TJMSP 08/04/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 65ª · São Paulo, Terça-Feira, 08 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
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oitiva. IV – Intime-se.” SP, 02.04.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP 215.977.
1870/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ GUILHERMINO DO CARMO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fl. 89: “1 – Junte-se. 2 – No prazo de 10 (dez) dias apresente o Autor o
rol testemunhal e a prova pericial pretendida, para análise, já ficando deferida a produção de prova
documental.” SP, 02.04.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484.
2084/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SERGIO ROBERTO DA SILVA X
COMANDANTE DO 24ºBPM/I – (PWO) – Fls. 47/48: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos
autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III
– Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Expeça-se
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania
deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar
o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII –
Intime-se.” SP, 03.04.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ricardo Romeu Barreto Busana – OAB/SP 141.745.
2071/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EUCLYDES APARECIDO MARTINS X
COMANDANTE DO 17º BPM/M – (PWO) – Fls. 13: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos
autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III
– Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV –
Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Expeça-se ofício requisitando as informações da
autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado
Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que
proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VI – Intime-se.” SP, 24.03.2008 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Euclydes Aparecido Martins – OAB/SP 212.943.
2083/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CARLOS MORAES DA SILVA X
COMANDANTE DA 4ª CIA DO 21º BPM/I – (PWO) – Fls. 19: “I – Vistos. II – Indefiro a liminar pleiteada.
Pela análise da petição inicial e documentos, entendo prematuro o trancamento do P.D., assim como a
declaração de nulidade do atacado despacho, sem antes obter as informações da autoridade apontada
como coatora. III – Aguarde-se o prazo da Lei nº 9800/99 para 5 (cinco) dias, a fim de que o Autor
apresente a via original da petição inicial, em duas vias para contrafé. Após, nova conclusão. IV – Intimese.” SP, 02.04.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579 e Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269.
2085/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MAURICIO ALEXANDRE ZUCHINI X
COMANDANTE DO 24º BPM/I – (PWO) – Fls. 35/36: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos
autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III