TJMS 15/08/2016 - Pág. 401 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3636
401
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o desenvolvimento
do feito, sob pena de suspensão e arquivamento.Intime. Cumpra-se.
Processo 0802100-60.2016.8.12.0021 - Procedimento Comum - Cancelamento de Protesto
Reqte: Eldorado Brasil Celulose S.a.
ADV: MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP)
Teor da decisão de fls. 71/73: “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Perdas e Danos
com Pedido de Liminar de Cancelamento de Protesto que Eldorado Brasil Celulosa S/A move em face de Madalena de Jesus
Rodrigues - ME. Narra a parte Requerente, em síntese, que: (i) teve levado a protesto duplicada emitida pela empresa Requerida
(nº 001415, no valor de R$ 455,00), com vencimento para o dia 14/12/2012; (ii) que já havia quitado referida obrigação em
16/11/2012. Requereu, assim: (iii) a concessão de tutela de urgência com o fim de cancelar o protesto do título nº 001415, emitido
pela empresa Requerida; (iv) a declaração de inexigibilidade do título nº 001415; e (v) a condenação da empresa Requerida ao
pagamento de indenização por danos morais, no importe de 10 vezes o valor do título protestado (R$ 4.550,00). Deu à causa
o valor de R$ 455,00. Intimada a emendar a inicial, retificando o valor da causa e recolhendo as custas complementares, bem
como para comprovar o recolhimento das taxas, a parte Requerente apresentou manifestação e documentos às fls. 61/70. Era
o necessário relatar. Decido. Primeiramente, recebo a emenda à inicial de fls. 61/64. Retifique-se o valor da causa para R$
5.000,00. Ressalto que não haverá custas complementares haja vista que, de acordo com a Tabela A da Lei nº 3.779/09, as
ações com valores entre 0 a R$ 5.000,00 corresponderam a 15 UFERMS. Portanto, ao mesmo valor recolhido às fls. 51.Pugna
a empresa Requerente pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o cancelamento do protesto do título
nº 001415, emitido pela empresa Requerida (no valor de R$ 455,00), com vencimento para o dia 14/12/2012, haja vista já ter
quitado referida obrigação em 16/11/2012. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência
antecipada somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte Autora comprovou o
adimplemento da dívida (fls. 45), de modo que não se justifica a permanência do protesto do título. Assim sendo, defiro o pedido
de tutela antecipada.Nos termos do art. 334 do novo Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 26
de outubro de 2016, às 14:00 horas. Cite-se e intime-se a parte Requerida.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhas de seus advogados. A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa.O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335 do
CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos.Oficie-se ao Cartório de Protesto para realizar o cancelamento do protesto. Intime-se. Cumprase.”
Processo 0802125-24.2012.8.12.0018 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória
Reqte: Fábio Antonio Ferreira dos Reis - Gisele Aparecida da Silva - Reqda: Marbem Dalila da Costa - Edil Amilton de
Camargo - Rafael Camargo - Michele da Costa Camargo - Lucas Camargo - Jean Cesar Bruno
ADV: LUCIANA MACEDO GARZIM (OAB 305840/SP)
Intimação do Despacho de fl. 257: Tendo em vista a manifestação de fls. 247/249, expeça-se o mandado para o registro da
sentença de adjudicação.Às providências. Intime-se.
Processo 0802142-12.2016.8.12.0021 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Rodrigo Monteiro Nascimento e outro
ADV: IDA MARIA CRISCI MANZANO (OAB 10588A/MS)
Desse modo, deverá o Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos os comprovantes de
pagamento das prestações vencidas referente à compra do lote 07, da quadra 17, localizado na Alameda RM 9 do Loteamento
Residencial Montanini, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.No mais, diante dos
documentos apresentados às fls. 84/89, reconsidero a Decisão de fls. 77/78, para deferir os benefícios da Justiça Gratuita à
parte Requerente. Anote-se.Intime. Cumpra-se.
Processo 0802149-04.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Reqda: Maria Luiza Figueiredo Leal
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Dos autos, tem-se que a parte Requerente foi intimada, por seu advogado, para comprovar a sua hipossuficiência financeira,
porém quedou-se inerte (fls. 65/66).Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte Requerente
(pelo diário da justiça) para providenciar o recolhimento das custas e taxas processuais, em 05 (cinco dias), sob pena de
extinção e cancelamento da distribuição.Às providências. Intime-se. OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e
ao FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do
Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento
do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da
UFERMS: R$23,99.
Processo 0802152-56.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Reqda: Ana Patricia Ruiz Gehre
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Diante do decurso do prazo para a parte Requerente comprovar sua hipossuficiência financeira (fls. 60), indefiro o pedido
de justiça gratuita.Assim, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas processuais, bem
como as taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se
Cumpra-se. OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, no valor de 3 UFERMS (sendo 1
UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas
iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/
Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,99.
Processo 0802154-26.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Reqda: Aline Cristina da Silva Costa
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Dos autos, tem-se que a parte Requerente foi intimada, por seu advogado, para comprovar a sua hipossuficiência financeira,
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