TJMS 15/02/2018 - Pág. 108 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3968
108
Agravo de Instrumento nº 1411799-55.2017.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado : Elides Florêncio de Souza
DPGE - 1ª Inst. : Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Interessado : Município de Nova Andradina
Proc. Município : Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
E NÃO CUMPRIDA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
- POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. A Fazenda Pública não tem qualquer direito de cunho
econômico ou financeiro que suplante o direito à saúde, de sorte que, diante da recalcitrância do ente público quanto ao
cumprimento da ordem judicial que determinou o custeio da cirurgia de que necessita o cidadão, pode ser ordenado o bloqueio
de verbas pública, tendo em vista ser a única forma de efetivamente concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalmente
e corolário do direito à dignidade da pessoa humana. II. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Mandado de Segurança nº 1412194-47.2017.8.12.0000
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Impetrante : Marinete Ferreira dos Santos
Advogado : Antônio Anderson Cavalcante Ortiz (OAB: 18258/MS)
Advogado : Cleiton Monteiro Urbieta (OAB: 18380/MS)
Impetrante : Juliana Graciela Monteiro Urbieta
Advogado : Antônio Anderson Cavalcante Ortiz (OAB: 18258/MS)
Advogado : Cleiton Monteiro Urbieta (OAB: 18380/MS)
Impetrado : Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Rafael Coldibelli Francisco (OAB: 4318/MS)
Impetrado : Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Rafael Coldibelli Francisco (OAB: 4318/MS)
Impetrado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Rafael Coldibelli Francisco (OAB: 4318/MS)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO
- CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA- PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO AO CARGO
- APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA - AUSÊNCIA
DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO - NOMEAÇÃO QUE IMPLICARIA
QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - PRECEDENTES - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. Tem interesse
na impetração do mandamus candidato aprovado fora do número de vagas diante do recente término da validade do certame
e o argumento de que existente contratação precária em vaga pura no mesmo cargo para o qual foi aprovado durante o prazo
de validade. Conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, as hipóteses excepcionais em que a mera
expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo, são: I) aprovação do candidato dentro do número de vagas
previamente estabelecido no edital; II) preterição na ordem de classificação dos aprovados; III) abertura de novos concursos
públicos enquanto ainda vigente o anterior; e IV) comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário.
Se o candidato não se enquadra em quaisquer dessas situações excepcionais, não há falar em direito subjetivo à nomeação,
mormente tendo em vista que a aprovação se deu fora das vagas previstas, e se as vagas disponíveis à contratação temporária
não podem ser consideradas “puras”, considerando-se, ainda, que a nomeação da impetrante provocaria quebra na ordem
classificatória, já que não seria a candidata seguinte a nomear. Segurança denegada, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade e com o parecer, rejeitar a preliminar arguida, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto
do Relator. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Paschoal Carmello Leandro e Marcos Jose de Brito Rodrigues.
Agravo de Instrumento nº 1412275-93.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante : Márcia Aparecida dos Santos Barros
Advogado : Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS)
Agravado : Alexandre Antunes Abud
Advogado : Wilson Abud (OAB: 3452/MS)
Advogado : Alexandre Antunes Abud (OAB: 9984/MS)
Agravada : Larissa Antunes Abud
Advogado : Wilson Abud (OAB: 3452/MS)
Advogado : Alexandre Antunes Abud (OAB: 9984/MS)
Agravado : Rafael Antunes Abud
Advogado : Wilson Abud (OAB: 3452/MS)
Advogado : Alexandre Antunes Abud (OAB: 9984/MS)
Interessado : Antônio João Hugo Rodrigues
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Advogado : Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.