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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 07/04/2008 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/04/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 64ª · São Paulo, Segunda-Feira, 07 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
1729/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – ROBERTO LUCAS ATHADEMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – Fl. 157: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica,
manifestou não se opor ao julgamento antecipado da lide (fls. 156). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se
concorda com a aplicação do art. 330, I, CPC, ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP,
27.03.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Sidney Pereira de Oliveira – OAB/SP 246.418.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
1798/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – KATHIA CRISTINA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – Fl. 173: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 27.03.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
1835/07 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – MARCOS ANTONIO LOCATTI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 98: “I – Vistos. II – Cortejando os autos e a
justificativa para as oitivas das testemunhas Carlos Francisco, Telma e Osvaldo (fls. 95/96), entendo-as
como desnecessárias para a instrução processual, nos termos dos arts. 125 e 130, CPC. III – Quanto às
demais, defiro-as, devendo-se expedir carta precatória, antes, colhendo-se os quesitos das partes e, em tal
oportunidade, deve o autor apresentar o endereço da testemunha Márcio José dos Anjos Souza. Prazo: 10
(dez) dias. IV – Quanto à prova documental, defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme o pleiteado pelo
demandante. IV – Intime-se.” SP, 27.03.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 114.415.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
1851/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RIVELLO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 97: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor,
em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 96). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se
concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP,
27.03.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.

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