TJMG 26/01/2023 - Pág. 22 - Caderno 1 - Diário do Executivo - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
22 – quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, de
acordo com a Resolução SEDESE nº 01/2019:
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT, da
CE/1989, aos servidores:
Masp 929.438-0, Marcelo Antônio do Rosário, Auxiliar de Serviços
Operacionais I J, referente ao 7º quinquênio, a partir de 18.10.2022,
para regularizar a situação funcional do servidor.
Masp 342.890-1, Shelen Rodrigues Sudário da Silva, Assistente de
Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento IV C, referente ao 6º
quinquênio, a partir de 19.01.2023.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, aos servidores:
Masp 902.541-2, Gilberto Rodrigues Viana, Auxiliar de Serviços
Operacionais IV I, referente ao 7º quinquênio de exercício, a partir de
23.01.2023;
Masp 342.890-1, Shelen Rodrigues Sudário da Silva, Assistente de
Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento IV C, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 19.01.2023;
Masp 361.625-7, Pedro Henrique Dias Fontes, Analista de Gestão e
Politicas Publicas em Desenvolvimento V C, referente ao 7º quinquênio
de exercício, a partir de 25.10.2022, para regularizar a situação
funcional do servidor.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2023, Weslei Ferreira
dos Santos- Diretor de Recursos Humanos.
25 1741839 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
DESPACHO
CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO,
para vinte horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401, de
18/12/1986, considerando o laudo conclusivo, datado de 28/12/2022,
da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/
SEPLAG, por seis meses, à servidora Adriana da Silva Matidone,
MASP 668849-3, GEFAZ, em prorrogação, a partir de 29/12/2022.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por
8 dias, do servidor:
-Masp 361.998-8, Ronan Silva de Oliveira, a partir de 06/01/2023
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 3 dias, da
servidora:
-Masp 669.885-6, Rita de Fátima Ferreira, a partir de 17/01/2023.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 5 dias, da
servidora:
-Masp 668.942-6, Rita de Cássia Marques de Souza Mendes, a partir
de 09/01/2023.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 7 dias, dos
servidores:
-Masp 356.713-8, Eduardo Antônio de Morais, a partir de 12/01/2023.
-Masp 361.987-1, Ronaldo Misseno Rodrigues, a partir de 08/12/2022.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 8 dias, dos
servidores:
-Masp 357.807-7, Ilan Delane de Oliveira Prince, a partir de
02/01/2023.
-Masp 668.918-6, Beatriz Gonçalves Faisca, a partir de 07/01/2023.
-Masp 669.997-9, Luiz Carlos Pereira, a partir de 29/12/2022.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA,
em Belo Horizonte aos 25/01/2023.
Blenda Rosa Pereira Couto
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
25 1741913 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Ipatinga
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA I / IPATINGA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL CARATINGA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estar em lugar ignorado, incerto, inacessível ou ausente
do território do Estado e não sendo possível a intimação por via
postal e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa
prevista na Resolução – SEF/MG nº. 5.209 de 17/12/2018, fica o
sujeito passivo abaixo indicado, intimado a promover o pagamento ou
parcelamento dos créditos tributários constituídos mediante o PTA a
seguir relacionado.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento,
as multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com
percentuais previstos nos termos da legislação vigente.
O PTA permanecerá nesta Administração Fazendária por 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração.
Após este prazo, caso não seja apresentada impugnação/pagamento, o
respectivo processo será encaminhado à Advocacia Regional do Estado
Ipatinga para inscrição em dívida ativa, execução judicial/protesto
cartorial.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na
Administração Fazendária situada na Rua Antônio Cimini, nº 151 –
Loja A - Rodoviários - Caratinga (MG).
O atendimento poderá ser prestado através do e-mail afcaratinga@
fazenda.mg.gov.br.
PTA Nº: 15.000071520.41
Sujeito Passivo: Martha Maria Tostes de Campos
CPF: 245.598.147/91
Endereço: Avenida Presidente Tancredo Neves, 1214 Bairro: Esplanada
Caratinga (MG) – CEP: 35300-580
Caratinga, 24 de janeiro de 2023.
Sidnei Lopes da Costa
Chefe AF/2º Nível/Caratinga - MASP 669.961-5
25 1741907 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/ 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Auto de infração nº 01.002249431.36
Impugnação nº 40.010153824.94 (coobrigado)
Autuados(s): Davi Comercio de Gas e Transportes Ltda, CNPJ:
11.343598.0001/38 e Distribuidora de Gas Ligeirinho Ltda, I.E.:
001.570066.00-08.
Procurador Constituído pelo Coobrigado: Cassiano Rodrigues Gimenes
OAB/RJ 209387.
Em razão de juntada de novos documentos efetuada por esta Delegacia
Fiscal, a saber: procuração da empresa Davi Comercio de Gas e
Transportes Ltda para o procurador Cassiano Rodrigues Gimenes, fica
concedido ao sujeito passivo a seguir identificado o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta publicação, nos termos do art. 140, §§ 1º e 2º, do
RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, para vista/manifestação
nos autos do PTA em referência, que se encontra disponível para
consulta nesta repartição fazendária, situada na Rua Herculano Pena,
88, Poço Rico, Juiz de Fora - MG.
Davi Comercio de Gas e Transportes Ltda, CNPJ: 11.343598.0001/38,
Rua Pedro Alvares Cabral, s/n,
Lote 25, Quadra 36, Jardim Barro Branco, Duque de Caxias – RJ
Juiz de Fora, 20 de janeiro de 2023.
Amaury Rangel Queiroz Junior
Delegado Fiscal em Substituição
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a
impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir
relacionado, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG -, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.002657080-34
Autuado(s): NAIARA CELESTINA MONTEIRO AGANETTE
12134372613
IE: 003.144824.00-77, CNPJ: 29.862.124/0001-68, Rua Joaquim de
Figueiredo, 64, Barreiro, Belo Horizonte – MG.
Nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado
pelo art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o
autuado acima identificado notificado que foi lavrado contra a empresa
autuada no citado Auto de Infração o Termo de Exclusão do Simples
Nacional nº 29862124/05367210/151222, que inicia o processo de
exclusão de ofício do referido regime, em virtude do cometimento
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos da Resolução CGSN
nº 94/2011, atualizada pela Resolução CGSN nº 140/2018, conforme
auto de infração acima descrito. O sujeito passivo pode, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação, por
escrito, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais, em consonância com os art. 29, § 5º e 39, da Lei Complementar
nº 123/2006, c/c art. 117, 118 e 119, do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo
Decreto nº 44.747/2008.
A Impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
lançamento de ofício referente ao citado Auto de Infração. Não
havendo Impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido o citado prazo de 30 (trinta) dias,
observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 29,
§ 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo art. 76,
inciso IV, da Resolução CGSN nº 94/2011, atualizado pelo art. 84,
inciso IV, da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a data
de apuração inicial considerada para fins de exclusão será a partir de
01 de novembro de 2018. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
poderão ser obtidos junto à Administração Fazendária de Juiz de Fora,
sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora, ou através do endereço
eletrônico [email protected]
Juiz de Fora, 25 de janeiro de 2023.
Amaury Rangel Queiroz Junior
Delegado Fiscal, em substituição.
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA - 2
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo indicado(s), por estar(em) em local
ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) da lavratura do Auto de
Infração infracitado. Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar
desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do crédito
tributário, com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação,
implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected]
Auto de Infração nº 01.002694002-21
Autuados: C & M COMERCIO DE ARMARINHO LTDA
CNPJ: 17.386.007/0001-96, Rua Campante, 750A, Vila Independência,
São Paulo – SP.
Juiz de Fora, 25 de janeiro de 2023.
Amaury Rangel Queiroz Junior
Delegado Fiscal, em substituição.
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA - 2
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo indicado(s), por estar(em) em local
ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) da lavratura do Auto de
Infração infracitado. Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar
desta publicação, o prazo para pagamento ou parcelamento do crédito
tributário, com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
e que a falta de pagamento ou parcelamento nos termos desta intimação,
implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected]
Auto de Infração nº 01.002693921-47
Autuados: ANA PAULA OLIVEIRA MOREIRA, CPF: 528.720.198-20,
Rua Teotonio Vilela, 2, Casa, Santa Maria, Osasco – SP.
Juiz de Fora, 25 de janeiro de 2023.
Amaury Rangel Queiroz Junior
Delegado Fiscal, em substituição.
25 1741909 - 1
SRF I - Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
AF/1º NÍVEL - UBERABA
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que foram realizadas manutenções
na peça fiscal abaixo relacionada para exclusão da BV FINANCEIRA
SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ
01.149.953/0001-89, do polo passivo da obrigação da referida peça
fiscal, tendo em vista a baixa do gravame ocorrida em 02/02/2017.
Informamos que nos termos do artigo 120, inciso II, § 1º, do RPTA,
aprovado pelo Decreto 44.747/08, fica V.S.ª intimado a promover,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento
do respectivo crédito tributário, por meio de DAE, ou a parcelá-lo,
Minas Gerais
nos termos da legislação vigente, bem como para vista ao processo
em referência. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta
repartição fazendária situada na Av. Gabriela Castro Cunha, 450 - Vila
Olímpica – Uberaba/MG, com agendamento prévio a ser realizado pelo
telefone (34) 3318-8800.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem a devida regularização,
o processo será reencaminhado à Advocacia Regional do Estado para
providências cabíveis.
Auto de Infração/PTA nº: 01.001408727.34
Sujeito Passivo: JOSE REILTON SOUZA XAVIER
CPF: 061.914.134/40
End: Rodovia BR 050, KM 220, Fazenda Cedro Z.
Delta/MG. CEP: 38.108-000.
Uberaba, 25 de janeiro de 2023.
Wagner José da Silva Júnior - Chefe AF/1° Nível/ Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
AF/1º NÍVEL - UBERABA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado da peça fiscal abaixo relacionada, lavrada
pela Delegacia Fiscal de Uberaba. Informamos que é de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação, o prazo para liquidação do crédito tributário
com as reduções legais. Comunicamos que não cabe impugnação em
relação ao referido PTA por se tratar de crédito tributário de natureza
não contenciosa e que a falta de pagamento ou parcelamento implicará
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição
fazendária situada na Av. Gabriela Castro Cunha, 450 - Vila Olímpica
– Uberaba/MG, com agendamento prévio a ser realizado pelo telefone
(34) 3318-8800.
Auto de Infração/PTA nº: 01.002577708.69
Sujeito Passivo: DIEGO ELIAS DE PAULA
CPF: 129.985.986-09
End: Rua Vinícius de Morais, n° 607, Apto 502, Bairro Universitário.
Uberaba/MG. CEP: 38050-560.
Uberaba, 25 de janeiro de 2023.
Wagner José da Silva Júnior - Chefe AF/1° Nível/ Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
AF/1º NÍVEL - UBERABA
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que foram realizadas manutenções na
peça fiscal abaixo relacionada para exclusão do BANCO TOYOTA DO
BRASIL S/A, CNPJ 02.977.348/0001-69, do polo passivo da obrigação
da referida peça fiscal, tendo em vista a baixa do gravame ocorrida
em 06/07/2017. Informamos que nos termos do artigo 120, inciso II,
§ 1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08, fica V.S.ª intimado
a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o
pagamento do respectivo crédito tributário, por meio de DAE, ou a
parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, bem como para vista ao
processo em referência. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos
nesta repartição fazendária situada na Av. Gabriela Castro Cunha, 450 Vila Olímpica – Uberaba/MG, com agendamento prévio a ser realizado
pelo telefone (34) 3318-8800.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem a devida regularização,
o processo será reencaminhado à Advocacia Regional do Estado para
providências cabíveis.
Auto de Infração/PTA nº: 01.001411010.90
Sujeito Passivo: MAURO SERRA AZOLA
CPF: 487.088.106/30
End: Rua Treze de maio, nº 127, Bairro Fabrício.
Uberaba/MG. CEP: 38.065-160.
Uberaba, 25 de janeiro de 2023.
Wagner José da Silva Júnior - Chefe AF/1° Nível/ Uberaba
25 1741911 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
lavrado pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na repartição fazendária
situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro.
1. PTA: 01.002707226-27
Sujeito Passivo: CRISTHIAN APARECIDO AFONSO
IE/CPF/CNPJ: 087.411.846-88
End. Rua Vicente de Paula Castro, nº 231, São Gotardo/MG.
Uberlândia, 26 de janeiro de 2023.
Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL/UNAÍ
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
lavrado pela Delegacia Fiscal de Patos de Minas, nos termos da
legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito
tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para
inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na repartição fazendária
situada na Nossa Senhora do Carmo, nº 18 – 4º andar, Centro.
AI: 15.000073456-99
Sujeito Passivo: Joaquim Gonçalves de Matos
CPF: 267.826.426-20
Fazenda Columbia SN – Via Unaí Garapuava Andar 50 km virar à
direita + 8 km – Zona Rural – Unaí MG
CEP: 38615-000
AI: 15.000063581--69
Sujeito Passivo: Manuel Gonçalves de Matos
CPF: 086.136.096-60
Fazenda Columbia SN – Via Unaí Garapuava Andar 50 km virar à
direita + 8 km – Zona Rural – Unaí MG
CEP: 38615-000
AI: 15.000073458-51
Sujeito Passivo: Maria Gonçalves Militão
CPF: 028.116.996-94
Fazenda Columbia SN – Via Unaí Garapuava Andar 50 km virar à
direita + 8 km – Zona Rural – Unaí MG
CEP: 38615-000
AI: 15.000073459-31
Sujeito Passivo: Vicente Gonçalves de Andrade
CPF: 632.556.936-91
Fazenda Columbia SN – Via Unaí Garapuava Andar 50 km virar à
direita + 8 km – Zona Rural – Unaí MG
CEP: 38615-000
AI: 15.000073460-16
Sujeito Passivo: Geraldo Gonçalves de Matos
CPF: 944.204.246-72
Fazenda Columbia SN – Via Unaí Garapuava Andar 50 km virar à
direita + 8 km – Zona Rural – Unaí MG
CEP: 38615-000
Unaí, 25 de janeiro de 2023.
Lucas Daniel Alves Bernardes - Masp: 752.401-0
Chefe da AF/2º Nível/Unaí
25 1741912 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
*RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO RP
Nº 02/2023 DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Aprova os novos Entendimentos em Matéria de Registro Empresarial
no âmbito da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
O Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, na 5374ª
Sessão Ordinária do dia 24 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições
previstas no Capítulo IV, Seção I, art. 4º, inciso III, do Decreto Estadual
nº 47.689 de 26 de julho de 2019, que contém o Regulamento da Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais, e ainda no Capítulo IV, art. 60,
da Resolução Plenária Nº RP 02 de 26 de setembro de 2019, que contém
o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO:
A diretriz de unificação, harmonização e de uniformização da atividade
de exame das formalidades legais dos atos empresariais submetidos a
registro e arquivamento perante a JUCEMG;
A importância de constante revisão e atualização dos entendimentos
vigentes, quando de alterações legislativas relevantes;
A necessidade de adequação dos Entendimentos em matéria de Registro
Empresarial com a edição da IN DREI nº 88 de 23 de dezembro de
2022, que altera as Instruções Normativas DREI nºs 81, de 10 de junho
de 2020; 77, de 18 de março de 2020; 52, de 29 de julho de 2022; e 112,
de 20 de janeiro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução Plenária, na 5374ª Sessão Ordinária do dia
24 de janeiro de 2023, aprova os novos Entendimento em Matéria de
Registro Empresarial no âmbito da Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais – JUCEMG, com a finalidade de unificação, harmonização e
de uniformização da atividade de exame das formalidades legais e
normativas dos atos empresariais submetidos a registro e arquivamento,
que passam a integrar as informações constantes no sitio eletrônico da
autarquia, no endereço eletrônico: http://www.jucemg.mg.gov.br/br/
informacoes/entendimentos-jucemg.
Art. 2º. Revoga o entendimento E008, e aprova o E224 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
E224. Atos sujeitos a Aprovação por Órgãos/Entidades Governamentais
– procedimento:
Entendimento: Não são passíveis de exigências quando da análise do
registro nas Juntas Comerciais os atos sujeitos a aprovação prévia dos
Órgãos e Entidades Governamentais (Art. 14 da Lei 13.874/2019 que
alterou o art.35, parágrafo único da Lei 8.934/94). Após o arquivamento
do ato empresarial a Junta Comercial dará ciência ao órgão
governamental controlador da atividade, que poderá requerer anotação
no prontuário da empresa sobre a negativa ou ausência do pedido de
aprovação governamental ou o bloqueio em virtude da irregularidade
das formalidades legais no arquivamento realizado. (Art. 9º, § 4º da
IN DREI nº81/2020 com nova redação dada pela IN DREI nº 88/2022)
Art. 3º. Revoga o entendimento E089, e aprova o E225 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
E225. Retirada de sócio na sociedade por prazo indeterminado.
Arquivamento do ato de notificação tratado pelo art. 1.029 do CC/2002
como Documento de Interesse.
Entendimento: O ato relativo a manifestação expressa do sócio
de retirar da sociedade (art. 1029 do CC/2002), deve preceder de
notificação comprovada dos demais sócios com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias. Independentemente do decurso do prazo mínimo
de sessenta dias, o sócio poderá requerer o arquivamento da notificação
de retirada, desde que comprove, por qualquer meio, a ciência de todos
os sócios notificados. O início da contagem do prazo será a data em que
o último sócio recebeu a notificação. O ato de notificação arquivado
como documento de interesse poderá suprir a assinatura do sócio
retirante na alteração contratual que efetivar a sua saída e regularização
do quadro societário (Anexo IV da IN DREI 81, Capítulo II, Seção
IV, item 4.4.3).
Art. 4º. Revoga o entendimento E090, e aprova o E226 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
E226. Registro de instrumento autônomo de cessão de cotas.
Desnecessária a apresentação de alteração contratual simultânea ou
posterior
Entendimento: É possível o arquivamento do termo de transferência
de cotas/instrumento particular de cessão de cotas. (Art. 1057 do
CC/2002) para retirar o(s) cedente(s) do quadro societário ou ajustar
sua participação societária se tratar apenas da cessão parcial de suas
cotas, sem a necessidade de arquivamento da alteração contratual, a
quem seja sócio independente de anuência dos demais e se para terceiro
desde que não haja oposição de titulares de mais de ¼ do capital social,
salvo previsão contratual em sentido diverso . Para fins de sincronia
de cadastro prevista na lei 11.598/2007, deverá ser integrado DBE
no processo com evento(s) de entrada /saída do sócio/ cessão de
cotas, conforme o caso. - Se o referido instrumento particular tiver as
assinaturas de próprio punho dos signatários, deverá ser apresentada
a declaração de autenticidade prestada por contador/técnico em
contabilidade ou advogado (Anexo IV da IN DREI 81, Capítulo II,
Seção IV, item 4.4.2. Art.1057 do CC/2002).
Art. 5º. Aprova novos entendimento para análise dos atos empresariais
submetidos a registro na Jucemg:
E227. Conversão de sociedade simples ou associação em empresário
individual, sociedade empresária ou cooperativa.
Entendimento: - No caso de conversão de sociedade simples ou
associação em empresário individual, sociedade empresária ou
cooperativa, na mesma ou em outra Unidade da Federação, após
averbado no Registro Civil, o instrumento de conversão deverá ser
arquivado na Junta Comercial da sede. (Art. 84 da IN DREI 81/2020
com redação dada pela IN DREI nº 88/2022).
- No caso do ato registrado no Cartório de Reg. Civil de Pessoas
Jurídicas possuir algum erro material ou falta de observância de algum
requisito legal formal exigido pela legislação, o ato de rerratificação
deve ser apresentado como documento principal no processo e como
anexo o ato retificado, registrado no Cartório.
E228. Conversão de empresário individual, sociedade empresária ou
cooperativa em sociedade simples ou associação.
Entendimento: No caso de conversão de empresário individual,
sociedade empresária ou cooperativa em sociedade simples ou
associação, na mesma ou em outra Unidade da Federação, deverá ser
arquivado, na Junta Comercial da sede, o instrumento de conversão,
oportunidade em que serão consolidadas as informações do ato
constitutivo do respectivo tipo societário, para inscrição no Registro
Civil e cumprimento das formalidades exigidas por aquele Registro, de
responsabilidade do Requerente. (Art. 85 da IN DREI n.81/2020 com
redação dada pela IN DREI nº 88/2022).
E229. Quóruns legais de deliberação para designação/destituição de
Administradores
Entendimento: Os quóruns de deliberação para designação ou
destituição de administradores sócios ou não sócios são os seguintes:
A) Designação de administrador não sócio, quando feito em ato
separado: 2/3 no mínimo do capital social, enquanto o capital social
não estiver totalmente integralizado e da maioria absoluta (mais da
metade do capital social), se o capital estiver totalmente integralizado.
Art.1061 do CC/2002
B) Designação de Administrador que também seja sócio: maioria
absoluta (mais da metade do capital social): Art. 1071, inciso III c/c
art.1076, inciso II do CC/2002.
C) Destituição de Administrador, sócio ou não, nomeado no contrato
ou designado em ato separado: maioria absoluta (mais da metade do
capital social), salvo disposição contratual diversa: § 1º do art. 1.063, e
art. 1.071, inciso III c/c art. 1.076, inciso II, todos do CC/2002.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário. Belo Horizonte,
24 de janeiro de 2023. Bruno Selmi Dei Falci, Presidente da Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais. *Aprovada na 5374ª Sessão
Ordinária do Plenário da JUCEMG, em 24 de janeiro de 2023.
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Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202301260042160122.