013 baseado no AF 83740/2013
204334/2013
72796/2014
81002/2014
155012/2014
401/2014
170200/2014
162092/2014
181024/2014
4057/2014
193282/2014
210653/2014
52352/2014
182210/2013
201172/2013
106313/2013
126699/2013
126701/2013
106317/2013
106312/2013
200065/2013
12.715.434/0001-57
172117/2013
031.292.266-30
25.822.982/0001-28
827.895.416-04
274.213.468-99
274.213.468-99
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