TJMS 09/09/2022 - Pág. 923 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5029
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Vistos, etc. O requerido compareceu espontaneamente no processo, dando-se por citado e apresentou defesa (fls. 20/29),
requerendo o desbloqueio do valor em sua conta, sob o fundamento de que foi vítima de estelionato, onde foram abertas várias
contas digitais em seu nome. Aduz que não recebeu o valor depositado pela autor, sendo igualmente vítima. Da análise dos
documentos juntados, verifica-se o registro de boletins de ocorrências, bem como documentos médicos que atestam a visão
monocular prejudicada (fls. 37/48), presente a presunção de veracidade do alegado, até porque o valor foi depositado em
conta digital, na instituição Conta Zap Soluções em Pagamentos S/A, com chave pix registrada em 23/06/2022 banco digital do
Whatsapp (fls. 61). Assim, no que tange à antecipação dos efeitos da tutela, REVEJO posicionamento e REVOGO a decisão de
fls. 09/10 e DETERMINO O DESBLOQUEIO do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conta do requerido. Às providências.
Processo 0001989-39.2021.8.12.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução
Reqte: Maria Aparecida Belo da Silva
ADV: JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA (OAB 5886/MS)
Intimação da sentença de f. 108/113: Dispositivo. Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para
o fim de DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL sem pagamento de multa, bem como, condenar o requerido ao pagamento da
fatura de água no valor de R$ 2.126,10 (dois mil cento e vinte e seis reais e dez centavos), referente ao mês 09/2021 em nome
da autora junto à Sanesul, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada. REJEITO o pedido de
indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.P.
R. I. Juiz de Direito: Vistos, etc. Com base no art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga para
que surta seus efeitos legais. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Processo 0800415-45.2021.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação
Exeqte: Vitoria Regia Antunes Bezerra de Lima - Ereides de Matos da Silva - Gerson Cesário da Silva
ADV: JAIME MEDEIROS JÚNIOR (OAB 17374/MS)
Intima-se a parte exequente para que apresente, de forma consolidada, em uma única planilha, os valores correspondentes
aos totais dos: 1) valores singelos; 2) valores atualizados 3) juros totais, sem alteração no valor global, que já foi homologado
pelo Juízo. Prazo 05 dias.
Processo 0800565-26.2021.8.12.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
Reqte: Tania Aparecida dos Santos
ADV: ANDRE LUIZ DAS NEVES PEREIRA (OAB 8764/MS)
ADV: KENNEDY ANDERSON DA SILVA PEREIRA (OAB 25351/MS)
Intimação da sentença de f. 57/61: Dispositivo. Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados
na inicial, para o fim de CONDENAR o réu ao ressarcimento da despesa da franquia, a título de danos materiais no valor de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária IGP-M da FGV a partir da data efetivo prejuízo, ou seja, do
desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, bem como juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art.
398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ. REJEITO o pedido de indenização por dano material. Em caso de não cumprimento
voluntário, fica o réu advertido que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no §1º, do
art. 523 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Juiz de Direito:
Vistos, etc. Com base no art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga para que surta seus
efeitos legais. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Processo 0801018-84.2022.8.12.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço
Autor: Lokar Ltda - Reqdo: Tal Tal Caminhoes Ltda e outro
ADV: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA (OAB 20348/MS)
ADV: GUSTAVO MACHADO SOARES (OAB 27893/GO)
Intimação da sentença de f. 91/96: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, rejeito a preliminar, resolvo o mérito e REJEITO os pedidos da inicial. Juiz de Direito: Vistos, etc. Com base no art. 40
da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga para que surta seus efeitos legais. Às providências e,
oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Processo 0801170-69.2021.8.12.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: João Vitor Nunes Barbosa - Reqdo: Globo Comunicação e Participações S.a.
ADV: JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB 65394/PR)
ADV: RICARDO BARRETTO FERREIRA (OAB 36710/SP)
ADV: CHRYSTIAN SOBANIA WOWK (OAB 458291/SP)
Intimação da sentença de f. 141/145: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, rejeito a preliminar, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, a fim de condenar o requerido ao
pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), correção monetária
IGP-M da FGV a partir da data efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, bem como juros de 1% ao mês a contar do
evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ e, indenização por danos morais no importe de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária correção monetária pelo IGP-M da FGV a contar do arbitramento, nos
termos da Súmula n. 362 do STJ e, juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. REJEITO
o pedido de publicação de errata. Sem custas e honorários advocatícios. Juiz de Direito: Vistos, etc. Com base no art. 40
da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga para que surta seus efeitos legais. Às providências e,
oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Processo 0801233-60.2022.8.12.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqdo: C. A. de Oliveira e Cia Ltda - Móveis Oliveira
ADV: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA (OAB 20348/MS)
ADV: JEFERSON FELIPE GUNTENDORFER (OAB 23082/MS)
Intimação da sentença de f. 93/97: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, confirmo a liminar, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da inicial e, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO
DÉBITO objeto dos autos no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) e condeno o requerido ao pagamento
de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pela falha na prestação dos serviços no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
correção monetária pelo IGP-M da FGV a partir do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, bem como juros de 1% ao mês
a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Juiz de Direito: Vistos, etc.
Com base no art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga para que surta seus efeitos legais. Às
providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.