TJMSP 08/04/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 65ª · São Paulo, Terça-Feira, 08 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
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– Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – No prazo
de 10 (dez) dias, apresente o Autor cópias de todos os documentos que acompanharam a petição inicial,
nos termos do art. 6º da Lei nº 1533/51. VII – Cumprido o item acima, expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se.” SP,
02.04.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ricardo Romeu Barreto Busana – OAB/SP 141.745.
2079/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CICERO BARBOSA CAVALCANTE X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (PWO) – Fls. 18/19: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante
nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anotese. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo
do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – No prazo
de 10 (dez) dias, apresente o Autor cópias de todos os documentos que acompanharam a petição inicial,
nos termos do art. 6º da Lei nº 1533/51. VII – Cumprido o item acima, expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se, devendo as
Partes observar que os 5 (cinco) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado,
ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou
cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 31.03.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz
de Direito.
Advogados: Dr. Renato da Costa – OAB/SP 251.201, Dra. Silvana Ribeiro de Medeiros Branco – OAB/SP
240.279 e Dr. Maurício Pereira da Silva – OAB/SP 236.132.
2014/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – TIAGO CARNEVALE GONÇALVES X
SUBCOMANDANTE DO 26º BPM/M – (PWO) – Fls. 31: “I – Vistos. II – Intimado para emendar a petição
inicial (fl. 26v.), o Impetrante apresentou apenas as guias da diligência do oficial de justiça e mais um
comprovante de recolhimento da CPA (fl. 29). III – No prazo de 5 (cinco) dias, apresente instrumento de
procuração e cópia de todos os documentos que acompanharam a petição inicial, nos termos da Lei nº
1533/51, sob pena de indeferimento da petição inicial. IV – Intime-se.” SP, 02.04.2008 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Dorival Alves de Lima – OAB/SP 231.576.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CIVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO: