TJMS 13/04/2022 - Pág. 11 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4932
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ADV: RAFAEL NOJIRI GONÇALVES (OAB 77181/PR)
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL envolvendo
vendas ou remessas já realizadas ou que ainda venham se realizar de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do
ICMS no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, até decisão final deste mandamus. INTIME-SE desta
decisão e NOTIFIQUE-SE a autoridade pública para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado
de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Oportunamente,
retornem conclusos para sentença. Do cartório: intimes-e o impetrante para recolher uma diligência de oficial de justiça, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Processo 0806993-47.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Imptte: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda
ADV: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP)
ADV: GUILHERME GREGORI TORRES (OAB 400617/SP)
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL e do Fundo
de Combate à Pobreza (FECP) envolvendo vendas ou remessas já realizadas ou que ainda venham se realizar de mercadorias
a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, até decisão
final deste mandamus. INTIMEM-SE desta decisão e NOTIFIQUEM-SE as autoridades públicas para que prestem informações
no prazo de dez dias. Cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público. Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Processo 0807617-96.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/Importação
Imptte: Casa Custom Iluminação e Sonorização Ltda
ADV: KARLOS ANTONIO SOUZA HERNANDEZ (OAB 33577/SC)
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL e do Fundo
de Combate à Pobreza (FECP) envolvendo vendas ou remessas já realizadas ou que ainda venham se realizar de mercadorias
a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, até decisão
final deste mandamus. INTIMEM-SE desta decisão e NOTIFIQUEM-SE as autoridades públicas para que prestem informações
no prazo de dez dias. Cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público. Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Processo 0807671-62.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Exclusão - ICMS
Imptte: Easy Equipamentos Odontológicos Ltda
ADV: CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR (OAB 102977MG)
ADV: PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA (OAB 104789/MG)
Ante o exposto, concedo parcialmetne a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL envolvendo
vendas ou remessas já realizadas ou que ainda venham se realizar de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do
ICMS no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, até decisão final deste mandamus. INTIME-SE desta
decisão e NOTIFIQUE-SE a autoridade pública para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado
de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Oportunamente,
retornem conclusos para sentença.
Processo 0808254-47.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Imptte: Palácio das Ferramentas e Parafusos Ltda
ADV: MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA (OAB 266726/SP)
ADV: ESDRAS LOVO (OAB 175997/SP)
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL envolvendo
vendas ou remessas já realizadas ou que ainda venham se realizar de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do
ICMS no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, até decisão final deste mandamus. INTIME-SE desta
decisão e NOTIFIQUE-SE a autoridade pública para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado
de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Oportunamente,
retornem conclusos para sentença.
Processo 0808302-06.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Imptte: Casa das Capotas Comércio Eletrônico Ltda.
ADV: LIANE RODRIGUES FERREIRA (OAB 63111/RS)
ADV: JORGE LUÍS STATQUEVIOS (OAB 90579/RS)
ADV: EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 88850/RS)
Junte a impetrante, em 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Após, voltem conclusos na fila
de iniciais.
Processo 0808327-19.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Imptte: TS2 Negócios Inovadores e Comércio Digital Ltda
ADV: PALOMO SIMAS DE FARIA (OAB 87499/MG)
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL envolvendo vendas ou
remessas já realizadas ou que ainda venham se realizar de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS no
período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, até decisão final deste mandamus. INTIME-SE desta decisão e
NOTIFIQUE-SE a autoridade pública para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado de Mato
Grosso do Sul, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, retornem
conclusos para sentença. Do cartório: Intime-se o impetrante para recolher uma diligência de oficiald e justiça, no prazo de 05
dias.
Processo 0808425-04.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Imptte: Denteck Ar Condicionado Ltda
ADV: LUCAS HECK (OAB 67671/RS)
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL envolvendo
vendas ou remessas já realizadas ou que ainda venham se realizar de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do
ICMS no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, até decisão final deste mandamus. INTIME-SE desta
decisão e NOTIFIQUE-SE a autoridade pública para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado
de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Oportunamente,
retornem conclusos para sentença. Do cartório: intime-se o impetrante para recolher uma diligência de oficial de jsutiça, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.