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TJMS - Publicação: segunda-feira, 24 de julho de 2017 - Página 112

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TJMS 24/07/2017 - Pág. 112 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 24 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3846

112

Agravo de Instrumento nº 1405556-95.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravante : Leize de Oliveira
Advogado : Mário Sergio Rosa (OAB: 1456/MS)
Agravado : Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda.
Advogado : Darion Leão Lino (OAB: 5273/MS)
Advogada : Annelise Rezende Lino Felicio (OAB: 7145/MS)
Advogada : Delenda Alves Teixeira Lino (OAB: 6513/MS)
Advogado : Fabiano Fonseca Fernandes (OAB: 11112/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INÉPCIA DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525,
§ 4º, DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL A RESPEITO DA
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se
a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto, no caso de alegação de excesso
de execução, deve o executado indicar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado de seus cálculos, consoante dispõe o § 4º, art. 525, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1405867-86.2017.8.12.0000
Comarca de Batayporã - Vara Única
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravante : A. N. da S.
DPGE - 1ª Inst. : Marília Guiomar Neves Pedrosa Bezerra
Agravado : A. B.
Advogado : Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS FIXADOS NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. BINÔMIO
POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE/NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que fixou os alimentos provisionais no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, porquanto
referido montante afigura-se razoável ao caso em tela e atende ao binômio possibilidade da alimentante/necessidade dos
alimentandos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1410213-17.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravante : Leacir Queiroz Nascimento Garcia
Advogado : Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS)
Agravante : Manoel do Nascimento Garcia
Advogado : Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS)
Agravado : Daniel Martins do Nascimento
Agravado : Delzimar Alves do Nascimento
Advogado : Cícera Raquel Araújo Pereira (OAB: 17125/MS)
Agravada : Silvia Andreia da Costa Martins do Nascimento
Advogado : Cícera Raquel Araújo Pereira (OAB: 17125/MS)
Agravado : Paulo Cesar da Silva Charão
Agravado : Marcio Lopes Margarido
Agravada : Elize Catarina Silva Charão
E M E N T A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA POR AGRAVO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de expedição de ofício para a
localização do réu, porquanto o art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, elenca uma a uma as hipóteses em que o
recurso em questão é cabível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do relator.
Agravo de Instrumento nº 1411993-89.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravante : Alceu Machado
Advogado : Erico de Oliveira Duarte (OAB: 2889/MS)
Advogado : Alceu Machado (OAB: 4233B/MS)
Agravado : Rafael Godoy
Advogado : Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS)
Agravada : Andrea Dibo
Advogado : Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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