TJMS 23/11/2020 - Pág. 554 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4622
554
ADV: AUREO SOUZA SOARES (OAB 14307/MS)
ADV: TENIR MIRANDA (OAB 6769/MS)
ADV: CLEIDENICE GARCIA DE LIMA VITOR (OAB 9705/MS)
Vistos, etc. Intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o teor da petição de fls. 219-220.
Após, conclusos. Cumpra-se.
Juizado Especial Adjunto de Maracaju
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2020
Processo 0000183-26.2017.8.12.0014 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais
Réu: Jose Matheus Nascimento Poiquis
ADV: ANISIO ZIEMANN (OAB 6448/MS)
Vistos, etc. Inicialmente, esclareço que este Juízo é competente para a análise da prescrição executória. A prescrição é
matéria de ordem pública, que pode ser alegada e analisada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de
ofício. Nesse sentido: PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTAGEM
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Réu que pleiteia ao juízo da condenação a
extinção da punibilidade pela prescrição, argumentando que se trata de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida e
julgada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 2 A prescrição de pretensão executória pode ser conhecida e declarada a
qualquer tempo ou grau de jurisdição. O prazo começa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação,
nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. Verifica-se a prescrição em relação aos crimes cujas penas não excedem dois
anos, quando decorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado para o Ministério Público. 3. Recurso provido.(TJDF
- Acórdão n.965394, 20100310355529RSE, Relator: GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2016,
Publicado no DJE: 14/09/2016. Pág.: 180/189). Segundo, em análise do presente feito, verifico que ainda não foi expedida guia
de execução penal e o acusado sequer iniciou o cumprimento da pena imposta. Nessa vertente, a competência do Juízo da Vara
de Execuções Penais só se inicia com o recebimento da Carta de Execução de Sentença. Somente a partir do recebimento da
guia de recolhimento pelo Juízo da VEP se estabelecem de fato as condições materiais para que se possa exercer na prática a
competência do Juízo para execução da pena, quanto aos atos jurisdicionais e administrativos a que se refere o art. 66 da LEP.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA. (...). 3) A competência
do Juízo da VEP surge apenas com o início do cumprimento da pena, o qual se dá, sob o ponto de vista material, com o ingresso
do condenado no sistema prisional e, sob o ponto de vista formal, com tombamento da CES (Carta de Execução de Sentença).
(...). (TJRJ HC Habeas Corpus nº 0007114-29.2016.8.19.0000, Relatora: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, DJ. 13/05/2016).
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO RÉU EM LIBERDADE - NECESSIDADE
DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE - PRESSUPOSTO PARA A EMISSÃO DA GUIA
DE RECOLHIMENTO - INÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - CONFLITO AFASTADO PARA FIRMAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I - É certo que compete à Vara de Execução Penal do Interior o processamento das
execuções de sentença de réus condenados ao cumprimento de penas nos regimes fechado e aberto, à exceção da Comarca
de Campo Grande-MS, nos termo sda Resolução 221, do TJMS, em seu art. 2º, “i”, item 3, que define a competência da Vara
de Execução Penal do Interior.II - E a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 105, prevê:”Art.105. Transitando em julgado
a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia
de recolhimento para a execução.”III - Logo, somente com a prisão da ré, a guia de execução poderá ser expedida. E, com a
expedição de guia, o Juízo da Execução Penal passa a deter competência. IV - Neste passo, a guia de execução deve retornar
o Juízo da 1ª Varada comarca de Aparecida do Taboado/MS, a fim de que promova os atos atinentes à prisão da reenducanda.V
Conflito negativo de jurisdição rejeitado. Com o parecer. (TJMS - Conflito de Jurisdição - Nº 0001674-72.2016.8.12.0024 Aparecida do Taboado, Relator Exmo. Sr. Juiz Waldir Marques, DJ. 08/03/2018). Cabe destacar que no presente caso deve-se
observar os Princípios da Celeridade do Julgamento e da Economia Processual, que estão intrinsecamente ligados à agilidade
e utilidade processual. Tais princípios, em tese, pregam que o processo judiciário deve evitar construção de atos inúteis ao
processo visando dessa a construção de um processo célere. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRÁFICO DE
DROGAS RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVA E EXECUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO.(...) 2.A prescrição da pretensão executória consiste
na perda do direitoque o Estado tem de executar a pena aplicada, e não do direito de punir, que foidevidamente exercido.
Diante de algumas particularidades ínsitas ao instituto, a jurisprudência tem entendido que, em regra, o reconhecimento da
extinção da punibilidade do reeducando por tal modalidade prescricional é deliberação de competência do Juízo da Execução
Penal, especialmente porque é lá que estão presentesos elementos necessários para o efetivo exame da matéria, que podem
interferir na delimitação do prazo prescricional e do termo inicial. Nada impede, porém, que a apreciação da prescrição da
pretensão executória seja realizado nos próprios autos da ação penal, isso desde que estejam presentes todos os elementos
imprescindíveis à delimitação do adequado prazo prescricional e do termo inicial aplicável como parâmetro de contagem. (TJMS Recurso Em Sentido Estrito - Nº 0008999-92.2001.8.12.0002 - DouradosRelator Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques,
DJ. 15/06/2015). No presente caso, como será visto adiante, não seria razoável determinar a remessa dos autos à VEP já que
o presente feito muito provavelmente seria extinto naquele juízo, tornando contraproducente praticar atos processuais para tal
finalidade. Por fim, cumpre ressaltar que este juízo já determinou em outras casos a extinção da punibilidade após ter ocorrido o
trânsito em julgado das sentenças condenatórias, isso como forma de prestigiar a economia processual, ficando aqui bem claro
que não há qualquer influência na competência da VEP. Assim, por tais motivos, entendo que a extinção da punibilidade pode
ser apreciado por este juízo. Prosseguindo, verifico que o acusado foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção em
relação ao delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e a pena de 15 (quinze) dias de detenção em relação
ao delito tipificado no artigo 330 do Código Penal (fls.63/67). A sentença transitou em julgado para acusação em 21/05/2018,
conforme certidão de fl.81, data esta que deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional, tal como dispõe o
art. 112 do Código Penal. Ademais, a teor do art. 110 do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada. Sendo assim, nos termos do 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de
03 (três) anos. O acusado era menor de 21 anos da data dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional reduz pela metade,
nos termos do artigo 115 do Código Penal. Considerando que o trânsito em julgado para acusação se deu em 21/05/2018 e que
desta data até o presente momento já decorreu lapso temporal superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, resta caracterizada
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