TJMS 06/06/2018 - Pág. 83 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4041
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Apelação / Remessa Necessária nº 0801925-41.2017.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Juízo Recorr. : Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Apelante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Oslei Bega Junior (OAB: 11965BM/S)
Proc. do Estado : Fábio Jun Capucho (OAB: 10788AM/S)
Apelado : Marco Antonio Benites
Advogado : Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS)
Interessado : Uilian Luiz Batista
Interessado : Giovanny Jara Neves
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO - MILITAR - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008
- CONSTITUCIONALIDADE - COMANDANTE DE EQUIPE, AUXILIAR ADMINISTRATIVO E MOTORISTA DE VIATURA ATIVIDADE ELENCADA PELO LEGISLADOR COMO SENDO EXCEPCIONAL - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - JUROS DE
MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDOS. Satisfeitos os pressupostos legais (previstos na Lei Complementar nº 127/2008), o servidor
público faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária, sendo que isso não importa a majoração da remuneração de maneira
irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, uma vez que o legislador decidiu que certas atividades,
dentre todas as realizadas pelos policiais militares, não se enquadram como ordinárias, merecendo uma contraprestação
especial em razão do seu desempenho. Nas condenações contra a Fazenda Pública os juros de mora incidem a partir da
citação. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos
honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
parcial provimento aos recursos.
Apelação nº 0801962-08.2016.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Apelante : Maria Sandra Morais da Silva
Advogado : Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Apelado : Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Andradina/ms - Previna
Advogado : Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS)
Apelante : Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Andradina/ms - Previna
Advogado : Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS)
Apelada : Maria Sandra Morais da Silva
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO NO
MOMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I) Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o segurado, mediante provas, deve
demonstrar ser totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para toda e qualquer atividade. Ou seja, a incapacidade para o
trabalho deve ser configurada como total e definitiva para todo e qualquer tipo de serviço que lhe garanta a subsistência. Diante
do aspecto temporário da incapacidade da autora, sendo possível a sua recuperação através de tratamento adequado, mesmo
porque conta com apenas 38 anos de idade, afasta-se a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo o
auxílio doença pelo tempo indicado pelo perito, tendo em vista que a incapacidade é total e a autora não pode ser readaptada
neste momento. II) Recursos improvidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0801990-03.2012.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Apelante : Ednilson Aparecido Batista
Advogada : Ida Maria Crisci Manzano (OAB: 10588AM/S)
Apelante : Claudete Lourenço de Araujo Batista
Advogada : Ida Maria Crisci Manzano (OAB: 10588AM/S)
Apelante : Cesp - Companhia Energetica de São Paulo
Advogado : Roberto Rabelati (OAB: 10702/MS)
Apelado : Cesp - Companhia Energetica de São Paulo
Advogado : Roberto Rabelati (OAB: 10702/MS)
Apelada : Claudete Lourenço de Araujo Batista
Advogada : Ida Maria Crisci Manzano (OAB: 10588AM/S)
Apelado : Ednilson Aparecido Batista
Advogada : Ida Maria Crisci Manzano (OAB: 10588AM/S)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- RECURSO DE AMBAS AS PARTES - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DECISÃO QUE HOMOLOGA OS VALORES
ENCONTRADOS NO LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO - LAUDO JUDICIAL REALIZADO DE ACORDO COM OS
PARÂMETROS DA SENTENÇA - VALOR ENCONTRADO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA - LAUDO QUE FIXOU O VALOR
DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DOS REQUERENTES PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO.
1. Verificada a conformidade da avaliação com o disposto na sentença liquidada e, diante da inexistência de vícios, é de se dar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.