TJMS 20/10/2022 - Pág. 75 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5055
75
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Conflito de competência cível nº 1604058-04.2022.8.12.0000Comarca de Rio Brilhante - Vara CívelRelator(a): Des.
Alexandre BastosSuscite: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio BrilhanteSuscitado: Juiz(a) de Direito da Vara
da Infância e Juventude da Comarca de Rio BrilhanteInteressado: Município de Rio BrilhanteInteressado: João Pedro Cardoso
FagundesRepre. Legal: Angela Tenório FagundesAdvogada: Angela Tenório Fagundes (OAB: 422931/SP)EMENTA - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUNHO EMINENTEMENTE PESSOAL - INDENIZAÇÃO
PEDIDA PELO INFANTE PELA DEMORA NA ENTREGA DO RESULTADO DO EXAME DO PEZINHO, REALIZADO EM 2011 QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE RISCO A SAÚDE DO MENOR NÃO CONTEMPLADA DENTRE AS AÇÕES DE COMPETÊNCIA
DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO SUSCITANTE CONTRÁRIO AO PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade e contrário ao parecer, julgaram improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator. .
Embargos de Declaração Cível nº 0025304-23.2002.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Divoncir Schreiner MaranEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de
Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS)Embargado: N & G Arte LtdaEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS Os Embargos
de Declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de
instrumento para ensejar a rediscussão da matéria. In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir
a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do Recurso de Apelação, motivo pelo qual devem ser rejeitados
os presentes aclaratórios A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
Apelação Criminal nº 0000074-73.2022.8.12.0034Comarca de Glória de Dourados - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Luiz Gonzaga
Mendes MarquesApelante: U. A. R. da S. S.DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)Apelado: M.
P. E.Prom. Justiça: Gilberto Carlos Altheman JúniorEMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS - PROVAS DE QUE A DROGA SERIA COMERCIALIZADA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, PORÉM
EXACERBADA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - CONFIGURADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente mantinha em depósito entorpecentes variados,
que seriam destinado à comercialização, não há falar em absolvição, muito menos em desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei n.º 11.343/06. Impõe-se a redução da pena-base do tráfico de drogas para montante adequado, justo e suficiente para
a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, apenas em razão de duas circunstâncias negativas.
As circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei n.° 11.343/06, devem ser analisadas
de maneira destacada, podendo uma ou outra ser julgada desfavorável, a depender do exame do caso concreto, não havendo
falar que atrelam-se intrinsecamente uma a outra, formando uma única moduladora para fins de consideração por ocasião
da dosimetria penal. Havendo provas concretas de que o agente envolveu um adolescente na traficância, resta configurada
a majorante do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram parcial provimento ao
recurso. .
Apelação Criminal nº 0000156-41.2021.8.12.0034Comarca de Glória de Dourados - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Luiz
Gonzaga Mendes MarquesApelante: Ezequiel da Silva OrtizDPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/
MS)Apelado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Gilberto Carlos Altheman JúniorEMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. 1. A definição da redução da pena pela tentativa deve levar em consideração o estágio percorrido pelo agente
ao longo da fase executiva do delito. 2. Não há “bis in idem” na incidência da agravante do meio cruel, embasada nas múltiplas
lesões sofridas pela vítima, simultaneamente com a aplicação da fração redutora mínima da tentativa, esta definida em razão
do número de golpes sofridos pela vítima, visto que as múltiplas lesões e a quantidade de golpes são circunstâncias fáticas
que não se confundem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,
os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. .
Apelação Criminal nº 0000532-74.2022.8.12.0007Comarca de Cassilândia - 1ª VaraRelator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes
MarquesApelante: José Willer de Freitas MagalhãesDPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena RosaApelado: Ministério
Público EstadualProm. Justiça: Leonardo Dumont PalmertonEMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME CONSUMADOAFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL
OU PATAMAR PROPORCIONAL - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
E PROPORCIONAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - INCABÍVEL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - UTILIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ATENUANTE INOMINADA - INAPLICÁVEL - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO FIXADO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Pela teoria da apprehensio ou amotio, aplicável ao caso, a consumação do crime de roubo se dá
com a inversão da posse sobre o bem, não se exigindo que seja mansa, pacífica ou por longo período. Ficando evidente no
conjunto probatório que o apelante subtraiu os bens da vítima, mediante violência e grave ameaça, os quais foram apreendidos
em suas vestes, não há falar em desclassificação da conduta para a forma tentada. Para a caracterização da majorante prevista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.