TJMS 05/09/2016 - Pág. 53 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3650
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reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal; c) reconhecer, ex officio, a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no
patamar de 3/5; e, por consequência, d) afastar a hediondez do delito de tráfico e fixar o regime prisional semiaberto. DAVID
GONÇALVES VIEIRA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FURTO
QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES
DE TRÁFICO E DE FURTO QUALIFICADO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A
EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA
COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE
DROGAS RECONHECIDO EX OFFICIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 POR
CONSEQUÊNCIA, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO (PRECEDENTE DO STF) E ALTERADO O REGIME
PRISIONAL PARA O SEMIABERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao delito de
tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos depoimentos dos
policiais que realizaram a apreensão da droga e a prisão dos apelantes, após receberem informações indicando o exercício da
traficância no imóvel onde todos residiam, são fartos em demonstrar a coautoria destes na respectiva infração penal. 2. De igual
forma, a autoria e materialidade do delito de furto restou devidamente comprovada, inclusive pela confissão do apelante na fase
extrajudicial, a qual restou corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo e pela apreensão da res furtiva em seu poder.
3. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a
prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 4. Restando comprovado que o delito de
tráfico foi praticado com o envolvimento de menor, de rigor a manutenção da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/06. 5. Impõe-se, ex officio, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que o apelante é primário,
portador de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre
organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra
suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se
dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da
pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in
idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta.
6. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir
o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança
jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 7. Considerando que
a pena total aplicada é inferior a 8 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack),
revela-se cabível a aplicação do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 8. Incabível
a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, porquanto a sanção aplicada suplanta 4 (quatro) anos de
reclusão, encontrando óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 9. Recurso parcialmente provido, para: a) absolver o
apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer,
ex officio, a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; e, por consequência, c) afastar a hediondez do delito
de tráfico e fixar o regime prisional semiaberto. FRANCIANE VENÂNCIO DE SOUZA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA EM
RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A
EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA
COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE
DROGAS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 HEDIONDEZ AFASTADA
PRECEDENTE DO STF FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao delito de
tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos depoimentos dos
policiais que realizaram a apreensão da droga e a prisão dos apelantes, após receberem informações indicando o exercício da
traficância no imóvel onde todos residiam, são fartos em demonstrar a coautoria destes na respectiva infração penal. 2.
Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática
delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3. Restando comprovado que o delito de tráfico
foi praticado com o envolvimento de menor, de rigor a manutenção da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/06. 4. Impõe-se o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que a apelante é primária, portadora
de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização
criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente
para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem
a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena
quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem,
aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 5. O e.
Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o
julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança
jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 6. Considerando que
a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que a apelante é primária e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack),
revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 7. Preenchidos
os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem
definidas pelo Juízo da Execução Penal. 8. Recurso parcialmente provido, para a) absolver a apelante do delito de associação
para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer a redutora do tráfico privilegiado
e aplicá-la no patamar de 3/5; c) afastar a hediondez do delito; e, por fim, d) fixar o regime prisional aberto e substituir a
reprimenda corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. RENAN RODRIGUES
AMORIM - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRETENDIDA A REDUÇÃO DA
PENA-BASE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REPRIMENDA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.