TJMSP 09/04/2008 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 66ª · São Paulo, Quarta-Feira, 09 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CIVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUIZ: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
SEÇÃO DE REGISTRO E AUDIÊNCIA:
056/05 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ADRIANO BERTASSO PEREIRA X
COMANDANTE DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO – (SLK) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. Intimada
de que foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias para regularização processual
Advogados: Dr. Wellington Negri da Silva - OAB/SP nº 237.006 e Dr. Wellington de Lima Ishibashi - OAB/SP
nº 229.720
1909/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – KLEBER GOMES DE SANTANA X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (SLK) – Tópico final de
sentença de fls. 145/173: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51
para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. PRIC.” SP, 27.03.2008.
(a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita, concedida nos termos das Leis
nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogados: Dr. Celso Machado Vendramino – OAB/SP 105.710 e Dr. Marcos Luciano Donhas - OAB/SP
200.248;
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620;
1781/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CELSO DAVID BRITTO X
COMANDANTE DO CPI-4 (SLK) – Tópico final de sentença de fls. 199/210: “Diante de todo o exposto e do
que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ. PRIC.” SP, 24.03.2008. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Em caso de eventual recurso deverá ser recolhido o importe de R$74,40 (setenta e quatro
reais, e quarenta centavos).
Advogados: Dr. Jeferson Adriano Meira – OAB/SP 161.575 e Dra. Lourdes de Araújo Vallim - OAB/SP
122.840;
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535;
1892/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela – MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SLK) – Tópico final de sentença de fls. 90/94: “Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto