TJMSP 01/04/2008 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 11 de 16
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 60ª · São Paulo, Terça-Feira, 01 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
conciliação, em razão de a Ré ser a Fazenda Pública Estadual, fica frustrada a realização da audiência
indicada no art. 277, CPC. IV – Dessa forma, promovo a conversão do rito sumário para o ordinário,
determinando a citação da Fazenda Púbica com prazo de 60 (sessenta) dias. V – Antes, recolha o i.
Causídico a contribuição previdenciária dos advogados.” SP, 24.03.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
1772/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – MAURO LUIZ DOMINGOS DIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (AN) – Fl. 87: “I – Vistos. II – Indefiro o depoimento pessoal do autor e de testemunhas, nos
termos do item 4 de fl. 84. No entanto, se na oportunidade da sentença verificar a necessidade de suas
oitivas para fins de comprovação de dano moral, converterei a fase em diligência. III – Indefiro a prova
pericial, após análise do constante da inicial e contestação, reputando-a como desnecessária para a
instrução do feito. IV – Defiro a produção da prova documental para apresentação em 10 (dez) dias. V –
Intime-se.” SP, 27.03.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dr. Fernando Godoi Wanderley – OAB/SP 204.929.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
1819/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – WELLINGTON SILVIO DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (AN) – Fls. 227/231: “1. Vistos. 2. Pugnam os autores pela produção de provas consoante
petitório apresentado às fls. 225/226. 3. Pleiteiam a “reinquirição da suposta vítima”, Janaína de Oliveira
Silva e, também, a “degravação das comunicações da viatura dos autores com o COPOM na data dos
fatos”. 4. É a síntese do necessário. 5. Fundamento e decido. 6. Os pedidos não merecem prosperar. 7. No
que respeita à “reinquirição da suposta vítima”, consta dos autos que Janaína de Oliveira Silva já foi
“inquirida diversas vezes”, tendo inclusive se retratado no procedimento administrativo (cfe. relatório do
Conselho de Disciplina – fl. 65 e decisão final deste mesmo feito administrativo – fl. 51). 8. Como Janaína de
Oliveira Silva foi oitivada por diversas vezes, inclusive retratando-se, falece a necessidade de ser tomado
mais uma vez o seu depoimento. 9. O que torna relevante saber é se esta retratação tinha ou não o condão
de absolver os acusados (ora autores) na esfera administrativa. No entanto, esta análise será realizada
apenas quando este juízo elaborar a sentença. Neste momento, se verificará a matéria enfocando-se
somente seu aspecto legal. 10. O segundo pleito alinhavado pelos requerentes (“degravação das
comunicações da viatura dos autores com o COPOM na data dos fatos”) também não merece melhor sorte.
11. A data do evento gerador do procedimento administrativo é o dia 29.01.2004, por volta das 02:00 horas.
Este dado é importante em virtude do que se relatará a seguir.12. Segundo o relatório do Conselho de
Disciplina (fl. 148, item 4.12.) não existe gravação de comunicação no que tange ao período em que se
deram os fatos. Assim, não há como degravar o que não foi gravado. 13. Vejamos o que diz este item
específico do relatório do CD (fl. 148, item 4.12.): “O ofício nº CPAM7-047/3.7/04 fls. 162 informa que não
há gravação das comunicações havidas entre a viatura M-15104 e CGP-1 e demais viaturas, no período da
01:00 às 04:04h do dia 29 de janeiro de 2004, pois o sistema de gravação digital encontrava-se em
manutenção nesse período.” (partes salientadas). 14. Consoante o acima esposado, houve problema de
comunicação durante o período em que se deram os fatos, o que inviabiliza a produção da prova requerida.
15. Ainda que se admita higidez na comunicação entre a viatura dos acusados (ora autores) e o COPOM,
não houve especificação por parte da defesa quanto à necessidade desta prova. 16. Isto porque o
requerimento defensório consignou genericamente a relevância da produção da prova, aduzindo apenas
que os elementos nela contidos serviriam para comprovar a tese defensiva.17. Não há especificidade
alguma nesta argumentação. Dever-se-ia ser esclarecido, de forma minudente, a importância da prova
pedida.18. Repita-se. O argumento de que a prova trará procedência à tese defensiva não traz a lume a
necessidade de sua produção, não específica sua premência, nem demonstra o porquê de ser realizada.
19. Diante do acima exposto, INDEFIRO a produção probante inserta às fls. 225/226. 20. Este juízo entende
que a hipótese enseja o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). 21.
Por tal fato, após a devida intimação do aqui decidido, promova a d. Escrivania a conclusão dos autos para