TJMS 18/08/2020 - Pág. 71 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4558
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de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Do mesmo modo estabelece o art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos
casos de punição disciplinar”. No caso sob exame, o paciente foi preso no dia 09 de agosto de 2020, por ter descumprido,
em tese, medidas protetivas de urgência. Consoante observa-se dos autos de origem, n.º 0000510-73.2020.8.12.0043, as
referidas medidas protetivas de urgência foram revogadas pela autoridade coatora, vejamos: Vistos etc. 1) Kheny Viana de
Oliveira, já qualificada nos autos, vem aos autos pleitear a revogação de medidas protetivas concedidas em desfavor de Rafael
Rodrigues Prado Tonetto, argumentando que as razões a ensejarem-nas não mais subsistem. A manifestação de seu por
intermédio da DPE Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos ter sido encaminhado pedido
de concessão de medidas protetivas em favor de Kheny Viana de Oliveira, pelas razões de fato que são objeto da notícia
crime que acompanha a representação e dá conta que o representado Rafael Rodrigues Prado Tonetto supostamente teria
praticado violência física/moral/psicológica pela condição de mulher da suposta vítima, em contexto de relações domésticas e
familiares. Posteriormente, adveio manifestação da vítima para revogação da restrição por não mais subsistirem as razões que
as justificavam. Não vislumbro razões para não acolhimento do pleito de revogação das medidas protetivas, tal como requerido
pela vítima, tendo em vista a sua finalidade acautelatória, cautelaridade esta que deve prevalecer enquanto existirem riscos
para a integridade física e psíquica de Kheny Viana de Oliveira, , não mais se justificando quando a própria protegida entende
serem desnecessárias. É de relevo assentar, todavia, que a revogação da medida protetiva, em relação ao delito de ameaça,
não acarreta a obrigatória conclusão de retratação da representação e, portanto, não há falar em extinção da punibilidade
de Rafael Rodrigues Prado Tonetto em relação a tal crime, pois a retratação em referência, para que possa ser reconhecida,
deve ser expressa e não se alcança esta conclusão da manifestação de fl. 28. No tocante ao delito de lesões corporais, não é
demais lembrar ser ele de ação pública incondicionada, conforme entendimento estabelecido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADI 4.424/DF, sendo irrelevante, portanto, tenha a vítima manifestado desinteresse na subsistência das
medidas protetivas anteriormente concedidas. Salienta-se, por fim, que o fato de Kheny Viana de Oliveira, ter formulado pedido
de revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas não a impede de, futuramente, em voltando a situação de risco
outrora identificada, renovar pleito desta natureza, daí porque não se poder falar que estará ela à margem da proteção estatal.
Feitas estas considerações, acolho o pedido formulado por Kheny Viana de Oliveira, e revogo as medidas protetivas concedidas
em desfavor de Rafael Rodrigues Prado Tonetto Dê-se ciência à vítima e ao autor dos fatos. Dê-se ciência ao Ministério Público.
2) No que pertine ao requerimento de soltura do representado, deve ser ele ser formulado em expediente próprio, com a
comprovação de que ele se encontrapreso, especialmente porque não localize no sistema E-SAj qualquer comunicação da
prisão em flagrante delito noticiada, tampouco qualquer outro processo ou procedimento contendo ordem de prisão. (f. 58/59)
Após examinar os elementos contidos na ação constitucional e no procedimento na origem, analisados no contexto atual, reputo
presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar, devendo ser concedida
o relaxamento da prisão ilegal. De fato, em análise ao SAJ de primeiro grau, verifica-se que não houve a distribuição do
Auto de Prisão em Flagrante no sistema, tampouco decisão acerca da prisão. Assim como não houve comunicação à defesa.
Destarte, comprovada a revogação das medidas protetivas de urgência, verifica-se a ausência de requisitos autorizadores da
custódia cautelar. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). MÃE E FILHO. PACIENTE
DEPENDENTE QUÍMICO. PEDIDO DA VÍTIMA DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A
prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo
apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Estando a prisão
preventiva calcada, notadamente, na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas, mas sobrevindo o pedido
pela própria vítima de revogação de tais medidas, não mais subsistem os fundamentos para a medida cautelar extrema,
fazendo-se imperiosa a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente. 3. O conflito familiar entre mãe e filho originase da dependência química deste, cumprindo orientar que o artigo 23-A da Lei nº 11.343/06 regulamenta formas de tratamento
do usuário ou dependente de drogas, inclusive internação voluntária ou involuntária, com planejamento e execução de projeto
terapêutico individual e com a devida participação estatal e familiar. 4. Ordem concedida. (TJ-DF. 2ª Turma Criminal Processo N.
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0701685- 34.2020.8.07.0000 IMPETRANTE(S) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
e PEDRO BARBOSA DE MESQUITA AUTORIDADE(S) JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER DE SAMAMBAIA Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. (Julgado em 05/03/2020. Publicado
em 10/03/2020) Diante do exposto, DEFIRO a liminar postulada em favor de RAFAEL RODRIGUES PRADO TONETTO, para
restituir a liberdade do paciente, tendo em vista estar preso sem decisão judicial fundamentada. Cópia desta decisão servirá
como ALVARÁ DE SOLTURA. Comunique-se à autoridade coatora, solicitando as informações necessárias e, após, vista à PGJ.
Intimem-se. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Campo Grande, 13 de agosto de 2020. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
Apelação Criminal nº 0000173-14.2020.8.12.0034
Comarca de Glória de Dourados - Vara Única
Relator(a): Desª Elizabete Anache
Apelante: R. da S. M.
DPGE - 1ª Inst.: Vagner Fabricio Vieira Flausino (OAB: 38770/PR)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior
Vistos. À Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo. Cumpra-se.
Apelação Criminal nº 0000232-18.2019.8.12.0040
Comarca de Porto Murtinho - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante: João Carlos Lovera Fleitas
DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: William Marra Silva Júnior
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Apelação Criminal nº 0023198-92.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Desª Elizabete Anache
Apelante: Mauro da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Anderson Chadid Warpechowski (OAB: 7197/DP)
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