TJMG 10/06/2021 - Pág. 14 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
14 – quinta-feira, 10 de Junho de 2021 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
PORTARIA IMA Nº 2061, DE 09 DE JUNHO DE 2021.
Revoga a Portaria nº 1649 de 18 de agosto de 2016 e estabelece procedimentos complementares de prevenção e controle da doença denominada Huanglongbing (HLB) em Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I,
combinado com o artigo 2º, inciso II do regulamento a que se refere o
Decreto n° 47.859, de 07 de fevereiro de 2020,
Considerando a necessidade de proteger a citricultura do estado de
Minas Gerais dos prejuízos que podem causar o Huanglongbing
(HLB);
Considerando a Portaria nº 317, de 21 de maio de 2021, do Ministério
da Agricultura Pecuária e Abastecimento – Mapa, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) – PNCHLB, e
Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 15.697, de
25 de julho de 2005; RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer medidas complementares ao Programa Nacional
de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB)
– PNCHLB.
Art. 2º - Todo citricultor deverá cadastrar junto ao IMA, seus imóveis
de produção comercial de citros, viveiros e campos de plantas fornecedoras de material de propagação vegetal de hospedeiros da praga
HLB.
Parágrafo único – Para efeitos desta portaria entende-se por citricultor
o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedades produtoras de citros.
Art. 3º - O estado de Minas Gerais fica classificado em três áreas de
delimitação obedecendo o status fitossanitário e critérios abaixo:
I - Município com ocorrência (MCO): município no qual foi confirmada cientificamente a presença de HLB.
II - Município com risco de ocorrência primária (MRP): município que
se limita com MCO e município que se limita com Unidade da Federação (UF) declarada pelo Mapa, como de ocorrência de HLB.
III - Município com risco de ocorrência secundária (MRS): município
não classificado como MCO ou MRP.
Art. 4º - A produção e a comercialização de material propagativo de
citros em municípios MCO e MRP obedecerão às normas estabelecidas pela legislação federal de defesa sanitária vegetal e aos critérios
abaixo:
I - a manutenção de plantas básicas, plantas matrizes e borbulheiras,
bem como a produção de mudas, somente será permitida em ambiente
protegido por tela de malha antiafídeo com abertura de no máximo,
0,87mm x 0,30mm (zero vírgula oitenta e sete milímetros por zero vírgula trinta milímetros), considerando que a praga é disseminada pelo
inseto vetor Diaphorina citri.
II - as plantas básicas e plantas matrizes de borbulha deverão ser anualmente indexadas para comprovação da ausência da bactéria causadora do HLB.
Art. 5º - O IMA fiscalizará os estabelecimentos produtores de materiais
de propagação (viveiros e borbulheiras), no mínimo, a cada seis meses,
enviando amostras de material suspeito para análise em laboratório oficial que emitirá laudo conclusivo.
§ 1º - As plantas básicas e plantas matrizes de borbulhas com resultado
positivo serão eliminadas, ficando as demais sob quarentena, sendo
liberadas após seis meses, caso não apresentem sintomas e com resultado negativo de teste molecular para a presença da bactéria.
§ 2º - Demais plantas de material de propagação vegetativo, quando
comprovada a presença da bactéria todas as plantas do estabelecimento
ou estrutura individualizada deverão ser eliminadas.
§ 3º - No caso de laudo positivo em lote de mudas, todas as mudas do
referido lote serão eliminadas.
§ 4º - A coleta das amostras de folhas das mudas de citros para análise
laboratorial será feita de acordo com a metodologia abaixo:
I - As amostras serão compostas por Unidade de produção (UP) ou
lote;
II - Para cada 200 mudas, coletar em zig-zag, o mínimo de 10 folhas que
serão colocadas em um saco plástico;
III - Coletar as folhas baixeiras, priorizando sintomas tais como: amareladas, mosqueadas e déficit nutricional;
IV - Ao final da coleta na UP ou lote, misturar bem as folhas coletadas
e retirar uma parcela de no mínimo, 10 folhas que serão enviadas para
o laboratório;
V - Para cada UP ou lote deverá ser enviada uma amostra para análise
laboratorial.
Art. 6º - Os levantamentos fitossanitários serão realizados em, no
mínimo, dez por cento dos imóveis com produção comercial de cítricos
e em todos os estabelecimentos com plantas cítricas fornecedoras de
material de propagação obedecendo a metodologia abaixo:
I - Em propriedade com até 500 plantas de citros: inspecionar 100%
das plantas;
II - Em propriedade com 500 a 5.000 plantas de citros: inspecionar 500
plantas, sempre verificando as bordaduras dos talhões;
III - Em propriedade com mais de 5.000 plantas de citros: selecionar
10% das Unidades de produção e inspecionar 20% das plantas (no
mínimo 500 plantas por propriedade), sempre verificando as bordaduras dos talhões.
Art. 7º - Focos de HLB que vierem a ser detectados deverão ser eliminados pelo citricultor, assim como as mudas, borbulhas, sementes e
porta-enxertos, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
§ 1º - A eliminação das plantas com sintomas de HLB será feita mediante
arranquio ou corte rente ao solo, com manejo para evitar brotações.
§ 2º - A eliminação de plantas sintomáticas é obrigatória para as Unidades de produção de citros até o oitavo ano após o plantio, e facultativa
para os demais, desde que realizado controle eficiente do vetor, conforme orientações da pesquisa.
Art. 8º - Em municípios com ocorrência de HLB e nos municípios
limítrofes a estes não será permitida a existência de imóveis de produção comercial de citros sem manejo dessa praga e controle do vetor
da bacteria.
§ 1º - Para efeito desta Portaria, entende-se por imóveis de produção
comercial de citros sem manejo do HLB aquele no qual não são aplicadas as medidas para controle da praga e do inseto vetor.
§ 2º - O IMA, quando identificar imóveis de produção comercial de
citros sem manejo do HLB, deverá notificar o citricultor para que
tome as medidas preconizadas de controle ou eliminação de todas as
plantas.
§ 3º - O IMA, quando identificar plantas com sintomas de HLB em imóveis com produção de citros sem finalidade comercial ou em condições
de quintal, notificará o citricultor para que providencie a eliminação das
plantas sintomáticas.
Art. 9º - O material propagativo apreendido pela fiscalização de defesa
sanitária vegetal em desacordo com o previsto nesta portaria será sumariamente destruído, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela legislação
estadual e federal de defesa sanitária vegetal.
Art. 10 - Em todas as propriedades dos municípios classificados como
MCO e MRP, o citricultor, realizará vistorias trimestrais com supervisões do responsável técnico habilitado para a praga HLB, a fim de identificar e eliminar plantas hospedeiras com sintomas de HLB ou adotar
em Unidades de produção com plantas de mais de oito anos, medidas de
controle do vetor, devendo registrar as informações no livro de CFO.
§ 1º - Todo citricultor deverá apresentar relatórios semestrais emitidos
pelo responsável técnico habilitado para a praga HLB, em formulário próprio e disponível no site www.ima.mg.gov.br, comunicando ao
IMA, os resultados das vistorias referentes ao semestre imediatamente
anterior, com o quantitativo de plantas com sintomas do HLB e erradicadas, sendo o primeiro até 15 de janeiro e o segundo até 15 de julho.
Art. 11 - O IMA fiscalizará as propriedades produtoras de citros a fim de
identificar plantas contaminadas com HLB e encaminhará ao Serviço
de Sanidade Agropecuária na SFA/MG, a cada seis meses, relatório dos
trabalhos realizados.
Art. 12 - A manutenção do status fitossanitário de Município com risco
de ocorrência secundária fica condicionada às seguintes providências:
I - realização anual de levantamentos fitossanitários de detecção;
II - monitoramento do inseto vetor Diaphorina citri em áreas de risco de
introdução da praga, para verificar se ele é portador da bactéria e;
III - controle do trânsito de material de propagação vegetal de plantas
hospedeiras da praga.
§ 1º - As plantas com sintomas de HLB, detectadas durante os levantamentos fitossanitários serão identificadas, amostradas e as amostras
enviadas a laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, para análises de diagnóstico fitossanitário.
§ 2º - No caso de constatação de ocorrência da praga em amostras analisadas em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários o município será reclassificado e incluído no status fitossanitário de
Município com ocorrência.
§ 3º - O IMA deverá apresentar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais Plano de Contingência
para controle de HLB no território mineiro.
Art. 13 – O trânsito de frutos de citros e de material de propagação
vegetativo de plantas hospedeiras de Candidatus Liberibacter spp., obedecerá os procedimentos abaixo:
§ 1º - A Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) emitida para frutos
de citros provenientes de município com ocorrência de HLB e de seus
limítrofes, destinados à UF Sem Ocorrência e para Município com risco
de ocorrência secundária, deverá conter a seguinte Declaração Adicional (DA): “Os frutos foram submetidos a beneficiamento primário na
origem para retirada de restos vegetais, qual seja, totalmente isentos de
folhas e ramos de plantas cítricas.”
§ 2º - O trânsito de material de propagação vegetativo de plantas hospedeiras de Candidatus Liberibacter spp., proveniente de UF Sem
Ocorrência deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) com a seguinte Declaração Adicional (DA): “O material de
propagação é originário de UF sem ocorrência de Candidatus Liberibacter spp “.
§ 3º - A PTV emitida para material de propagação vegetativo de plantas
hospedeiras de Candidatus Liberibacter spp provenientes de UF Com
Ocorrência e de município mineiro classificado como MRS, deverá
conter a seguinte Declaração Adicional (DA): “O material de propagação é originário de município sem ocorrência de Candidatus Liberibacter spp., de UF com ocorrência, e encontra-se livre da praga.”
§ 4º - A PTV emitida para material de propagação vegetativo de plantas
hospedeiras de Candidatus Liberibacter spp provenientes de UF Com
Ocorrência ou de município mineiro classificado como MCO e MRP,
deverá conter a seguinte Declaração Adicional (DA): “O material de
propagação é originário de UF com ocorrência de Candidatus Liberibacter spp., foi produzido em ambiente protegido e encontra-se livre
da praga”.
§ 5º - No trânsito interestadual de material de propagação vegetativo de plantas hospedeiras de Candidatus Liberibacter spp., quando
a carga passar por Minas Gerais com destino a outra UF ou a município mineiro, a mesma deverá ser acondicionada em caminhão com
carroceria fechada ou com tela antiafídica com abertura de no máximo,
0,87mm x 0,30mm.
Art. 14 - A execução das ações previstas no PNCHLB em território
mineiro, bem como a adoção de medidas corretivas será acompanhada
pela SFA/MG.
Parágrafo único - O IMA encaminhará, até o dia 31 de dezembro de
cada ano, à SFA/MG relatório anual contendo o resultado das ações
previstas nesta portaria.
Art. 15 - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os
infratores além das sanções previstas no artigo 11 da Lei Estadual nº
15.697, de 25 de julho de 2005, que dispõe sobre defesa sanitária vegetal no Estado, as responsabilidades cíveis e penais cabíveis.
Art. 16 - Fica revogada a Portaria nº 1.649, de 18 de agosto de 2016.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2021.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral
09 1490767 - 1
ATO Nº 155/2021 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, do
Decreto nº 47.859, de 07-02-2020, REMOVE A PEDIDO o servidor
Rodrigo da Silva Carvalho, masp 1217786-1, do Escritório Seccional
de Santa Vitória, para a Coordenadoria Regional de Uberlândia.
ATO Nº 158 /2021 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12,
do Decreto nº 47.859, de 07-02-2020, CONCEDE ABONO PERMANÊNCIA, nos termos do artigo 36, §20 da CE/89 e artigo 144, § 2º do
ADCT, redação dada pela EC nº 104, de 2020, combinado com artigo
3º da ECF 47, de 2005:
MASP
SERVIDOR
VIGÊNCIA
1017889-5 SANDRA DE PAIVA CUNHA
25/05/2021
ATO Nº 159/2021 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, do
Decreto nº 47.859, de 07-02-2020, CONCEDE ABONO PERMANÊNCIA, Abono de Permanência, nos termos do artigo 36, §20 da CE/89 e
artigo 144, § 2º do ADCT, redação dada pela EC nº 104, de 2020, - combinado com Artigo 6º da ECF nº 41, de 2003:
MASP
SERVIDOR
VIGENCIA
1017645-1 José Ronaldo Marques de Faria
26/04/2021
ATO Nº 160/2021 - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12, do
Decreto nº 47.859, de 07-02-2020, CONCEDE ABONO PERMANÊNCIA, nos termos do artigo 36, §20 da CE, 1989, redação dada pela EC
nº104, de 2020 e artigo 151 ADCT da CE/89, combinado com artigo
147 do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº104, de
2020:
MASP
SERVIDOR
VIGENCIA
1017809-3
Ricardo Martins Rocha
25/05/2021
1017195-7
Aristeu Barbosa Júnior
25/05/2021
1017199-9
Evandro Chaves
19/04/2021
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
09 1491077 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
Diretora-Geral: Melissa Barcellos Martinelle
PORTARIA IPEM-MG Nº 50, DE 09 DE JUNHO 2021.
A Diretora-Geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de
Minas Gerais – IPEM/MG, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo Decreto Estadual nº 47.899, de 26 de março de 2020, que contém
o Regulamento do IPEM/MG:
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 2º da Portaria IPEM/MG nº 076/2014, de 30 de
setembro de 2014, que cria, no âmbito do Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM/MG, Comissão com a
finalidade de execução do Programa Ambientação, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Minas Gerais
“Art. 2º (...)
A Comissão a que se refere o artigo 1º será composta pelos seguintes
servidores: Presidente: José Carlos Lana - Masp 1052268-8;Membros:
Ângela Maria da Cruz Cadette - Masp 105073-2, Maria do Carmo Aparecida Lara Araújo - Masp. 10726164.”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Contagem, 09 de junho de 2021.
Melissa Barcellos Martinelle - Diretora Geral.
09 1490997 - 1
ATO Nº 033/2021-AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO
DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG n° 22,
de 25/04/2003, para os servidores: MASP: 1348838-2, SANDRA
SILVEIRA DE SA, por 15 dias, ref. ao 1ºqq, a partir de 7/06/2021 a
21/06/2021.
09 1490937 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Autuado:
VAREJÃO
CAMANDUCAIA
LTDA,
IE
002.880889.00-90.
Estrada Monjolinho, s/n, Bairro Monjolinho, Itapeva/MG
–CEP:37.655-000.
Coobrigado:
GILMAR
DONIZETE
ANTONIO,
CPF
068.208.046-28.
Rua Targino Vargas, 88, Jardim da Mantiqueira, Camanducaia/MG –
CEP 37.650-000.
Extrema, 09 de junho de 2021.
Maria Cristina Inácio - Masp – 262.946-7.
Chefe da AF/2º Nível /Extrema.
09 1491149 - 1
Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
Expediente
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução Sedese nº 01/2019:
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
nos termos do art. 36, § 24 da CE/1989 e artigo 9º da LCE 64, de 2002,
redação dada pela LCE nº 156, de 2020, aposentadoria voluntaria, nos
termos do Artigo 144 do ADCT da CE/89, incluído pela EC nº 104/20,
c/c Art. 6º da EC nº 41/03, a servidora:
Masp 354081-2Vanessa Augsten Capanema Campos, a contar de
08.06.2021.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2021, Weslei Ferreira
dos Santos- Diretor de Recursos Humanos
09 1491164 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
EDITAL DE CHAMAMENTO
A Presidente da Comissão do Processo Disciplinar Simplificado nº
004/2019, publicada no Minas Gerais de 31 de dezembro de 2019,
Nathália Vilarino Rodrigues, conforme PORTARIA/NUCAD/CSetSEJUSP/PDS nº 004/2019, tendo em vista o disposto no artigo 225,
parágrafo único, da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, NOTIFICA, durante 08 (oito) dias consecutivos, o processado Alan Fernando
Vieira, MASP 1.314.334-2, para comparecer no Núcleo de Correições
Administrativas da SEJUSP, situado na Rodovia Papa João Paulo II,
nº 4143, Edifício Minas, 3º andar, Cidade Administrativa, Bairro Serra
Verde, Belo Horizonte – MG, no dia 24/06/2021, às 09:00h, para acompanhar oitiva de testemunha e prestar declarações acerca dos fatos que
lhe são imputados conforme portaria inaugural. Telefone para contato
(31)3916-9732. E-mails para contato: [email protected].
br e [email protected] .
Belo Horizonte, 09 de junho de 2021.
Nathalia Vilarino Rodrigues
Masp 1.226.892-6
Presidente de Comissão
09 1491081 - 1
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Tributação
* PORTARIA SUTRI Nº 1.068, DE 25 DE MAIO DE 2021
Altera a Portaria SUTRI nº 1.058, de 23 de abril de 2021, que divulga
os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo
do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja
e chope.
(Publicada em 26 de maio de 2021)
RETIFICAÇÃO:
No art. 2º, onde se lê:
“Art. 2º - ... fica acrescido dos itens 3206 a 3208, com a seguinte
redação:
3206
...
...
...
...
3207
...
...
...
...
3208
...
...
...
...
”.
Leia-se:
“Art. 2º - ..., fica acrescido dos itens 3223 a 3225, com a seguinte
redação:
3223
...
...
...
...
3224
...
...
...
...
3225
...
...
...
...
”.
*Retificação em virtude de incorreção no original.
09 1491152 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Belo Horizonte
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo abaixo discriminado, INTIMADO do Auto de
Início de Ação Fiscal, emitido pela Delegacia Fiscal DF/BH-5, nos
termos do inciso I, art. 69 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto Nº
44.747/2008, tendo como objetivo a verificação do cumprimento de
obrigações principal e acessória, inclusive escrituração contábil, previstas na legislação tributária e societária vigente.
O contribuinte deve, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Notas Fiscais
de saída, livro de registro de saídas e apuração de ICMS que podem
ser enviados pela via postal para a Delegacia Fiscal DF/BH-5, localizada na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Lourdes – Belo Horizonte/MG –
CEP: 30.160-924, ou através do e-mail [email protected].
Nos termos do art. 70 do RPTA/MG, informamos que o período a ser
fiscalizado é de 01/01/2018 a 31/12/2019.
O início desta ação fiscal impossibilita a denúncia espontânea de irregularidades tributárias relacionadas ao seu objeto e período de fiscalização, nos termos do art. 207 do RPTA/MG, observado o disposto no §
4º do art. 70 do RPTA/MG.
AIAF Nº 10.000038511.06
Sujeito Passivo: Vinícius Moreira Gonçalves 07080363683
IE:002.607543.0040
Belo Horizonte, 09 de junho de 2021.
Darcy da Silva Passos Masp: 666.369-4
Delegado Fiscal DF/1º Nível/BH-5 – SRFII/BH
09 1491148 - 1
SRF II - Varginha
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30(trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela DF/2º Nível/
Extrema a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância
em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e
execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG
favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Melo Viana,
08 – 2º Andar – Centro – Extrema- MG, CEP 37.640-000.
Intimação do PTA: 01.001937476-75.
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA – ATO Nº
295/2021 - REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 27, do inciso II, da Lei Delegada nº
174, de 26/01/2007, alterado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182, de
21/01/2011, dos servidores:
MASP 13465406, ANA LUISA SILVA FALCÃO, EPPGG - ESPECIALISTA EM POLÍTICA PÚBLICA E GESTÃO GOVERNAMENTAL, Nível I, Grau J, acrescida de 50% da remuneração do cargo de
DAD-12, a partir de 09/06/2021.
AnaLouise de Freitas Pereira
Superintendente de Recursos Humanos
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
09 1491159 - 1
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA – ATO
Nº 294/2021 - REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO
REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 27, do inciso II, da
Lei Delegada nº 174, de 26/01/2007, alterado pelo art. 7º da
Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011, dos servidores:
MASP 12139648, ANA LOUISE DE FREITAS PEREIRA, ASP AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, Nível I, Grau C,
acrescida de 50% da remuneração do cargo de DAD-9, a partir de
09/06/2021.
Ana Louise de Freitas Pereira
Superintendente de Recursos Humanos
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
09 1491172 - 1
RETIFICA O ATO DE REMOÇÃO “EX OFFICIO”,
publicado em 05/03/2020, referente ao servidor GELCIMAR
DE OLIVEIRA NEVES, MASP 1109996-7:
onde se lê “PRESÍDIO DE CONGONHAS, a contar de 06/11/2019”,
leia-se “PRESÍDIO DE CONGONHAS, a contar de 15/05/2020 “.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
REMOVE “EX OFFICIO”, nos termos do art. 80 da lei nº 869, de
5/7/1952, e art. 3º, inciso I da Resolução SEJUSP Nº 73, de 14 de
novembro de 2019, a servidora:
MASP 1376081-4, ISABELA PFFAIFER RAMOS LARA, referente
ao cargo Efetivo AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIO,
da PENITENCIARIA FRANCISCO FLORIANO DE PAULA, para a
CARCERAGEM DO FÓRUM DE GOVERNADOR VALADARES,
conforme motivações constantes no Processo Administrativo SEI n.º
1450.01.0080804/2021-81.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
REMOVE “EX OFFICIO”, nos termos do art. 80 da lei nº 869, de
5/7/1952, e art. 3º, inciso I da Resolução SEJUSP Nº 73, de 14 de
novembro de 2019, o servidor:
MASP 1079447-7, HERMINIO GONCALVES DE OLIVEIRA, referente ao cargo Efetivo AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIO, do PRESIDIO DE GOVERNADOR VALADARES, para a
CARCERAGEM DO FÓRUM DE GOVERNADOR VALADARES,
conforme motivações constantes no Processo Administrativo SEI n.º
1450.01.0080806/2021-27.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
REMOVE “EX OFFICIO”, nos termos do art. 80 da lei nº 869, de
5/7/1952, e art. 3º, inciso I da Resolução SEJUSP Nº 73, de 14 de
novembro de 2019, o servidor:
MASP 342154-2, VILDASIO ELLER, referente ao cargo Efetivo
AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIO, do PRESIDIO DE
GOVERNADOR VALADARES, para a CARCERAGEM DO FÓRUM
DE GOVERNADOR VALADARES, conforme motivações constantes
no Processo Administrativo SEI n.º 1450.01.0080808/2021-70.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
REMOVE “EX OFFICIO”, nos termos do art. 80 da lei nº 869, de
5/7/1952, e art. 3º, inciso I da Resolução SEJUSP Nº 73, de 14 de
novembro de 2019, o servidor:
MASP 1078972-5, DELOIR DA SILVA GONCALVES, referente ao
cargo Efetivo AGENTE DE SEGURANCA PENITENCIARIO, da
PENITENCIARIA FRANCISCO FLORIANO DE PAULA, para a
CARCERAGEM DO FÓRUM DE GOVERNADOR VALADARES,
conforme motivações constantes no Processo Administrativo SEI n.º
1450.01.0080802/2021-38.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
09 1491189 - 1
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