TJMS 11/07/2016 - Pág. 284 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 11 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3612
284
Processo 0801760-87.2014.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Exeqte: Danilo Gomes Severino dos Santos - Exectda: Telefônica Brasil S.A
ADV: MARIA FERNANDA SILVA LEITE (OAB 17800/MS)
ADV: RAFAEL BARBOSA PARACAMPOS (OAB 17548/MS)
ADV: PATRICIA ALVES GASPARETO DE SOUZA (OAB 10380/MS)
ADV: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 16503A/MS)
ADV: JOSE AFONSO MACHADO NETO (OAB 10203/MS)
Intimação das partes da sentença de f. 177: “Tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com
base nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Levante-se a penhora
porventura existente nos autos, mediante as devidas providências. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas
as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Processo 0801818-90.2014.8.12.0021 - Procedimento Comum - Direito Autoral
Reqte: Elza Ferreira de Paula - Reqdo: Discoteca Evangélica Deus É Amor ME
ADV: JANAINA LIMA DE SOUZA (OAB 16429/MS)
ADV: JESONIAS SALES DE SOUZA (OAB 78881/SP)
Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre o retorno dos autos vindos do TJ/MS.
Processo 0801883-85.2014.8.12.0021 - Procedimento Comum - Seguro
Reqte: Ulisses José Gomes - Reqdo: Seguradora Líder dps Consórcios DPVAT
ADV: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES (OAB 8270/MS)
Intimação da parte requerida para recolher as custas/taxas judiciais (f.125/126), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado/extinção e arquivamento, nos termos da r. Sentença de fls. 103/109 e decisão de
f. 119/120 cujas cópias seguem anexo. Valor das Custas: R$ 1.284,25 UFERMS: 55,00 Outrossim, procedo a intimação para
recolhimento das guias referentes ao FUNADEP, FUNDE-PGE e FEAD-MP/MS, no valor de 1 UFERMS para cada fundo (em
guias separadas), devendo comprovar nos autos, conforme determinam r. decisão, a Lei Complementar nº 179/2013, Provimento
100/2014 e 102/2014 da Corregedoria-Geral do TJ/MS (as guias deverão ser geradas, separadamente, através do Portal do
TJMS - serviços - cálculo de custas iniciais - 1º grau, informando-lhe ainda que as guias referentes aos valores destinados ao
FUNADEP e FUNDE-PGE também encontram-se disponíveis no site da Defensoria Pública do Estado de MS (www.defensoria.
ms.gov.br), e a do FUNDE-PGE, por meio da Guia de Recolhimento dos Tributos Estaduais - DAEMS, preenchida com o código
922, disponível no site htpp/www.sefaz.ms.gov.br/, opção “Serviços”, TAXAS , assim como deverá juntar os comprovantes de
recolhimento das respectivas taxas nos autos. Valor unitário da UFERMS: R$ 23,63 (ref. aos meses atuais/2016). Obs.: 1) É
obrigatório o recolhimento das guias do FUNADEP, FUNDE-PGE e FEADMP. (“Inciso I, do art. 1º da L.C. nº 179, de 17 dezembro
de 2013.” e “Lei Estadual nº 4.633, de 24 de dezembro de 2014”); 2) A guia referente às custas judiciais e o respectivo cálculo
encontram-se disponíveis na internet através do site www.tjms.jus.br - consulta processual - visualizar custas boleto.
Processo 0801935-81.2014.8.12.0021 - Procedimento Comum - Seguro
Reqte: Aparecida Antunes Silveira Belchor - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 15823/MS)
ADV: IZABEL CRISTINA MELLO DELMONDES (OAB 7394/MS)
ADV: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES (OAB 8270/MS)
Intimação das partes da sentença de f. 109/115: “Trata-se de Ação de Cobrança Securitária ajuizada por Aparecida
Antunes Silveira Belchor em face de Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pretendendo a condenação ao
complemento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), pois teria
sofrido debilidade de caráter permanente em decorrência de acidente com veículo automotor. Quanto à ocorrência do acidente e
o nexo causal com as lesões produzidas, a Autora juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência n.º 829/2013 expedido pelo
2° Batalhão de Polícia Militar de Três Lagoas-MS (fls. 17/20), fazendo prova de que no dia 06/10/2013 foi vítima de acidente com
veículo automotor. Juntou também documentos médicos referentes aos exames e tratamentos clínicos aos quais foi submetido
(fls. 21/27). A invalidez permanente está comprovada pelo laudo médico pericial de fls.107/108, o qual afirma dano anatômico
e/ou funcional definitivo, com debilidade parcial incompleta (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa
apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima), em grau médio (50%). Destarte, conclui-se pelo nexo
causal entre o acidente automobilístico e as lesões, bem como a invalidez parcial permanente. No tocante à indenização do
seguro obrigatório, à Autora requereu o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com base na nova redação da Lei
6.194 dada pela Lei 11.482/07, que assim dispõe: “Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2.º
desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores que seguem, por pessoa vitimada: (...) II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez
permanente. Quanto à utilização da tabela, este Juízo vinha aplicando a totalidade do valor previsto em lei, por considerar que
a tabela ofende a dignidade da pessoa humana, na medida em que trata o corpo humano como colcha de retalhos. Todavia,
essas decisões estão sendo reformadas pelo Tribunal de Justiça e, especialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião
da legislação infraconstitucional. Para dar um tratamento equânime às partes e agilizar o trâmite de ações desta natureza,
considerando que, em sua totalidade, esses feitos são levados ao Superior Tribunal de Justiça, o qual vem determinando a
aplicação da tabela, rendo-me a esse posicionamento jurisprudencial. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DISSÍDIO
PRETORIANO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO
PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual. 2. O pretendido dissídio pretoriano não foi analiticamente demonstrado, deixando
descumprido o comando disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,§ 2º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas, sem o confronto com excertos do acórdão recorrido, sob pena de
não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. 3. A fixação da indenização a
partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. Corte de Justiça no sentido
de que “é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações
de invalidez parcial. 4. Agravo regimental desprovido”. (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
de 16.11.2010).”. A questão já foi sumulada: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (STJ Súmula 474). Usando o parâmetro veiculado na referida lei, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.